Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063605-75.2000.8.06.0001..
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. RECORRIDA: MARIA AGLAHÊ LEITE DE SOUSA. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA APELAÇÃO CÍVEL.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec), em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação ordinária de cobrança movida por Maria Aglahê Leite de Sousa contra o ora apelante e o Estado do Ceará, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 25081360): Pelo acima exposto, EXTINGO esta ação em relação ao Estado do Ceará, em razão da sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (atual denominação do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC), para condená-lo ao pagamento das diferenças devidas na pensão da promovente, quando da adequação ao valor que a instituidora receberia, se viva fosse, referente ao período de outubro de 1989 a julho de 1991, devendo ser regularmente corrigida e atualizada, com os índices previstos no tema 905, do STJ, até 08/12/2021, e, após, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/2021. Condeno o ISSEC ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser descoberto em liquidação de sentença, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Embargos de declaração do Estado do Ceará (id. 25081364) providos em decisão de id. 25081369: Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, conferindo efeitos modificativos, para fixar a sucumbência nos seguintes termos: "Condeno a requerente ao pagamento de metade das custas legais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §8º, do CPC." (grifos nossos) Em razões recursais (id. 25081373), o Issec argumenta que: (a) a sentença afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que tal sanção "é cabível tão somente em execuções", mas haveria evolução jurisprudencial admitindo sua incidência também na fase de conhecimento, quando demonstrada inércia ou desídia do autor; (b) no caso concreto, há inércia qualificada da parte autora, comprovada por cronologia documental: (i) ação ajuizada em 01/04/1992 e suspensa em 05/11/1992 (id 79908985); (ii) em 2009, levantamento da suspensão e intimação; (iii) carga em 28/10/2009 e devolução somente em 03/12/2014, sem peticionamento (id 79911005); (iv) regularização digital apenas em fevereiro de 2024, quando a autora manifesta interesse (id 84116452); (c) as ações contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 2º), e para cobrança também ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil; logo, a inércia superior a 5 anos autoriza reconhecer a prescrição intercorrente com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); e (d) a manutenção de processo paralisado por mais de cinco anos viola os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica (CPC, arts. 4º e 8º), impondo solução que evite a "eternização" de lides. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Regularmente intimada a contra-arrazoar, a autora nada apresentou o requereu (certidão, id 25081377). O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Admito o recurso, presente os requisitos legais. Como visto, discute-se no recurso a reforma da sentença que, em ação ordinária de cobrança proposta por Maria Aglahê Leite de Sousa contra o Issec e o Estado do Ceará, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia estadual ao pagamento das pensões referentes ao período de outubro de 1989 a julho de 1991, e extinguiu o feito quanto ao Estado por ilegitimidade passiva. Em 13/03/1992, a autora ajuizou ação de cobrança ajuizada contra o Ipec (hoje Issec), ao amparo de anterior decisão que, em sede de mandando de segurança (0497499-77.2000.8.06.0000), reconhecera o direito a impetrante (aqui apelada) de perceber o valor integral da pensão por morte de sua filha falecida, como se viva fosse (id. 25080834; id. 25080837). Citado regularmente, o Ipec (então réu na ação de cobrança) informou ao juízo que o STF concedera liminar em sede de ADI ajuizada pelo governador do Estado do Ceará, de modo que o processo ficaria suspenso até decisão final (id. 25081300): Em consideração ao mandado de citação, expedido por V. Exª. em 05 de maio de 1992, recebido por este Instituto, em 08 de maio de 1992, pertinente ao processo nº 15.085/92, de interesse de MARIA AGLAÊ LEITE DE SOUSA, vimos esclarecer que de acordo com liminar concedida, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, interposta pelo Governo do Estado do Ceará, através da Procuradoria Geral do Estado, suspensa foi a eficácia dos artigos 168 e 331, §§ 4º e 5º, respectivamente da Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989, por decisão unânime dos membros do Superior Tribunal Federal - S.T.F. Observe-se que em decorrência da suspensão da eficácia dos mencionados preceitos constitucionais, todos os atos decorrentes da sua aplicação tiveram igualmente, por via de consequência, suspensa a sua validade, até que seja julgado o mérito da lide. O pleito de suspensão, não refutado, foi deferido pelo juiz singular em 05/11/1992 (id. 25081316). Em 2009, as partes foram intimadas a dizer se tinham interesse no prosseguimento do feito (id. 25081320), manifestando-se tempestivamente a parte autora pelo andamento do processo (id. 25081324). O juízo então deferiu, em 26/10/2009, o pedido de vista formulado pelo advogado da parte autora, Dr. Sávio Brasil Gadelha (id. 25081330), o qual fez carga dos autos em 28/10/2009 (id. 25081330, p. 3). Em petitório de id. 25080814, o advogado veio aos autos informar que "entregou a versão física dos autos na 4ª vara dos feitos da fazenda pública em 10 de janeiro de 2015", após intimação do juízo, "sob pena de busca e apreensão e de expedição de ofícios à OAB/CE, para apuração da conduta profissional, e ao Ministério Público, para deflagrar persecução penal pelo cometimento do crime descrito no art. 356 do Código Penal" (id. 25080810). Segundo o recorrente, ocorreria a prescrição intercorrente na hipótese de o autor deixar transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. Razão não lhe assiste. Primeiramente porque, consoante dispõe o enunciado da Súmula 271 do STF, a "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.", competindo ao interessado, após o reconhecimento do seu direito líquido e certo com a concessão da segurança, agir para evitar a prescrição das parcelas pretéritas ao mandamus, o que fez diligentemente a autora (art. 202, VI, Código Civil; art. 172, V, CC/1916; art. 240, § 1º, CPC; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973). Já do enunciado da Súmula 150 do STF tem-se que a prescrição da execução dá-se no mesmo prazo da prescrição da ação. No entanto, o que está em discussão nos presentes autos é a cobrança das parcelas anteriores ao writ, não as reconhecidas desde a impetração, hipótese na qual seria admissível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Veja-se, a propósito: CPC Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, não procede a tese recursal, consoante a qual a prescrição intercorrente seria aplicável ao caso dos autos como forma de punição pela desídia da parte em haver permanecido na posse dos autos com carga ao advogado por mais de 5 anos. Informa a doutrina que o Código de Processo de 1973 não regulava a prescrição intercorrente como fenômeno aplicável à execução civil, mas que essa acabou sendo admitida pela jurisprudência, para impedir as dívidas imprescritíveis. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior refere que: À falta de tratamento legislativo para o tema, a jurisprudência estabeleceu alguns requisitos para a decretação dessa modalidade prescricional, os quais se embasaram analogicamente na disciplina do abandono da causa (CPC/1973, art. 267, II: "extingue-se o processo, sem resolução de mérito (...) quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes"). Nessa linha de entendimento, restou assentado pelo STJ que: "Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis". (a) "A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte". (b) Não tendo sido constatado comportamento negligente do exequente ou abandono da causa, "não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição". (c) O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe abandono da causa pela parte, cuja configuração requer "intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito". Em síntese, a jurisprudência consolidada daquela alta Corte é no sentido de que "para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos". (Prescrição e decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 126 [recurso eletrônico]). (grifos nossos) Observe-se que a matéria era, no âmbito do CPC de 1973, no entendimento do STJ, tratada por analogia ao abandono de causa, em execução civil, não em sede de ação de conhecimento, tendo sido a questão disciplinada no CPC de 2015, não havendo indagação acerca de sua não aplicação na fase de conhecimento. Saliente-se, ademais, que o processo ficou suspenso de 1992 a 2009, não por culpa da parte autora, mas em virtude de determinação do STF em sede de controle de constitucionalidade e que referida ação (ADI 702/CE) teve julgado prejudicado o pedido pela perda superveniente de objeto, em face promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, e por inércia do Judiciário em instar as partes a manifestarem-se. Seja como for, havendo sido intimado a manifestar-se, a autora tempestivamente procedeu à devolução dos autos físicos à secretaria de vara do juízo fazendário. Além do mais, pela disciplina do ordenamento jurídico atual, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (§ 6º, art. 485, CPC) e não prescinde de intimação do autor. Por conseguinte, não há qualquer reparo a se fazer à sentença de id. 25081360, a qual expressamente consignou que "esta ação se restringe ao pagamento dos débitos de outubro de 1989 a julho de 1991, sendo, portanto, anteriores à impetração da ação mandamental, o que, conforme a Súmula 271 do STF, não podem ser objeto de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança" e, no mérito, reconheceu a licitude da cobrança das parcelas devidas pela Fazenda Estadual, cujo direito líquido e certo restou reconhecido e transitado no MS 0189348-95.2000.8.06.0001. A esse respeito, transcrevo os mesmos arestos do STJ e do TJCE citados na sentença: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp: 1669480/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifos nossos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE CONCEDEU A REIMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL À IMPETRANTE. PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS ANTERIORES À DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O mandado de segurança não produz efeitos pretéritos, de maneira que se faz necessário o ajuizamento de ação ordinária para tal fim. 2. In casu, a autora pleiteia o propósito de retroagir os efeitos da decisão proferida na ação mandamental de pagamento da verba de adicional de especialização dos meses de junho e julho de 2017 e não rediscutir o seu mérito. 3. À míngua de prova da ocorrência de fatos que pudessem influenciar o alcance da decisão proferida na ação mandamental, hão de ser respeitados os postulados da coisa julgada material e da segurança jurídica, sendo devido o pagamento, por parte do Município de Icó, do adicional de especialização à apelante, do período não abarcado pela decisão da Ação Constitucional. 4. No Mandado de Segurança, restou consolidada a compreensão de que a servidora pública detém o direito de continuar a receber o adicional de especialização, posto que a Administração Pública municipal realizou ato de suspensão do pagamento da verba remuneratória sem inferir o devido processo legal, sendo imperioso o pagamento das parcelas de junho e julho de 2017 da verba remuneratória pleiteada, com os acréscimos legais. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença modificada. (TJCE, Apelação Cível 0050600-72.2021.8.06.0090, Relator Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 12/07/2023). (grifos nossos) Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Retifico, de ofício, o quantum da verba honorária sucumbencial devida pela autora ao Estado do Ceará, em vista de sua exclusão da lide, reduzindo-o de R$ 1.500,00 para R$ 500,00 (quinhentos reais). A condenação do Issec em honorários da sucumbência, bem como a sua majoração (§ 11, art. 85, CPC), ante o insucesso recursal, hão de ser fixadas em liquidação. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os autos à 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 7 de outubro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4