Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012692-87.2017.8.06.0100.
APELANTE: MARIA GORETTI MESQUITA PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por consumidora contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedente ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, diante de descontos em benefício previdenciário a título de tarifas bancárias sem comprovação de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação de contrato pelo banco inviabiliza a cobrança e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; (ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; (iii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e qual o valor da reparação devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação entre correntista e banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 4) O consumidor não pode ser compelido a provar fato negativo, cabendo ao fornecedor comprovar a contratação do serviço ou a existência de causa legítima para os descontos. 5) A ausência da apresentação do contrato pela instituição financeira indica a falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida. 6) O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do prejuízo. 7) O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e precedentes do Tribunal, fixando-se em R$ 3.000,00. 8) A restituição do indébito deve ser feita de forma simples, em razão de os descontos terem ocorrido antes do marco temporal estabelecido no EAREsp 676.608/RS. 9) Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária da indenização moral incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se a Lei 14.905/2024, que estabelece aplicação do IPCA/IBGE e juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA). IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível n. 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04.06.2025; TJCE, Apelação Cível n. 0219420-25.2024.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06.08.2025; TJCE, Apelação Cível n. 0050246-96.2020.8.06.0182, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível n. 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Goretti Mesquita Pintto contra a sentença (ID n. 22588456) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais, ajuizada pela recorrente em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, a autora narrou que percebeu descontos reiterados em seus rendimentos mensais oriundos de tarifas bancárias, que nega haver contratado, sustentando, por essa razão, a ilicitude dos descontos. Pleiteou o julgamento procedente dos pedidos iniciais, visando à condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com base no argumento de que os descontos tiveram início três anos antes do ajuizamento da ação, período em que a promovente estava ciente das cobranças tidas como indevidas, motivo pelo qual considerou a busca tardia de solução jurídica como conduta lesiva à probidade e à boa fé. Inconformada, a demandante interpôs apelação (ID n. 22588459), em cujas razões defende a reforma da sentença de origem, porquanto a instituição financeira requerida não juntou aos autos o contrato que embasou os descontos. Reforça a argumentação explanando que o Código Civil "é claro ao exigir a forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico questionado na inicial, tendo em vista que como está demonstrado pelo próprio apelante não houve contratação específica por instrumento legal". Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso visando à reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID n. 22588466), a apelada, preliminarmente, alega que a apelação está dissociada dos fundamentos da decisão, em violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirma que as teses recursais sustentadas pela promovente não subsistem, ao considerar válidas as cobranças impugnadas na inaugura, tendo a autora usufruído dos serviços a elas referentes. Por essas razões, pleiteia, inicialmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, caso não seja acolhida a preliminar, requer o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, destaco que a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo banco recorrido deve ser rejeitada, uma vez que a apelação em exame enfrenta expressamente os argumentos expendidos na sentença combatida. No recurso, menciona-se que a sentença julgou a demanda improcedente, apesar de o banco demandado não ter juntado aos autos o contrato do qual decorreram as cobranças noticiadas na inicial, baseando-se no ajuizamento tardio da ação, fundamento fático utilizado pelo juiz singular para afastar o acolhimento dos pedidos formulados pela recorrente. Refuta, ainda, a apelante o principal argumento da sentença, aduzindo que o fato de ter ingressado com a ação quase três anos após o início das cobranças não indica aceitação tácita das cobranças, e chama a atenção para o fato da própria sentença reconhecer que não foi apresentado instrumento contratual que comprove a contratação. Nota-se, portanto, que a apelante enfrenta os fundamentos da sentença, nos pontos em que se sentiu prejudicada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. Desse modo, estando presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a dispensa de preparo em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso e passo a apreciar o seu mérito. 2. DO MÉRITO A autora interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da relação contratual objeto dos autos. Em seus argumentos, a recorrente pretende demonstrar que o banco não comprovou a regularidade dos descontos, pois deixou de juntar o contrato que os embasou e de demonstrar, portanto, a manifestação de vontade da autora na celebração do negócio jurídico. A controvérsia recursal, portanto, consiste em averiguar a pertinência das razões apresentadas pela apelante quanto a esses pontos. É pertinente destacar que a relação jurídica bancária em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a instituição bancária, e da parte vulnerável - a cliente consumidora, e, ainda, o produto ou serviço oferecido pelo banco ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 297, nestes termos: Súmula 297. "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa fragilidade inerente à condição de consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. Com efeito, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os produtos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. No caso em análise, a demandante comprovou a cobrança mensal das parcelas pelo banco, que eram deduzidas de seu benefício previdenciário (extratos bancários ID n. 22588307 a 22588314). Por outro lado, a instituição financeira deixou de apresentar justamente o instrumento contratual capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes, sem o qual não há prova de negócio jurídico válido. Assim, diante da ausência de comprovação da anuência da recorrente à contratação por ela refutada, cabível a declaração de inexistência da contratação e da irregularidade das cobranças, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em reforma à sentença de 1º grau. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. QUESTÃO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma da sentença de fls. 271/280, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se restou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira e a sua condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 6. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. (...). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (Apelação Cível - 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO MORAL E DANO MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, parcialmente acolheu os pedidos autorais, determinando a nulidade de termo de adesão/filiação, a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questões em discussão 2. A questão consiste em: (i) saber se é válida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, (ii) se a quantificação dos danos morais está adequada ao caso, (iii) a data de início da correção monetária e dos juros de mora sobre o dano material e moral. