Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050022-32.2020.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Diante da petição de ID.130312148, intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Respondendo Em respondência
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 10:34
Expedida/Certificada
19/05/2025, 10:34
Mero expediente
18/05/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 10:05
Movimentação processual
08/05/2025, 10:04
Documento
06/02/2025, 08:50
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/02/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:14
Petição
12/12/2024, 14:22
Publicação
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2024, 13:10
Decisão de Saneamento e Organização
18/11/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:24
Petição
08/11/2024, 15:15
Publicação
26/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2024, 10:25
Mero expediente
13/09/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 17:04
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:13
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:13
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:55
Petição
26/08/2024, 16:32
Publicação
21/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2024, 12:53
Expedida/certificada
19/08/2024, 12:53
Mero expediente
19/08/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 12:19
Documento
16/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Monsenhor Tabosa Recorrido(a): Antônia Capistrano de Sousa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. ISENÇÃO CONFERIDA PELA MUNICIPALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MERA REPETIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2. Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a parte recorrente se limitou a trazer argumentos incapazes de infirmar frontalmente o decisum. Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0050022-32.2020.8.06.0127 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 11974145) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que, analisando ação ordinária ajuizada por Antônia Capistrano de Sousa em face do Município de Monsenhor Tabosa, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 11974139): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Monsenhor Tabosa a repetir o indébito tributário em prol da parte autora consistente na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - CIP desde os cinco anos anteriores à propositura da ação até a vigência da Lei Complementar nº 2/21 - 28 de março de 2022, acrescido de juros e correção monetária, ambos pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, calculada a partir do mês seguinte a cada desembolso. Custas isentas (art. 5º, I e II, da Lei Estadual nº 16.132/05). Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, rateados em cinquenta por cento para cada uma, respeitada, contudo, a suspensão que favorece o promovente pela gratuidade judiciária de que é beneficiário, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, reservando-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que, conquanto ilíquida esta condenação, diante do parco valor de cada contribuição, decerto não se ultrapassará o montante teto para a revisão de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se." Nas razões recursais (ID 11974145), a parte recorrente asseverou, essencialmente, que o tributo em questão independeria de fornecimento do serviço ao contribuinte em específico, reputando indevida a restituição das parcelas já pagas a título de CIP. Contrarrazões de ID nº 11974150, em que foi asseverada, em suma, o descabimento da cobrança de CIP de um residente da zona rural. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento recursal, mas deixou de adentrar na análise do mérito, tendo em vista reputar inexistir interesse público primário a ser protegido (ID 12327460). É o relatório. VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. No decisum combatido, o magistrado concluiu pela parcial procedência do pleito autoral, condenando o Município de Monsenhor Tabosa a repetir o indébito tributário em prol da parte autora consistente na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - CIP desde os cinco anos anteriores à propositura da ação até a vigência da Lei Complementar nº 2/21 - 28 de março de 2022, acrescido de juros e correção monetária, ambos pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, calculada a partir do mês seguinte a cada desembolso. Na oportunidade, fundamentou minudentemente a sentença objurgada, ilidindo cada um dos argumentos levantados pela municipalidade. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, no qual ela sustentou, em tese, que a contribuição de iluminação pública consisitiria em tributo incidente sobre atividade de caráter uti universe, ou seja, geral e indivisível, prestada a todos os cidadãos de modo indistinto. Como pode ser observado na sentença recorrida, o juízo a quo enfrentou a referida questão pontuada pela parte recorrente, não tendo esta trazido qualquer elemento apto a infirmar a conclusão a que chegou o juízo a quo, limitando-se a reproduzir o cerne da contestação anteriormente apresentada. Foi suficientemente salientado pelo juízo a quo que o tributo em apreço, uma contribuição de iluminação pública, independe de correlação e/ou contraprestação específica em prol de cada contribuinte isoladamente considerado. A despeito de eventualmente não possuir posteamento na frente de sua residência, usufrui do referido serviço nos demais pontos da municipalidade. Em que pese tal fato, o próprio município, no gozo de sua atribuição acerca da temática em apreço, entendeu por bem conceder a isenção da CIP aos contribuintes residenciais ou instalados em vias ou logradouros que não possuem iluminação pública, consoante art. 263, I, da Lei Complementar nº 22/2013. Tal disposição legal só foi alterada em 2021, por meio da Lei Complementar nº 02. Infere-se, portanto, que olvidou a parte em impugnar especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença recorrida, não justificando a inadequação da fundamentação adotada pelo magistrado, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO VERBALMENTE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEÇA INSURRECIONAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Observa-se da sentença que o Julgador a quo fundamentou a sua decisão com esteio nos fatos incontroversos narrados pelo autor e confessados pelo réu, segundo os quais o promovente, demitido do serviço público verbalmente e sem o devido processo legal, em novembro de 2000, apenas em 2015 intentou esta ação, a implicar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão jurídica civil. 2- Em nenhum momento de sua peça recursal o autor opôs especificamente ao consignado em sentença, notadamente à ocorrência do instituto da prescrição, deixando de cumprir, por conseguinte, o seu ônus processual quanto a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo assim a aplicação do art. 932, III, do CPC. 3- A insurreição carece, portanto, de congruência, de especificidade, limitando-se a, de modo lacônico e generalista, a expôr a síntese do iter processual e a transcrever jurisprudência, mas sem contrapor-se aos argumentos explicitados no decisum, deixando de ater-se necessariamente ao arcabouço jurídico que sustenta o pronunciamento judicial. 4- Apelo não conhecido, porquanto inadmissível. (Apelação Cível - 0002253-53.2015.8.06.0046, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2. De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Diante do exposto e fundamentado, não conheço o recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade. Por fim, em obediência aos termos do art. 85, §11, do CPC, deverão ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impingidos à parte recorrente em sede de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050022-32.2020.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 09:12
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 14:54
Publicação
22/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2024, 14:35
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:35
Mero expediente
20/03/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 18:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:19
Petição (Apelação)
05/03/2024, 15:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:04
Publicação
23/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050022-32.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se ação judicial ajuizada por Antonia Capistrano de Sousa em face do Município de Monsenhor Tabosa/CE e da Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos. Aduz, em suma, que, embora a parte autora resida na zona rural do município, em via que não dispõe de iluminação posteada, as requeridas vêm cobrando mensalmente na fatura de energia elétrica o tributo denominado de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, o que seria indevido. Pugna pela procedência da ação, com responsabilização do requerido à devolução dos valores pagos pelo autor a título de contribuição de iluminação pública em dobro, à exclusão da cobrança da CIP na conta de energia do requerente e a arcar com indenização reparatória por dano moral. Juntou documentos. Citada, a ENEL sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao passo que, no mérito, argumentou pela legalidade da exação. A seu turno, o Município de Monsenhor Tabosa, tanto quanto, sem arvorar preliminares, requereu a improcedência da pretensão. Em petição de fls. retro, foram colacionados a integralidade das legislações municipais que envolvem a controvérsia. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Da ilegitimidade passiva da ENEL Preambularmente, acolho o pedido preliminar suscitado pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que, de acordo com a previsão contida no art. 21 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente ao tempo da propositura da demanda, "a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal, ressalvada a existência de delegação de tais obrigações ao particular". Na espécie, a ENEL atua como agente arrecadadora, nos termos do art. 7º, § 3º, do Código Tributário Nacional, de maneira que não pode ser corresponsabilizada junto com o ente tributante em caso de reconhecimento de indébito tributário. É a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte local, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3. Reclamação procedente. (Rcl n. 6.562/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 22/5/2012.) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENEL. MORADOR RESIDENTE EM ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 905. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E DE OFÍCIO. 1. Em evidência, reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência de ação ordinária, em que se questiona a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 2. Inicialmente, é válido destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, há bastante tempo, no sentido de que a concessionária de energia elétrica, como se limita apenas a arrecadar e a repassar a COSIP à Fazenda Pública, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em tal caso. 3. Por outro lado, é possível se inferir que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro instituiu a COSIP, por meio da Lei 283/14, e fixou, como seus contribuintes, apenas os moradores residentes nas áreas urbanas. 4. Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou que a Administração não somente se abstivesse de cobrar o tributo, mas também restituísse os valores indevidamente pagos pelo autor, que comprovadamente reside em área rural do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 5. Já quanto aos consectários legais da condenação, deve ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), incidindo sobre o débito a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. 6. Ademais, em se tratando aqui de decisão ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada litigante parcialmente sucumbente, somente deverá ocorrer na fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II). - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte e de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000074-94.2018.8.06.0191, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a este última, reformando, porém, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, em parte e de ofício, para fins de adequar os consectários legais da condenação à orientação firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), e de postergar à fase de liquidação o arbitramento dos honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 4º, inciso II), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000074-94.2018.8.06.0191, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) Em conclusão, imperiosa a exclusão da ENEL do polo passivo da pretensão, com supedâneo no art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC. II.2- Do Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência, o que, aliás, sequer foi requerido pelas partes. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. II.3- Do mérito De partida, importa destacar que a instituição do pagamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP decorre de norma constitucional, prevista no art. 149-A da Constituição, a qual outorga competência tributária aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma de suas respectivas leis, para instituir a contribuição, facultando, inclusive, sua cobrança por meio da fatura de consumo de energia elétrica. Vejamos o dispositivo: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. No que se refere a constitucionalidade da CIP, o Supremo Tribunal Federal - STF, reconhecendo a repercussão geral, pôs termo a eventual discussão e pacificou entendimento em decisão proferida no RE nº 573675/SC, o qual resultou no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRADECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃOPARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.ART.149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OCUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELOMUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DACAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃOQUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIOIMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 573675, Tribunal Pleno,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO, Dje-094, divulg. 21-05-2009, public. 22-05-2009,ement. Vol. - 02361-07, p. 01404, RTJ vol. 00211, p. 00536, RDDT n. 167, 2009, p. 144-157, RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429). Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto especificamente. A instituição do pagamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, no âmbito desta circunscrição fora regulamentada pelo Município de Monsenhor Tabosa através da Lei Complementar nº 22/2013, de 25 de novembro de 2013 - Código Tributário do Município, que estabeleceu no art. 253 que: Art. 253 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é instituída para custeio dos serviços de iluminação pública, compreendendo a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento, e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. No art. 256 o legislador municipal estatuiu a qualidade de contribuinte nos seguintes termos: "Contribuinte é todo aquilo que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia". Destarte, a uma primeira vista, todo aquele que possuir em seu domicílio ligação de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária respetiva, estaria sujeito à referido tributo. Isso porque, como cediço, a exação tem natureza jurídica de contribuição - e não de taxa - e, como tal, independe de correlação e/ou contraprestação específica em prol de cada contribuinte considerado. Ademais, não se descura que, ainda assim, o munícipe, embora não possa não ter serviço de iluminação pública defronte seu domicílio, certamente frui ao locomover-se a outras regiões dentro dos lindes da municipalidade que dele dispõem. Contudo, dentro do seu poder de tributar, o legislador local houve por bem estabelecer algumas isenções, arroladas no art. 263 da lei, dentre elas a de contribuintes situados em logradouros despidos de iluminação pública, conforme se confere na reprodução textual abaixo. Art. 263 - São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: I - (.....) II - Os contribuintes residenciais ou instalados em vias ou logradouros que não possuem iluminação pública; Logo, considerando que o requerente aduziu não dispor de iluminação pública nas cercanias de sua residência, apresentando imagem fotográfica coligida à exordial, associada à não oposição da municipalidade a tal circunstância, nos termos do art. 374, II, do CPC, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do tributo ao autor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 164 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 727/2005 QUE DETERMINA A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO AOS SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CLASSE DE CONSUMIDORES RURAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CLASSIFICAM A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDE A RECORRENTE COMO "RURAL". COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003450-17.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 04.07.2022) (TJ-PR - RI: 00034501720198160081 Faxinal 0003450-17.2019.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2022) TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO DE POTIM. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso interposto pelo Município. LEGITIMIDADE PASSIVA - Nos termos do artigo 149-A da Constituição da República, o Município detém competência tributária para a instituição da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Possibilidade de cobrança da contribuição na fatura de energia elétrica que não altera a relação jurídico-tributária, que se dá entre o contribuinte e o Município - Nas ações que têm como objeto a discussão da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública, a legitimidade passiva é do Município, e não da concessionária, que é mera arrecadadora - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso, a ação foi ajuizada contra o Município e contra a concessionária - Ilegitimidade da concessionária alegada em contrarrazões de apelação - Embora a concessionária não tenha interposto recurso contra a r. sentença,
trata-se de matéria de ordem pública, sendo cabível a sua análise de ofício - Ilegitimidade passiva verificada - Município que também alega a sua ilegitimidade, sob o argumento de que a concessionária não teria efetuado o repasse dos valores arrecadados - Questão que deve ser discutida em via própria - Ilegitimidade passiva da concessionária e legitimidade passiva do Município reconhecidas - Sentença parcialmente reformada nesse ponto, julgando-se extinta a ação sem julgamento do mérito quanto à concessionária. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Cobrança autorizada pela EC nº. 39/02 e prevista no artigo 149-A da Constituição Federal - Lei Complementar Municipal nº. 828/2014, do Município de Potim, que instituiu a referida contribuição, estipulando ainda a isenção para imóveis que não sejam servidos por iluminação pública - Imóvel da autora que se enquadra nessa hipótese de isenção, conforme constatado pelo oficial de justiça - Repetição devida - Sentença mantida nesse ponto. DOS JUROS MORATÓRIOS - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), entendeu que o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário - No que se refere às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, entendeu o STF pela constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, portanto, o disposto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09 nesses casos - Os juros moratórios são devidos na forma da lei, como previsto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral reconhecida, decidiu que "incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, j. 19/04/2017, DJe. 30/06/2017) - Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo. Juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). No que diz respeito à correção monetária, esta é devida a partir do recolhimento indevido, conforme Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida nesse ponto. SUCUMBÊNCIA - Autora que ajuizou a ação contra parte ilegítima - Quanto à EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, deve a autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mantido o percentual arbitrado na r. sentença - Mantida, também a condenação do Município ao pagamento dos honorários ao procurador da autora. HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - POSSIBILIDADE - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em 3% (três por cento) com relação à verba honorária já fixada - Honorários devidos ao procurador da autora que passam a corresponder a aproximadamente R$ 32.500,00. Sentença parcialmente reformada - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000850-60.2017.8.26.0028; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). MUNICÍPIO DE ITAPERUNA E AMPLA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSUMIDOR LOCALIZADO EM ZONA RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- A EC nº 39/2002, que introduziu o art. 149-A na Constituição da República, possibilitou aos Municípios a implantação e cobrança de tributo, na modalidade de contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública, observando-se os princípios presentes no art. 150, incisos I e III, da CF; 2- Entretanto, no caso concreto, a legislação municipal prevê a possibilidade de isenção da denominada Contribuição de Iluminação Pública (CIP) aos consumidores denominados "classe rural", na forma do art. 1º-A da Lei Complementar 249/04; 3- A documentação produzida pelo autor demonstra, ao menos de forma mínima, o preenchimento dos requisitos previstos nas Resoluções ANEEL 414/10 e 800/17, não tendo sido apresentada qualquer oposição fundamentada pelo ente instituidor da referida cobrança; 4- Desta feita, o caso é de se reconhecer escorreita a sentença no que reconheceu a isenção do tributo ora impugnado para o imóvel objeto da presente demanda e determinou a devolução, na forma simples, dos valores adimplidos pelo autor; 5- Sentença mantida em Remessa Necessária. (TJRJ. 0003702-41.2018.8.19.0026 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, havendo a cobrança indevida de tributos, deverá o contribuinte ser restituído do valor pago "a maior", tal qual preceitua o art. 165 do CTN, não se aplicando à espécie a petição em dobro de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Decota-se do montante repetível, é certo, os valores despendidos indevidamente ao Erário anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, em leitura conjugada do art. 168, II, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC. Há de ressalvar, contudo, que fora editada a Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2021, a qual estabeleceu o "Novo Código Tributário do Município de Monsenhor Tabosa", com "vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, produzindo seus efeitos no ano de 2022" (cf. art. 305), respeitando a anterioridade nonagesimal e anual de que cuidam o art. 150, III, b e c, da CF/88, de maneira que a novel legislação deve ser considerada nos termos do art. 493 do CPC. Nela, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP está tratada nos arts. 150 e ss. O art. 152 da lei passou a prever expressamente o proprietário imóvel rural com ligação elétrica como contribuinte do tributo: Art. 152. O contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado ou não edificado urbano, e o proprietário de imóvel rural com ligação elétrica. Ainda, excluiu a isenção contida no antigo art. 263, II, do novo rol de isentos tratado no art. 159, conforme abaixo se confere: Art. 159. Estão isentos desta contribuição: I. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas dependentes; II. as igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza; III. os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Como já alertado oportunamente, a rigor, a referida contribuição não tem caráter contraprestacional, isto é, não depende de oferta do referido serviço a cada contribuinte individualmente considerado, sendo legítima a exigência de sua quitação daquele que, inclusive, não dispõe de iluminação pública em sua rua, bairro e ou localidade. Em verdade, cabe a este contribuinte, por si ou mediante o acionamento dos legitimados para ingresso com ação coletiva, conforme cada contexto, se se considerar lesado por não dispor de relevante serviço público e reputar irrazoável não gozar de iluminação pública que beneficie sua residência/estabelecimento, reclamar do Poder Público a sua colocação/instalação, nas vias próprias. Nessa tônica, aloco ementas extraídas de julgados deste TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO149-A, DA CF/1988). ATIVIDADE RURAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 30 E 38/2003 QUE POSTERIORMENTE FOI ALTERADO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DA LEI Nº 506/2017 DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA. DESPROVIMENTO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Janaína Cavalcante da Silva, em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição do Indébito proposta pela requerente, em desfavor do município de Lavras da Mangabeira. 2. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, é de competência exclusiva dos Municípios e foi criada para custear o serviço de iluminação pública de áreas comuns, prestado a toda a coletividade local, indistintamente; sem que haja qualquer obrigação vinculativa ao ente instituidor quanto à estrita correspondência entre o valor arrecadado e o efetivamente gasto com o custeio do serviço. 3.No âmbito do Município de Lavras da Mangabeira, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é regida pela Lei nº 30 e 38/2003, que posteriormente foi alterado pelo Código Tributário Municipal Lei nº 506/2017. 4. É cediço que a referida contribuição foi criada para custear o serviço de iluminação pública de áreas comuns, prestado a toda a coletividade local, indistintamente; sem que haja qualquer obrigação vinculativa ao município instituidor quanto à estrita correspondência entre o valor arrecadado e o efetivamente gasto com o custeio do serviço 5. Apelação conhecida e desprovida. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050593-08.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE INSTITUIÇÃO DA COSIP NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 573.675/SC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A temática debatida no caderno processual envolve constitucionalidade da Contribuição para Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Municipal nº 701/2014, devido ao permissivo da Emenda Constitucional nº 39/2002. II. O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 573.675/SC assentou a constitucionalidade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição, que não se confunde com taxa ou imposto. III. A COSIP, a despeito do que argumenta a parte apelante, pode ser instituída através de lei ordinária local, uma vez que é contribuição autônoma, afastando-se das previsões tributárias destinadas às normas gerais dos impostos de competência do Município, nos moldes do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. IV. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública não se confunde com taxa, instituída em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Não sendo taxa, mas sim tributo de caráter sui generis, a contribuição em debate pode ser instituída para a remuneração de serviço público prestado a toda a coletividade. Diante disso, a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública pelo município é legítima, razão pela qual a decisão de planície, ao julgar improcedente a ação, encontra-se em harmonia com o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 22 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0003875-30.2016.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Logo, no que concerne à repetição do indébito, merecem ser acolhidas as alegações autorais, ante a clarividente situação de isenção tributária que gozava o autor durante o período de vigência da Lei nº 22/2013, devendo serem restituídos os valores pagos a maior, na modalidade simples, até a vigência da Lei complementar nº 2/21. No que tange ao dano moral, tenho que não assiste razão à parte autora. É válido ressaltar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, ou seja, não depende de prova de culpa, porquanto amparada na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso em espeque em diálogo das fontes, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para ensejar a responsabilidade civil, portanto, imprescindível a demonstração da ocorrência de ato ilícito, do resultado dele decorrente e do respectivo nexo de causalidade. Os danos proporcionados podem se revelar em materiais, pessoais, sociais e morais. No caso em espeque, argumenta o promovente a ocorrência de danos materiais e morais, razão pela qual passo a dispor sobre estes. Danos morais são aqueles que proporcionam consequências físico-psíquicas negativas no agravado, ou que lhe ofendem a dignidade de sua pessoa, em caso de pessoas físicas; ou os que causam abalo na honra objetiva, em se tratando de pessoa jurídica. No caso em liça, nada obstante argumente em sua peça exordial, o promovente deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dano oriundo da postura administrativa, direta ou indiretamente, de maneira que o dever indenizatório não pudera ser aferido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Note-se que, nada obstante tenha exigido a quitação tributária de maneira ilegal até meados de 2022, conforme se constata dos valores conhecidos nos autos, a exação era bastante módica, não superando, na dominância dos meses, a quantia de R$ 10,00 (dez reais), de maneira que, à míngua de demonstração convincente de que a falta de tal montante no orçamento individual/familiar possa ter comprometido de modo importante a subsistência e a fruição de bens materiais de relevo, não há falar em abalo moral indenizável. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Monsenhor Tabosa a repetir o indébito tributário em prol da parte autora consistente na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - CIP desde os cinco anos anteriores à propositura da ação até a vigência da Lei Complementar nº 2/21 - 28 de março de 2022, acrescido de juros e correção monetária, ambos pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, calculada a partir do mês seguinte a cada desembolso. Custas isentas (art. 5º, I e II, da Lei Estadual nº 16.132/05). Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, rateados em cinquenta por cento para cada uma, respeitada, contudo, a suspensão que favorece o promovente pela gratuidade judiciária de que é beneficiário, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, reservando-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que, conquanto ilíquida esta condenação, diante do parco valor de cada contribuição, decerto não se ultrapassará o montante teto para a revisão de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ Em respondência