Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3115751/CE (2025/0462103-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
ADVOGADOS: ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA, - CE19683
PABLO LOPES DE OLIVEIRA. - CE12712
FRANCISCO RÉGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CE009749
AGRAVADO: SERTAO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE028242
GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES - CE030827
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE JARDIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e à Súmula 392/STJ, afirmando ser cabível a substituição/emenda da CDA até a sentença de primeira instância em prol dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da execução fiscal, no tocante aos vícios formais ou materiais, sanáveis, que é o caso, não se tratando de modificação, mas mera correção, que não compromete o crédito. Argumenta: O acórdão recorrido negou provimento à apelação do ora recorrente, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base em supostos vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Entretanto, é manifesta a ofensa ao disposto no art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, que permite a substituição ou emenda da CDA até a sentença de primeira instância, bem como à Súmula 392 do STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, constatados defeitos materiais ou formais sanáveis na CDA, deve ser oportunizado à Fazenda Pública o saneamento do título executivo antes da extinção do feito, in verbis: [...] Conforme se vê no retrato fático delineado pelo r. Acórdão ora recorrido, em nenhum momento se pretende utilizar-se da benesse prevista no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 para alterar o polo passivo da execução fiscal, de modo que, com a máxima vênia, revela-se passível de reforma o r. Acórdão. IV - DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL Ainda que se entenda pela existência de defeitos na CDA, tais vícios não comprometem a existência do crédito tributário e poderiam ter sido corrigidos, conforme previsão expressa de lei (fls. 167-168). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados:;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: No presente caso, ao contrário do que a parte apelante alega, constato que a CDA nº 332/2018, que embasou o feito executivo (ID nº 17873630), atende parcialmente às exigências legais. Isso porque, embora estejam presentes a origem e natureza do crédito, o nome do devedor, a identificação do valor devido, a data da inscrição em dívida ativa e a indicação do livro e da folha de inscrição, a referida CDA não contém informações sobre a fundamentação legal do crédito principal e seus acréscimos, nem elementos que esclareçam a forma de cálculo dos juros de mora e da multa aplicada, o que, a meu ver, prejudica a defesa da parte executada, compromete a presunção de certeza e liquidez do título e, por fim, enseja a nulidade da CDA em questão. [...] Além disso, na hipótese dos autos, verifica-se que a CDA não foi autenticada pela autoridade competente, conforme exigido pelo §6º do Art. 2º da Lei nº 6.830/80, o que enseja a nulidade do título (fls. 144-145). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN