Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011913-80.2017.8.06.0182.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADA: FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. ABONO SALARIAL DO FUNDEB. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. PRECEDENTES DESTA CORTA ESTADUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, denota-se que a legislação de regência do FUNDEB, art. 22, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 11.494/2007, não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, pois, diversamente do afirmado pela municipalidade, a lei federal prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores temporários (contratados); 2. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011913-80.2017.8.06.0182 COMARCA: VIÇOSA DO CEARÁ - 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, colimando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Viçosa do Ceará/CE, que julgou parcialmente procedente de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES, condenando a municipalidade, após o trânsito em julgado, a pagar os valores do rateio remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente aos períodos trabalhados de 2015 e 2016, na mesma proporção paga aos servidores concursados. Nas razões recursais, ID nº 14627179, aduz que a autora exercia a função de professor temporária, tendo nos anos de 2014 e 2015 efetivado o rateio do abono salarial do FUNDEB com os professores concursados, não tendo pago a apelada por ser contratada temporária e não existia legislação municipal albergando tal hipótese, inexistindo, também, na Lei Federal nº 11.494/2007 citada previsão. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelatório, reformando-se a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões da autora (ID nº 14627202), pugnando pelo desprovimento do apelo.. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que atendidos os requisitos legais atinentes à espécie (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Na espécie, a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Viçosa do Ceará, alegando que exerceu a função de professor mediante contrato temporário, requestando o pagamento dos anos de 2015 e 2016 do abono salarial concernente ao FUNDEB. Incensurável o édito sentencial. Com efeito, a Lei Federal nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos), regulamentadora da destinação de verbas oriundas do FUNDEB, cujo objetivo primordial é a valorização dos profissionais da educação básica, estabelecia, em seu art. 22, parágrafo único, inciso III, o rateio entre os profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública, de 60%(sessenta por cento) dos recursos do Fundo, nos seguintes termos: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifei) Nada obstante a Lei Federal nº 11.494/2007 ter sido ab rogada pela Lei Federal nº 14.113/2020, o direito à percepção da rateio do abono salarial do FUNDEB aos professores temporários foi mantido, conforme art. 26, III, vejamos: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70%(setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (…) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei comônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifei) Dessa forma, denota-se que a legislação de regência do FUNDEB não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, pois, diversamente do afirmado pela municipalidade nas razões recursais, a lei federal prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores temporários (contratados). Importa evidenciar, outrossim, não prescindir de amparo legal a tese do ente municipal quanto à inexistência de legislação municipal disciplinando o pagamento aos docentes temporários, porquanto em que pese regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade. Na espécie, afigura-se incontroverso na presente lide que a autora exerceu o contrato temporário na função de professor no período de 2015 a 2016, de sorte que, impende ratificar o édito sentencial, declarando o direito da demandante aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB destinadas ao Município réu/apelante no referido período, com fundamento no art. 22, § único, III, da Lei 11.494/2007. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PROFESSOR TEMPORÁRIO E EFETIVO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 (ART. 22, § ÚNICO, INC. III). PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Federal nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos), regulamentadora da destinação de verbas oriundas do FUNDEB, cujo objetivo primordial é a valorização dos profissionais da educação básica, não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários, para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, ao prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores contratados em caráter temporário (art. 22, § único, inc. III). 2.A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o Município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade. 3.Na hipótese, sendo incontroverso que o autor/recorrido fora contratado, em caráter temporário, para exercer a função de Professor junto ao Município réu/apelante, no período de 06/03/2014 a 31/12/2016, deve ser mantida a sentença que reconheceu, à postulante, o direito aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB destinadas ao Município réu/apelante no referido período, com fundamento no art. 22, § único, inc. III, da Lei 11.494/2007. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0012531-88.2018.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ALUSIVOS AO RATEIRO DO REMANESCENTE DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta por Adriana Fernandes dos Santos em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período ali descrito, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescido dos encargos legais. 2. A Emenda Constitucional nº 14/1996 criou o FUNDEF e alterou o art. 60 do ADCT, que determina que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com escopo de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério. Por sua vez, a Lei Nº 11.494/2007 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos arts. 21 e 22. 3. Nesse contexto, é de se reconhecer a subvinculação de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. E, nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT. 4. Ademais, observa-se dos autos que a autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professora municipal no período de 14.07.2014 a 31.07.2016, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção no entre ser professor estatutário ou temporário. 5. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 22.09.2022, resta alterado esse capítulo do julgado. 6. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0014044-62.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EMAÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORATEMPORÁRIA DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. RATEIOORDINÁRIO/ANUAL. DECRETOS NºS 251 e 252/2014 ENº 216/2015. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUELIMITOU A PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DA SOBRADOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOSSERVIDORES CONCURSADOS. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 QUEDISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os servidores contratados de forma temporária pelo município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal de nº 11.494/2007, fazem jus à percepção de valores relativos ao rateio ordinário/anual do referido fundo, destinado à remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas. 2. O FUNDEB é um recurso Federal que está previsto no artigo 60 do ADCT, comregulamentação pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto n.º 2.264/1997, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, outrossim podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. 3. O art. 22 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007 (vigente à época dos fatos), que instituiu o fundo em referência e que veio substituir o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) dispõe que são considerados profissionais do magistério os servidores com vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera. Tal legislação restou posteriormente revogada - com exceção apenas ao seu artigo 12 - pela Lei Nacional nº 14.113/2020, a qual, consoante bem lembrou o judicante planicial em sua sentença, reproduziu o regramento acima, considerando como servidor da educação em efetivo exercício, tanto o concursado como o temporário, em igualdade de condições (art. 26, III). 4. A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária, não pode o município, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade, como sói ocorrer na espécie, "escolher" os destinatários da benesse de forma a excluir aqueles servidores que prestaramserviços educacionais mediante contratação temporária, contrariando, assim, a legislação nacional de regência. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - - 0014051-54.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Por fim, quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correçãomonetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar a partir da citação (art. 405 do CC). Entretanto, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para lhes negar provimento, reformando, porém, de ofício, a sentença tão somente apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a decisão de primeiro grau inalterada nos demais capítulos. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC), contudo, a definição de percentual se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, §4º, inc. II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora