Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006067-75.2012.8.06.0047.
APELANTE: JAKSON COSTA DOS SANTOS
APELADO: ATLANTA LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE BATURITE RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO RELIZADA A REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA MUNICIPALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular em face de sentença que acolheu parcialmente a pretensão inaugural, condenando a empresa Atlanta ao pagamento de R$ 46.800,00 pela prestação de serviços de locação de veículo, mas afastou a responsabilidade do Município. 2. O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao dever de fiscalização, o que caracterizaria a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1118/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode ser responsabilizada, de forma subsidiária, por obrigações inadimplidas por empresa contratada, em razão de suposta negligência no dever de fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato administrativo firmado entre o Município de Baturité e a empresa Atlanta não previa autorização para subcontratação. Assim, esta se realizou sem a ciência ou o consentimento do ente público, à margem do contrato administrativo. 5. O autor não comprovou a existência de relação de natureza empregatícia com a empresa contratada nem demonstrou que o Município foi notificado formalmente sobre o inadimplemento. 6. A tese fixada no Tema 1118 da repercussão geral do STF exige prova concreta de conduta omissiva da Administração, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ____________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017 (Tema 246); STF, RE 1298647, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 13.02.2025 (Tema 1118). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jakson Costa dos Santos, colimando reformar a sentença de ID 28801033, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que julgou que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente em desfavor da empresa Atlanta Locação de Veículos e Serviços Ltda. e do ente municipal. Na sentença combatida, o juízo a quo reconheceu a existência de vínculo contratual entre o autor e a empresa Atlanta, condenando-a ao pagamento de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais) pelo inadimplemento parcial da locação de veículo destinado ao transporte de profissionais da saúde da rede municipal, janeiro de 2009 à janeiro de 2012. De outro lado, o judicante afastou a responsabilidade do ente público municipal por ausência de vínculo contratual direto com o demandante, falta de previsão de subcontratação no contrato administrativo, bem como inexistência de culpa in vigilando. Em suas razões recursais (ID 28801037), o autor defende a responsabilidade civil subsidiária do Município de Baturité pelos valores devidos pela empresa vencedora da licitação (Atlanta), sob o fundamento de omissão do ente público no dever de fiscalização, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral (RE 760.931/DF). Pontua que a municipalidade atuou de forma negligente "ao não fiscalizar uma das principais obrigações do empregador, ou seja, o pagamento das remunerações ao empregado". Os recorridos não apresentaram contrarrazões recursais. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da inexistência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2015. Nesta Corte, os presentes autos foram redistribuídos a esta Relatoria em virtude do reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Público em razão da pessoa (ID 28827655) É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em examinar se está configurada a responsabilidade subsidiária do Município de Baturité pela inadimplência contratual da empresa ATLANTA perante o autor, à luz do Tema 1118 da repercussão geral. De acordo com o instrumento contratual de ID's 28800285 a 28800287, colhe-se que a relação jurídica formada entre o apelante e empresa Atlanta é de subcontratação, cujo objeto consiste na locação de veículo. Importante destacar, ainda, que, no contrato administrativo celebrado entre o Município de Baturité e empresa Atlanta (ID 28800288 a 28800641), não há permissão expressa para eventuais subcontratações de seu objeto - prestação de serviço de transporte. A propósito, vale consignar que a Lei nº 8.666/93, em vigor à época da celebração dos citados contratos, preconizava o seguinte: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Nesse panorama, a contratação do autor ocorreu à margem da legalidade, sem ciência formal ou consentimento do ente público, sendo a aludida sublocação realizada por iniciativa exclusiva da contratada. Contudo, o recorrente alega que a municipalidade incorreu em culpa in vigilando "ao não fiscalizar uma das principais obrigações do empregador, ou seja, o pagamento das remunerações ao empregado". Assim, sustenta que "a responsabilidade subsidiária do Município de Baturité encontram-se disciplinadas no acórdão do Supremo Tribunal Federal que resultou no Tema 1.118". Eis a ementa do citado precedente qualificado (destacou-se): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Pelo que se depreende da aludida tese jurídica, o poder público somente poderia ser chamado à responsabilidade se tive ciência da subcontratação, o que não se viu na espécie. Ademais, a aplicação deste Tema exige, como premissa indispensável, a existência de encargos trabalhistas inadimplidos, oriundos de relação de emprego entre o trabalhador e a empresa contratada. No caso em apreço, não se trata de trabalhador formal, mas sim de prestador de serviço autônomo, que celebrou contrato particular com a empresa ATLANTA, fora dos limites contratuais firmados entre esta e o Município de Baturité. Repise-se que o autor não era empregado da empresa ATLANTA, tampouco prestava serviços diretamente ao Município. Como bem concluiu o juízo a quo, inexiste qualquer elemento probatório concreto a demonstrar culpa in vigilando por parte da Administração, seja por omissão na fiscalização, seja por conivência com o inadimplemento apontado. Assim, inviável a imputação de responsabilidade ao Município, mesmo em caráter subsidiário, por ausência dos requisitos fáticos e jurídicos exigidos pelo próprio STF no Tema 1118. É que a subcontratação foi feita ao arrepio da lei, sem anuência do Poder Público, de modo que eventual inadimplemento da contratada não pode ser imputado ao ente público contratante, especialmente na ausência de vínculo empregatício e ausente expressa de subcontratação no contrato administrativo. Posto isso, conhece-se do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, majorando, portanto, a verba honorária advocatícia para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5