Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0155103-96.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: HP CHAVES COMERCIO DE COMBUSTÍ VEIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão (ID 15585885) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, que deu parcial provimento à remessa necessária. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a restituição administrativa do indébito só pode ocorrer mediante a expedição de precatórios, asseverando, também, que no acórdão não se condicionou a compensação às hipóteses previstas em legislação local, conforme o artigo 170, do Código Tributário. Contrarrazões apresentadas. Era o que importava relatar. Decido. De logo, constato a tempestividade e a dispensa do preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Nesse momento, passo ao exame da admissibilidade do recurso especial. A questão controvertida versa sobre a possibilidade ou não de realização da compensação tributária deferida judicialmente na esfera administrativa. Nesses termos, conforme se observa nas razões recursais, entende-se que o acórdão "não condicionou a compensação às hipóteses previstas na legislação do Estado do Ceará". Desse modo, ao confrontar a tese recursal com o acórdão recorrido e aquele que, julgando embargos de declaração, o integrou, bem como com o conteúdo do Temas de Repercussão Geral indicados na peça recursal, constato que não é o caso de aplicar os aludidos precedentes vinculantes ao caso em discussão, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, em numerosos julgados, distingue os institutos da compensação e da restituição administrativa do indébito, sendo esta, sim, submetida ao regime de precatórios e não aquela (ARE 1540207 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025; ARE 1534665 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025; ARE 1534650 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça corrobora com o entendimento segundo o qual é lícito ao contribuinte pleitear a compensação dos créditos tributários, em mandado de segurança, mencionando que "1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV" (REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024). Transcrevo outros precedentes do STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. (...) 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. (...) 9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEGUNDO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 6.763, DE 1975 - REGULAMENTO DO ICMS - RESTITUIÇÃO EM MOEDA CORRENTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra autoridade fiscal do ente público, ora agravado, requerendo a restituição de ICMS sobre vendas com valor inferior ao valor presumido, nos termos do art. 22, § 13, itens 1 e 2, da Lei n. 6.363/1975, adequando-se a tese de repercussão geral RE n. 593.849/MG. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) V - Quanto à vedação da percepção em dinheiro, quanto à compreensão do reconhecimento de repercussão geral no Tema n. 1.262/STF, no mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas: "Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios." (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Os precedentes citados pela parte são dos anos de 29/11/2022 (REsp n. 1.956.103/MG) e 30/11/2020 (AREsp n. 1.644.745/SP), anteriores ao que firmado no REsp n. 2.135.870/SP, julgado em 13/8/2024, publicado no DJe 20/8/2024. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.824.032/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Destaquei). Assim, o aresto em discussão está em consonância tanto com a jurisprudência dominante do STF, que diferencia os institutos da compensação e da restituição administrativas, não se aplicando àquela a submissão ao regime de precatórios (distinguishing com os Temas 831 e 1262 do STF), bem como ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito. A esse cenário, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, ressalto, ainda, que a decisão colegiada fustigada reformou a sentença de origem justamente para determinar que a restituição do indébito deverá ocorrer através de precatório ou RPV, a depender do montante. A propósito: "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente