Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050298-64.2020.8.06.0159.
Recorrente: FRANCISCO SANCHO DE CARVALHO NETO Recorrido(a): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3a Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO SANCHO DE CARVALHO NETO em adversidade ao acórdão (ID 18914527) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. As razões recursais (ID 20077627) são fundamentadas no art. 105, III, "a" E "c", da Constituição Federal e apontam violação aos arts. 6º (Cooperação Processual), 373, I, e 485, VI, do CPC. Contrarrazões ID 22612128. É o relatório. Decido. Recurso Tempestivo. Preparo dispensado face à gratuidade concedida (ID 17564268). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 18914527, G.N.): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência injustificada do autor à perícia médica essencial para comprovação da invalidez alegada. O apelante sustenta que sua ausência foi justificada, pois se encontrava fora da comarca por motivo de trabalho e que a decisão violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de cooperação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do autor à perícia médica compromete a produção de prova essencial ao deslinde da causa, impedindo o julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da alegação de justificativa para a ausência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da perícia médica é essencial para comprovar o grau de invalidez alegado, constituindo prova imprescindível para o julgamento do pedido indenizatório do seguro DPVAT. Sem essa prova técnica, não há como aferir o direito à indenização. 4. A intimação para a perícia médica foi realizada pessoalmente e de forma válida, conforme demonstrado nos autos, garantindo ao autor a ciência inequívoca da necessidade de seu comparecimento. 5. A ausência do autor à perícia, sem pedido prévio de remarcação e sem justificativa tempestiva, configura desídia processual, caracterizando inobservância ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao seguro DPVAT recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A não produção da prova essencial impossibilita a procedência do pedido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de ato personalíssimo, a intimação para a perícia deve ser realizada diretamente à parte interessada, e sua ausência injustificada impede a produção da prova, podendo resultar na improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada do autor à perícia médica em ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT impossibilita a comprovação do grau de invalidez; A intimação pessoal da parte para realização de perícia médica é essencial para a validade do ato, sendo insuficiente a mera intimação do advogado; O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao seguro DPVAT recai sobre o autor, e a ausência de prova impede a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016; STJ, REsp nº 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26.04.2016.. Conforme relatado, a parte sustenta que, ao proferir o aresto, o colegiado incorreu em ofensa aos arts. 6º (Cooperação Processual), 373, I, e 485, VI, do CPC. Ressalto, inicialmente, que o STJ "possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal." (AgInt no AREsp n. 1.987.622/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Noutro vértice, a modificação do entendimento exarado no aresto, sobretudo em relação aos limites do ônus probatório, à caracterização de desinteresse processual ou má-fé do requerente, requer incursão no contexto fático-probatório, o que encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. Neste sentido (G.N.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão de que não houve recusa administrativa por parte da seguradora, uma vez que a autora não se valeu do meio adequado para a solicitação referente ao envio de cópia do suposto processo administrativo relativo ao recebimento do seguro DPVAT, existindo dúvidas, inclusive, quanto a efetiva solicitação administrativa do referido seguro obrigatório, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Por conseguinte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019. Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta, eis que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3.2018). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente