Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002135-93.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RESIDENCIAL EDIFÍCIO CARIBE RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO FLORES SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra o Espólio de José Júlio Sampaio, objetivando o recebimento de taxas condominiais. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada a comprovar que Maria do Socorro Sampaio Flores seria a inventariante do espólio, conforme id 89749990. Em resposta, a exequente informou que não identificou a existência de inventário e requereu a intimação da viúva do falecido proprietário, Maria do Socorro Sampaio Flores. Este juízo indeferiu o pedido de intimação, determinando que a exequente providenciasse a abertura do inventário, providência esta que foi cumprida, conforme comprovante de id 150360963. Contudo, mesmo após a abertura do inventário, a representação do polo passivo não foi regularizada. Por essa razão, concedeu-se novo prazo para a indicação do inventariante, representante legal do espólio, conforme id 154282534. Posteriormente, a parte exequente requereu dilação de prazo, a qual foi deferida, id 157075822. Ocorre que o prazo de 60 (sessenta) dias expirou sem que houvesse a regularização da representação do polo passivo. Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe. Ressalte-se que o feito tramita desde 2022, tendo este juízo proferido diversos despachos com a finalidade de que houvesse a correta representação do polo passivo pelo inventariante, nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a presente ação não deve tramitar nesta unidade judiciária, uma vez que se trata de ação executiva com título já dotado de força executiva. Não é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a prática de atos executórios ou medidas constritivas contra o espólio, em razão do juízo universal do inventário. A morte do devedor, proprietário do bem objeto da cobrança, impõe que o espólio assuma a responsabilidade pelos débitos, os quais devem ser analisados no âmbito do inventário, com apuração de ativos, dedução de passivos e chamamento de credores, seguindo os critérios legais de preferência e a aplicação do princípio da universalidade.
Diante do exposto, verifica-se a incompetência absoluta deste juízo, matéria de ordem pública que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO