Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050875-45.2021.8.06.0179.
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE URUOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE URUOCA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por Maria do Livramento Pereira Soares em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca que, em sede de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos a seguir reduzidos (id 7608566):
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à implantação e ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, devidos e eventualmente não pagos, tendo como termo inicial para o seu pagamento a data em que foi realizado o laudo técnico. Como corolário, deve o promovido pagar os valores reflexos devidos a título de 13º salário e férias, a serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de acolher o pedido quanto ao adicional por tempo de serviço e da reparação de danos morais, conforme já fundamentado. Estabeleço juros moratórios a partir da citação a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, calculada com base no IPCA-E. Nas razões do apelo, a autora, ora apelante, alega a inocorrência da prescrição quanto ao adicional por tempo de serviço, pois a lei revogada não tem o condão de prejudicar o seu direito adquirido. Além disso, aduz que o laudo técnico apresentado não possui indicação da data de realização. Ao final, requer que a sentença de primeiro grau seja reformada, concedendo o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço e determinando o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade (id 7608568). Contrarrazões apresentadas pelo ente público (id 7608572). É o relatório. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso interposto, mas não da remessa necessária, eis que apresentados recursos voluntários pelas partes, nos termos da jurisprudência deste TJCE. Nos termos da sentença apelada, in verbis: A questão posta a desate consiste em analisar o direito da promovente, servidora pública do Município de Uruoca, ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 64, da Lei Municipal nº 217/1998, além da percepção de adicional de insalubridade, com pagamento de retroativo. Quanto ao adicional por tempo de serviço, a legislação municipal que regula a matéria (Lei Municipal nº 217/1998), dispõe que: Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Uruoca, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completa o anuênio. No entanto, o aludido artigo 64 foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 110/2013. Sendo assim, o adicional por tempo de serviço perdurou somente até a data de entrada em vigor da nova norma municipal, ou seja, até 19 de agosto de 2013, de maneira que o promovente não faz jus à referida benesse, pois, embora a sua nomeação e posse tenha ocorrido em 01 de abril de 2002, o ajuizamento da presente demanda somente se deu em 11 de novembro de 2021, de forma que reconheço a existência de prescrição incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula 85 do STJ. Portanto, entendo que o promovente não faz jus ao adicional por tempo de serviço, passo a análise do adicional de insalubridade. Desta feita, a parte autora escora sua pretensão em precedentes inaplicáveis ao caso, pois antigos e minoritários, além de não vincularem este Tribunal. Ao que parece, a autora compreende, equivocadamente, que a revogação do adicional pelo Município gera um direito adquirido automático, de natureza imprescritível. Desse modo, mostra-se acertada a sentença impugnada ao aplicar a prescrição quinquenal tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, com base no enunciado da Súmula n.º 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Logo, não merece provimento a apelação neste ponto. No que diz respeito ao termo inicial do adicional de insalubridade, embora a sentença tenha determinado o pagamento a partir da data de elaboração do laudo pericial, constatando-se que, de fato, não consta o dia em que fora realizada a perícia técnica, faz-se necessária a obtenção de tal informação em sede de cumprimento de sentença. Portanto, assiste razão à recorrente. Assim tem se manifestado a jurisprudência desta egrégia Câmara de Direito Público em casos idênticos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEUS REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO POR MEIO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUOCA, REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013. PARCELAS DEVIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não conheço da Remessa Necessária, porquanto, em conformidade com o art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2. O adicional por tempo de serviço consistia em vantagem prevista na Lei Municipal nº 217, de 05 de março de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo tal dispositivo, contudo, posteriormente revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 110, de 19 de agosto de 2013. 3. Quando o adicional por tempo de serviço foi instituído, a demandante já era servidora pública efetiva, de forma que lhe seriam devidas parcelas da benesse durante o período compreendido entre a data de sua investidura no cargo e o advento da Lei Municipal revogadora do adicional. 4. O feito em exame fora ajuizado quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não havendo, ademais, disposição legal que garanta a incorporação do anuênio aos vencimentos dos servidores. 5. Embora a sentença tenha determinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de elaboração do laudo, devendo ser ratificada quanto ao ponto, constata-se que de fato não consta o dia em que fora realizada a perícia, fazendo-se necessária a obtenção de tal informação em sede de cumprimento de sentença. 6. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que seja colhida a informação da data de realização do laudo em sede de liquidação. Ajuste, de ofício, da sentença, com relação aos juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, bem como para conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0000117-67.2018.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VARJOTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 162/1997. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VERBA DEVIDA. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR DA VANTAGEM ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 608/2017, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL QUE DEVE SER APURADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496, do CPC, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Dessa feita, considerando que no presente caso se trata de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente público municipal, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável em razão da insuficiência de elementos para se aferir, com segurança e mediante meros cálculos aritméticos, o montante da condenação a ser suportado pelo ente demandado, a remessa necessária deverá ser avocada para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação 2. Dentre os argumentos recursais, a parte apelante aponta, em preliminar, a prescrição do pagamento de eventuais valores devidos anteriores a 25 de junho de 2013. Ocorre que, entendo ser o caso de não conhecimento do recurso quanto a esse ponto, em razão da absoluta ausência de interesse recursal. Ora, denota-se que a própria sentença (fls. 139/143) analisou o pleito recursal, tendo reconhecido a prescrição das verbas pretendidas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Assim, verificando-se que houve o deferimento do pedido em primeiro grau de jurisdição, exatamente nos termos pretendidos pela apelação, ressai induvidosa a ausência de interesse recursal do apelante. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 3. Na extensão conhecida, verifico que o cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o autor, servidor público no exercício do cargo de professor no Município de Varjota, possui direito ao pagamento de salários referentes a período de afastamento irregular, de gratificação de diretor de unidade escolar inadimplida e seus reflexos nas demais verbas salariais, bem como implementação em folha e pagamento de valores retroativos de adicional de tempo de serviço (anuênio), na proporção de 1% (um por cento) incidente sobre: seus vencimentos por cada ano de serviço público prestado ao município, conforme art. 68 da Lei Municipal n° 162/1997. 4. O prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, reconheço a prescrição dos valores correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que acaba por alcançar os salários do período de afastamento, correspondente aos anos de 2001 a 2010; a gratificação de diretor de unidade escolar (GDUE), dos períodos de 2010 a 2012 e os adicionais por tempo de serviço anteriores a junho de 2013. 5. Infere-se que no Município de Varjota o adicional por tempo de efetivo serviço público, denominado anuênio, é assegurado pela Lei municipal nº 162/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos municipais, em seus arts. 60 e 68. Desta feita, em uma interpretação sistemática dos dispositivos ora transcritos, é possível concluir que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor pelo exercício do cargo público por ano de serviço público efetivo. 6. No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que o autor exerce o cargo de ¿Professor¿, lotado na Secretaria de Educação do Município de Varjota, desde 01/05/1997, comprovando o exercício de cargo público perante a Administração Pública municipal, restando evidente, nos moldes da legislação de regência, fazer jus ao adicional por tempo de serviço. Ademais, é possível verificar nas fichas financeiras apresentadas que não houve o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório referente ao adicional por tempo de serviço, razão pela qual é possível concluir que o autor faz jus ao pagamento dos anuênios, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, até a revogação do benefício pela Lei municipal nº 608/2017, em 27/06/2017, além das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal (Enunciado sumular nº 85, do STJ). 7. Tratando-se de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Diante do exposto, AVOCO a remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. No mais, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta, para na extensão conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar a remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento e conhecer parcialmente da apelação, para no mérito da parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000417-26.2018.8.06.0180, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO MUNICÍPIO NOTICIADA NO RECURSO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. EXAME PERICIAL NÃO REQUERIDO E NÃO REALIZADO DE OFÍCIO EM JUÍZO. PRECLUSÃO. INSCIÊNCIA DO TERMO INICIAL PARA O ADIMPLEMENTO DA VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DA NORMA LOCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LAPSO QUINQUENAL EXTRAPOLADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NESSA MEDIDA. 1- Falta de interesse recursal da autora em relação ao adicional de insalubridade, ante a informação ¿ contida no apelo ¿ de que o Município espontaneamente reconheceu e incorporou à sua remuneração, em abril de 2020, a mencionada vantagem no grau médio (20%) sobre a função exercida. 2- Cinge-se o thema decidendum, portanto, ao reconhecimento judicial do pretenso direito da recorrente à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das parcelas não prescritas, pretéritas ao deferimento da insalubridade, a contar de sua admissão no serviço público. 3- Observa-se do exame dos autos que, empós a intimação das partes acerca das provas a produzir, a promovente não pugnou pela realização da perícia técnica, a qual tampouco foi determinada ex officio pelo Magistrado a quo, razão pela qual é de se entender preclusa a matéria. 4- Os autos ressentem-se de prova pericial, não sendo possível avançar-se acerca da ocorrência da insalubridade, de seu grau, tampouco estabelecer-se o termo inicial da percepção das parcelas vencidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é uníssona quanto à impossibilidade de se presumir a insalubridade em momento anterior ao exame, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial. Logo, não são devidas pelo Município quaisquer parcelas anteriores alusivas ao dito adicional de insalubridade, de natureza propter laborem. 5- No que respeita ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a recorrente, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de auxiliar administrativo, foi nomeada por ato de 02/04/2007 e empossada em 02/05/2007. Vigia àquela época ¿ tendo sido revogado em 19/08/2013, pela Lei Municipal nº 110 ¿ o art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 217, de 1998, o qual dispunha sobre a citada vantagem. In casu, a suplicante adquiriu o direito à percepção das parcelas atinentes ao adicional por tempo de serviço durante a vigência do art. 64, caput e par. ún., do Estatuto dos Servidos Públicos Municipais, de 2007 a 19/08/2013. No entanto, com a revogação da norma local instituidora do adicional, exsurgiu para a servidora o termo inicial do lapso de 5 (cinco) anos para exigir do Poder Público a sua implementação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a coisa tornou-se litigiosa em 08/10/2018 e o despacho que ordenou a citação data de 18/03/2019, momento posterior ao quinquênio constante do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes. 6- Apelação conhecida em parte e nessa extensão desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte da apelação para nesta extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000127-14.2018.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15. HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO ACOBERTADA PELA PRESCRIÇÃO. DECRETO LEI Nº 20.910/32. INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DA DATA DO LAUDO TÉCNICO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mensurando-se a condenação do MUNICÍPIO DE URUOCA, bem como o valor da causa atribuído pela autora (fl. 58), verifica-se, com facilidade, que o mesmo não ultrapassará, mesmo com a atualização, 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/15), razão pela qual a Remessa Necessária não deve ser conhecida. 2. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma pacífica, que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Laudo Técnico foi colacionado pela municipalidade às fls. 72-73, não tendo sido o mesmo datado pelo engenheiro responsável. Em razão disso, necessária é a intimação do Município, bem como do engenheiro, a fim de que os mesmos informem a data exata da confecção do documento, sob as penas da lei, em caso de informação inverídica. 4. Quanto ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que o art. 64, da Lei Municipal nº 217/1998, prevê a implantação de 1% (um por cento) do salário-base, por ano de serviço público, a partir do mês em que o servidor completa o anuênio. Ocorre que o citado dispositivo foi revogado pela Lei Municipal nº 110/2013, tendo o adicional sido válido apenas até 19/08/2013, sendo que a autora apenas ingressou com a presente demanda em 08/10/2018, quando a pretensão já estava alcançada pela prescrição, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32. 5. Remessa não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar a complementação do laudo técnico de fls. 72-73, com a informação da data de confecção, na fase de liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000126-29.2018.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), ao apreciar o REsp nº 1.495.146/MG, firmou tese acerca dos índices incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública. Especificamente acerca das controvérsias advindas de direitos de servidores ou empregados públicos, assim restou estabelecido: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Sendo assim, deve a sentença ser reformada nesta parte, para observar, em sua totalidade, a orientação emanada do colendo STJ, a serem os valores apurados em liquidação. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, observada a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator dar provimento, de plano, ao recurso, nas hipóteses previstas no artigo 932, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme dispõe o artigo 932, V, "a" e "b", do CPC, não conheço do reexame necessário e conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que seja colhida a informação da data de realização do laudo em sede de liquidação, observada a orientação jurisprudencial do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) e, em cumprimento à Emenda Constitucional 113, incidindo a Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E. Honorários recursais que deverão ser fixados pelo juízo da liquidação, a teor do que preconiza o artigo 85, § 4º, II e § 11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator