Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000483-88.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. 2º
APELANTE: JAQUELINE LINHARES MARREIRA DO NASCIMENTO.
APELADOS: OS MESMOS APELANTES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O CASO EM EXAME. 1.
autora: decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 30782900. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Por partes e em tópicos, segue o presente voto. - Da contratação temporária Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias, após a extinção de sucessivos contrato de trabalho, por tempo determinado, que firmou com Município de Massapê, como visto. Ora, pelo que se extrai dos autos, foi a trabalhadora, de fato, contratada pela Administração, para exercer, precariamente, a função de "auxiliar de serviços gerais" entre os anos de 2021 a 2024 (ID's 30782726/30782728). Bom lembrar, porém, que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. Sucede que, in casu, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para o contrato de trabalho, por tempo determinado, que as partes firmaram entre si, referente ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que é, por sua própria natureza, ordinária e permanente no âmbito da Administração. Deveras, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias da Administração, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88. Logo, é realmente o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). Ademais, em se tratando de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO. TEMA 916/STF. SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S). TEMA 916/STF. DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2. No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3. Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Atualmente, somente há que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3, se a contratação temporária do trabalhador nasce regular, mas, posteriormente, sofre um desvirtuamento pela Administração, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações de sua vigência, o que, entretanto, não é o caso, como visto. Assim, não tendo o Município de Massapê se desincumbido do seu ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ex-servidora temporária in casu, deve ser mantida, então, sua condenação ao pagamento de tais verbas rescisórias, como visto. Incide, aqui, a "Teoria da Carga Dinâmica da Prova", segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Evidentemente, é bem mais simples à Administração, que deve ter controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito vindicado pelo trabalhador. Oportuno destacar a observância da incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da presente ação ordinária pelo ex-servidor temporário, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Desse modo, a manutenção desta parte da sentença é metida que se impõe. - Do pagamento de FGTS sob o regime de precatórios (art. 100 da CF/88) Em seu recurso, o Município de Massapê busca a reforma parcial do decisum, unicamente, para que a condenação ao pagamento do FGTS seja submetido ao regime de precatórios ou RPV (art. 100 da CF/88) e não por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. Pois bem. A nulidade dos contratos de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas na conta vinculada do trabalhador referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), expressamente reconhecido pelo art. 19-A e inciso II do art. 20, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (destacado) A propósito, a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 466 STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Por sua vez, o art. 100 da Constituição Federal, regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em execução. Confira-se:. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, ao reconhecer que a contratação temporária firmada entre as partes nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), determinou "O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990" (ID 30782892). Logo, a obrigação do Município de Massapê é a de fazer o depósito em conta vinculada do autor no sistema do FGTS, administrado pela Caixa Econômica Federal e que somente poderá ser levantado nas hipóteses legais.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1º Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, desafiando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: I) saber se a ex-servidora temporária possui direito à percepção de verbas rescisórias, além do FGTS, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que firmou com o Município de Massapê; II) definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora ou pelo regime de precatórios/RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É incontroverso nos autos que as partes firmaram entre si contrato de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88. 5. Ademais, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6. Acerca do pagamento das verbas de FGTS, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 7. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada da autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 8. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX, e 100; Lei 8.036/1990, arts. 19-A, 20, II; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STJ, Súmula 466; STJ, Súmula 85; TJ/CE, AC 0050069-25.2021.8.06.0077; TJ/CE, AC 0005830-37.2018.8.06.0142. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000483-88.2025.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, desafiando sentença proferida pelo Juíza de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 3000483-88.2025.8.06.0121). O caso: Jaqueline Linhares Marreira do Nascimento moveu ação ordinária em face do Município de Massapê, alegando, em suma, que exerceu, precariamente, a função de "auxiliar de serviços gerais" entre os anos de 2021 a 2024, e que, ao ser exonerada, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. Requereu, então, a condenação da Administração ao pagamento dos valores devidos, in casu, corrigidos e atualizados. Em sede de contestação (ID 30782733), o ente público suscitou, em síntese, que não lhe seria devido qualquer valor. Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, decidiu pela parcial procedência à ação ordinária (ID 30782892), in verbis: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A)." Apelação: ID 30782894, a autora interpôs recurso, reafirmando os argumentos veiculados em primeiro grau de jurisdição para, ao final, pugnar pela reforma em parte da sentença. Irresignado o ente público interpôs Apelação Cível (ID 30782895), requerendo, tão somente a reforma parcial do decisum, para que a condenação ao pagamento do FGTS seja submetido ao regime de precatório ou RPV (art. 100 da CF/88) e não por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. Contrarrazões do ente público: ID 30782899. Contrarrazões da Trata-se, pois, de obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor, razão pela qual não há que se falar em compatibilidade desse pagamento com a sistemática do regime de precatórios. Esta, inclusive, é a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA (AVOCADA) E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A controvérsia dos autos reside na aferição da compatibilidade do pagamento das verbas rescisórias da autora (FGTS) com a sistemática do regime de precatórios. 3. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado em uma das contas vinculadas à autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 4. Reexame e Apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - AC: 00058303720188060142 CE 0005830-37.2018.8.06.0142, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (destacamos) * * * * * "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) (destacamos) A esse respeito, o seguinte precedente de outro Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE COBRANÇA DE FGTS. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PAGAMENTO DIRETO DO FGTS AO SERVIDOR "EFETIVADO". CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE COBRANÇA DE FGTS, CONDENOU O ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS À AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA "EFETIVADA" NOS TERMOS DA LC Nº 100/2007, CONSIDERANDO O PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A AUTORA, CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COMO PROFESSORA ANTES DA LC 100/2007, FOI DESLIGADA APÓS A DECISÃO NA ADI 4876. A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE INTEGRADA PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DO FGTS SE DESSE DE FORMA DIRETA AO CREDOR. O ESTADO DE MINAS GERAIS, EM SEU RECURSO, QUESTIONA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, A FORMA DE PAGAMENTO DO FGTS, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA COMUM OU DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; (II) ESTABELECER SE O PAGAMENTO DO FGTS DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE AO CREDOR OU MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA; (III) DETERMINAR QUAIS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA É DA JUSTIÇA COMUM, UMA VEZ QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ULTRAPASSA O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 4. O PAGAMENTO DO FGTS DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA, CONFORME VEM REITERADAMENTE DECIDINDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E DESDE 13/04/2013, SUBSTITUINDO A TR, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947), E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA, SENDO FIXADOS EM 0,5% AO MÊS OU CONFORME O ÍNDICE VIGENTE NA DATA DA CITAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021, OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBEDECER EXCLUSIVAMENTE À TAXA SELIC, CONFORME A EC Nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA CUJO VALOR ULTRAPASSA O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS É DA JUSTIÇA COMUM. 2. O PAGAMENTO DO FGTS A SERVIDOR PÚBLICO "EFETIVADO" PELA LCE 100/2007 DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA. 3. A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E A PARTIR DE 13/04/2013, E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 496, § 4º, II; LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º; LEI Nº 8.036/90, ART. 20, I; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; EC Nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947, REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 20.09.2017; STF, TEMA 308; STJ, TEMA 1020; STJ, TEMA 905; STJ AGINT NO RESP. 2.050.745, RESP 2.069.652, AGINT NO ARESP 1.523.272. (TJ-MG - Ap Cível: 50033715120188130313, Relator Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (destacado) Daí por que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou o Município de Massapê/CE a depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte autora, devendo o seu decisum ser, portanto, mantido por este Tribunal, como visto. Deve, então, ser negado provimento ao recurso do ente público. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida, por seus termos. E, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Por fim, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025