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que os descontos no benefício previdenciário da autora, em razão de filiação não comprovada, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados. Em relação à devolução, o entendimento jurisprudencial exige que a repetição seja feita de forma simples até a data de publicação do acórdão paradigmático (30/03/2021), passando a ser feita em dobro após essa data. 4. A quantificação dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00, está em conformidade com os precedentes desta Corte, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. Os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CC/2002: arts. 186 e 927; - CPC: art. 487, I; - CDC: art. 42, parágrafo único. Jurisprudência: - STJ, REsp 1626275 RJ 2015/0073178-9, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ: 04/12/2018; - STJ, EAREsp 676.608, julgado em 30/03/2021; - TJCE, Apelação Cível 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, 07/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0219420-25.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) Destaquei Conclui-se, assim, que a não apresentação do contrato que embasou as cobranças evidencia a verossimilhança das alegações autorais, segundo as quais o contrato impugnado não contou com o consentimento da demandante, situação que admite, por consequência, a declaração de nulidade do negócio jurídico e o dever de reparar civilmente os danos causados ao apelante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e de precedentes desta Corte de Justiça. Desse modo, impõe-se reconhecer que o requerido não se desincumbiu de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, eis que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo a sentença de 1º Grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ser reformada 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem a devida autorização para a prática do ato, indicam a configuração do dano material. Convém destacar sobre a questão o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Depreende-se, do teor do citado dispositivo, que o fornecedor/prestador de serviço deve restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando-se tal imposição caso reste comprovado engano justificável A esse respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), firmou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, a despeito de considerar ser bastante a violação da boa-fé objetiva, cabe destacar que tal entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça inferiu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, a partir de 30 de março de 2021 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Destaquei Dessa forma, considerando que as cobranças ocorreram antes da publicação do referido precedente (extratos de ID n. 22588307 a 22588314 demonstrando descontos ocorridos de 2014 a 2016), a devolução de valores deve se dar na forma simples 2.2. DO DANO MORAL Quanto à indenização por dano moral, o caso em apreço evidencia nitidamente a violação a direitos da personalidade. Como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial quando se observa a privação de verba de natureza alimentar. Destaco, inclusive, nesse sentido, que há consolidado entendimento firmado no sentido de que descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do consumidor, caracterizam dano indenizável in re ipsa, ou seja, é ofensa que dispensa prova, pois a própria gravidade do fato já gera a presunção do sofrimento. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). Em casos com circunstâncias similares ao da apelação em exame, encontram-se diversos e recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça, estabelecendo, como quantum devido, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante com o qual, inclusive, se alinha o posicionamento desta Juíza Relatora, particularmente quando não são observados prejuízos secundários ao consumidor. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA FÁCIL ECONÔMICA. DESCONTOS SEM CONTRATAÇÃO A AMPARAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO PROMOVIDO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os presentes recursos visam à reforma da sentença de Primeira Instância que julgou parcialmente procedente, declarando a ilegalidade da conversão da conta-corrente como Pacote de Serviços Tarifa Zero em conta-corrente sujeita à tarifação, determinando que o réu se abstenha de realizar os descontos das tarifas discutidas na presente ação e condenando este a devolver à autora o valor cobrado indevidamente, de forma simples, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. A relação mantida entre as partes é, sem dúvidas, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ Nesse cenário, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 3. Importa registrar, ainda, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4. Na espécie, a indenização por danos morais se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrido, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu salário, acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5. Ademais, segundo o art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas/serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração, na medida em que a circunstância ultrapassa o mero aborrecimento. 6. Registre-se, ainda, que o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, por menor que seja, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7. No caso concreto, em que pese os descontos serem de pequena monta (R$28,00 mensais), estes já perduraram desde janeiro/2005, correspondentes a 120 parcelas, e representam, até a propositura da ação, um total de R$3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), o que não foi impugnado pelo banco apelante, o qual se limitou a alegar a regularidade dos mesmos. 8. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum arbitrado na origem deve ser majorado para R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que este montante guarda mais proporcionalidade com o ocorrido, além de se amoldar aos parâmetros adotados por este eg. Tribunal, conforme precedentes acima citados. 9. Recursos conhecidos. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do promovido desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, dando parcial provimento ao Apelo da parte autora, e negando provimento ao Apelo da parte ré, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0050246-96.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RESUMO DO CASO 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devido danos morais em razão dos descontos indevidos decorrente de tarifa bancária não contratada. 2.2. Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.3. Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta corrente, referentes a cobrança de tarifa bancária denominada ¿CESTA B.EXPRESS01¿, conforme fls. 14/17. 2.4. O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 2.5. Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 2.6. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 2.7. Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.8. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos parâmetros utilizados por esta Corte Estadual de Justiça. 2.9. Em virtude da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos levando-se em consideração, ainda, a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC, fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. III. DISPOSITIVO 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Grifei. Assim, considerando as ponderações acima, impõe-se a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se harmoniza com os parâmetros fixados nos precedentes desta Corte Estadual de Justiça e que se mostra razoável, proporcional às circunstâncias do caso e adequada à finalidade a que se destina. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir correção monetária sobre a indenização por dano moral a partir do arbitramento (Súmulas nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula nº 54 do STJ), com observância das alterações advindas da Lei 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar a inexistência da relação contratual discutida nos autos, bem como a inexigibilidade da dívida cobrada pela instituição bancária recorrida, e, em consequência disso, determinar a restituição do indébito de forma simples e condenar requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas nº 362 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula nº 54 do STJ), com observância das alterações advindas da Lei 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil). Com a inversão do julgado, tendo em vista o provimento do apelo, condeno a instituição financeira a arcar, integralmente, com as custas do processo e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora