Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0003876-37.2019.8.06.0136 Requerente(s): MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA Requerido(s): Banco Itaú Consignado S/A e outros Sentença. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (sucessor do BANCO BONSUCESSO S.A.) (ID 126797806) em face da sentença de ID 106185296, alegando, em síntese, contradição entre a fundamentação - que determinou a restituição do indébito na forma simples - e o dispositivo sentencial - que indicou como fundamento o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a restituição em dobro. Intimada, a parte embargada (autora) manifestou-se no ID 137662988, concordando com a existência da contradição e não se opondo ao acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. Concomitantemente, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A peticionou nos autos (ID 131666170), informando o cumprimento da sua parte na condenação, mediante depósito judicial do valor de R$ 6.681,05, e requerendo a extinção da obrigação em relação a si. A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Banco Itaú Consignado S/A (ID 137662991). É o breve relatório. Decido. I. Dos Embargos de Declaração (ID 126797806) Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à parte embargante quanto à contradição apontada. A fundamentação da sentença (Num. 106185296 - Pág. 4) estabeleceu que a devolução dos valores deveria ocorrer de forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé das promovidas. Contudo, o item II do dispositivo (Num. 106185296 - Pág. 6) fez menção ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que trata da repetição em dobro. Tal divergência configura contradição, a qual é corroborada pela concordância da parte embargada. A própria parte autora pediu na petição inicial apenas a devolução dos valores na forma simples, com as devidas atualizações. Portanto, caso houvesse condenação à restituição em dobro, estaria configurada sentença extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 126797806), para, sanando a contradição apontada, retificar o item II do dispositivo da sentença (Num. 106185296 - Pág. 6), o qual passa a ter a seguinte redação, mantidos inalterados os demais termos do julgado: "II) CONDENAR OS BANCOS PROMOVIDOS A RESTITUÍREM À AUTORA TODOS OS VALORES DESCONTADOS RELACIONADOS AOS CONTRATOS nº 168507785, 588296426 e 582842333, DECLARADOS INEXISTENTES, na forma simples, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC desde cada desconto;" II. Do Cumprimento da Sentença pelo Banco Itaú Consignado S/A e Pedido de Alvará O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.681,05 (ID 131666169 e 131666170), referente ao cumprimento da sua obrigação pecuniária. Tal pagamento configura ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, operando-se o trânsito em julgado da sentença em relação a esta instituição financeira.A parte autora requereu o levantamento dos valores (ID 137662991). Considerando o adimplemento e a preclusão do direito de recorrer pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada no ID 131666169, observando-se as proporções e titularidades indicadas na petição de ID 137662991 (70% do principal para a autora; 30% do principal a título de honorários contratuais para a patrona da autora; e os honorários sucumbenciais devidos pelo Banco Itaú Consignado S/A também para a patrona da autora). Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) eletrônico(s), conforme dados bancários fornecidos na petição de ID 137662991. Após a expedição e comprovada a transferência/levantamento, e considerando a informação de liquidação dos contratos (ID 131666170 - Pág. 3), declaro cumprida a obrigação por parte do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A nestes autos. III. Das Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes da presente decisão, em especial o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que opôs os embargos ora julgados. Após a publicação desta decisão, reabrir-se-á o prazo para eventual interposição de recurso pelo Banco Santander Brasil S/A em face da sentença, ora integrada. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se o BANCO SANTANDER BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da sua parte na obrigação de pagar, nos termos da sentença aclarada (restituição simples dos valores descontados do contrato nº 168507785, acrescida da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e sua cota parte nos honorários sucumbenciais), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e início dos atos de cumprimento de sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pacajus, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito