Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051283-90.2021.8.06.0064.
Apelante: Raimundo Nonato de Lima
Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PREVIAMENTE DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato de Lima contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de correta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil previamente deferida; (ii) estabelecer se a conduta do magistrado ao deixar de produzir prova técnica essencial e julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 4. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula 42 do STJ. 5. A controvérsia envolve matéria técnica complexa, relacionada à apuração de desfalques e à correta aplicação de índices de atualização monetária, o que exige prova pericial contábil. 6. O magistrado reconhece a necessidade da perícia, defere sua produção e nomeia perito, gerando legítima expectativa nas partes quanto à realização da prova. 7. A ausência de prosseguimento da prova técnica previamente deferida, seguida de julgamento por insuficiência probatória, configura comportamento contraditório do juízo. 8. O art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, sendo indevida sua dispensa quando indispensáveis. 9. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial essencial, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e cooperação processual. 10. A conduta judicial também afronta a vedação à decisão surpresa e à boa-fé objetiva processual, ao não esclarecer a desconsideração da prova anteriormente deferida. 11. A nulidade da sentença por error in procedendo impõe sua anulação, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de realização de prova pericial contábil previamente deferida, quando essencial à resolução da controvérsia, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 2. O magistrado não pode julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória após reconhecer a necessidade de prova técnica e deixar de promovê-la. 3. Demandas envolvendo apuração de desfalques e atualização de valores em contas vinculadas ao PASEP exigem, em regra, perícia contábil diante da complexidade técnica da matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 10, 355 e 370; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula 42; TJCE, Apelação Cível nº 0051283-90.2021.8.06.0064, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201029-62.2024.8.06.0117, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 09/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0215164-44.2021.8.06.0001, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, j. 01/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3002150-13.2024.8.06.0035, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 01/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3006135-97.2024.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 01/04/2026. ACÓRDÃO:
APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA C. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a Ação Ordinária de PASEP c/c Pedidos de Danos Morais e Materiais, que fora ajuizada pelo ora apelante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova dos alegados desfalques na conta PASEP da parte promovente, ora apelante. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento. Preliminares rejeitadas. 4. Na ocasião do julgamento, o magistrado sentenciante concluiu que o autor não comprovou a alegada má gestão da sua conta vinculada ao PASEP ou saques indevidos, e que não foi produzida prova técnica idônea (pericial ou contábil) capaz de demonstrar: aplicação de índices ilegais; ausência de juros devidos; subtração indevida de valores; descumprimento da legislação específica. Todavia, descurou-se o magistrado singular que a prova pericial contábil se revela indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora, decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, ou seja, se estava em conformidade com a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo. 5. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará emitiu a Nota Técnica nº 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias que discutem o saldo do PASEP, fixando algumas recomendações, tais como: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. 6. Desse modo, é notório que os presentes autos não estavam em condições de julgamento antecipado, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça, e à tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do STJ. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30021501320248060035, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE SALDO EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de correta atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução, com realização de perícia, bem como a condenação do banco à restituição dos valores alegadamente devidos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa diante da complexidade dos cálculos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativo à gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. 4. A Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção de contas individualizadas dos beneficiários, competindo-lhe processar saques e gerir os valores depositados. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do titular acerca da irregularidade, não estando prescrita a pretensão no caso concreto. 6. A controvérsia envolve análise de extratos bancários, verificação de depósitos, aplicação de índices de atualização e apuração de eventual diferença de saldo, matéria de natureza técnica e complexa que exige conhecimento especializado. 7. A prova pericial contábil mostra-se indispensável para aferir se o valor recebido pela autora no momento do saque corresponde ao efetivamente devido conforme os critérios legais de atualização do PASEP. 8. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial requerida, impede a adequada apuração dos fatos controvertidos e configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. 9. A Nota Técnica nº 07/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará recomenda a realização de providências instrutórias, inclusive perícia contábil, nas demandas que discutem desfalques ou atualização de valores do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos. 2. A apuração de eventual saldo remanescente em conta vinculada ao PASEP demanda, em regra, prova pericial contábil diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de verificação técnica dos índices de atualização aplicáveis. 3. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, quando indispensável à elucidação da controvérsia, configura cerceamento de defesa e constitui error in procedendo, impondo a anulação da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 30061359720248060064, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026) Assim, resta caracterizado o error in procedendo, uma vez que o magistrado reconheceu a necessidade da prova pericial, deferiu sua produção e nomeou expert, deixou de dar andamento à prova e, ao final, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação. Tal incongruência compromete a validade do processo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como a vedação ao comportamento contraditório. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada a regular instrução probatória, com a efetiva realização da perícia contábil já anteriormente deferida. Por derradeiro, cumpre registrar que a controvérsia central submetida à apreciação deste Juízo refere-se à impropriedade do julgamento antecipado da demanda, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial, não se tratando, portanto, de discussão acerca da distribuição do ônus probatório quanto à comprovação de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos válidos efetuados ao titular da conta individualizada, razão pela qual a matéria não se encontra abrangida pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. E é assim que, por todo o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial contábil, nos termos já anteriormente deliberados por esta Câmara. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença de primeiro grau, julgando prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Lima contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que embora não tenham ocorrido novos depósitos após a Constituição de 1988, os valores deveriam ter sido atualizados conforme a legislação aplicável, o que não ocorreu. Alega ainda ausência de transparência por parte do banco, que não apresentou extratos claros, bem como inconsistências nas informações oficiais, destacando disparidades entre servidores em situações semelhantes e valores médios incompatíveis com o longo período de gestão dos recursos. Sustenta que não pleiteia meras correções monetárias, mas indenização por desfalques na conta PASEP, imputando ao banco responsabilidade pela má administração dos valores. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e o direito à reparação integral dos danos materiais, com fundamento na Constituição Federal, no Código Civil e no CDC. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões id. 32888996. É o relatório. VOTO Inicialmente, em suas contrarrazões, a instituição financeira/apelada suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, tendo em vista que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, não se sustenta a preliminar arguida pela promovida/recorrida quanto a ilegitimidade passiva. Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum No tocante a suposta incompetência da Justiça Comum, melhor sorte não assiste a parte recorrida, uma vez que considerando que o recorrido detém legitimidade para atuar no polo passivo, deve ser mantida a competência da justiça estadual para apreciar a demanda, nos termos da Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada irregularidade na gestão de conta vinculada ao PASEP, sem a realização de perícia contábil requerida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se é necessária a dilação probatória para apuração de eventuais irregularidades nos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4. A alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, não afastada por prova em contrário, mantendo-se o benefício da justiça gratuita. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 6. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula 42 do STJ. 7. A controvérsia envolve matéria fática complexa, com análise de extratos, microfilmagens, histórico de depósitos, saques e aplicação de índices de correção monetária ao longo de décadas. 8. A verificação da regularidade dos lançamentos e da correta aplicação dos índices legais exige conhecimento técnico especializado, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. 9. O indeferimento da prova pericial contábil, quando essencial ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 10. O art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, sendo indevida sua dispensa quando indispensável. 11. A Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE recomenda a realização de perícia contábil em demandas envolvendo o PASEP, diante da complexidade técnica da matéria. 12. O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010296220248060117, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2026) Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum. Pois bem. Antes de adentrar no mérito recursal, verifica-se, de ofício, a existência de vício processual apto a macular a validade da sentença recorrida, impondo sua anulação por error in procedendo, circunstância que prejudica o exame do mérito da apelação. A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à ocorrência de desfalques e à ausência de correta atualização monetária dos valores, matéria que, por sua própria natureza, demanda análise técnica especializada. Registre-se, de plano, que a presente demanda não é inédita no âmbito desta Câmara Julgadora. Em momento anterior, foi proferida sentença de improcedência (id. 32888880), posteriormente desconstituída, de ofício, por este Colegiado (id. 32888950), justamente em razão da ausência de produção de prova pericial contábil, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Antes de conhecer do presente recurso e adentrar ao mérito, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. Cumpre destacar que o Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil como gestor do Programa para figurar nas ações que discutam irregularidades de sua administração. Por oportuno, registro, ainda, que Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. 3. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. Assim, o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora apelante. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 4. Assim, a meu sentir, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, por error in procedendo, ficando prejudicada a análise meritória da presente apelação. 5. Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0051283-90.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que o Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Nota Técnica nº 07/2024, orientando os procedimentos a serem adotados em ações indenizatórias envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Ainda, foi destacado que o cerne da controvérsia consiste justamente em apurar eventual falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na imputação de desfalques e na aferição da correção monetária aplicada aos valores depositados, o que evidencia a complexidade da matéria, a exigir, necessariamente, a realização de perícia contábil. Na ocasião, assentou-se, de forma categórica, que o magistrado não detém conhecimento técnico suficiente para a realização dos cálculos pertinentes, sendo imprescindível a instrução probatória adequada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, razão pela qual se concluiu pela nulidade da sentença então proferida. Ocorre que, após o retorno dos autos à origem, verifica-se que o magistrado singular, embora tenha inicialmente determinado o regular prosseguimento do feito, inclusive deferido a produção de prova pericial contábil, com nomeação de expert (id. 32888967), não deu seguimento à instrução probatória. Com efeito, a perita nomeada apresentou aceite (ids. 32888972 e 32888973), inclusive indicando honorários, em razão da complexidade dos cálculos a serem realizados. Não obstante, o feito foi suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.300 do STJ e, posteriormente, retomado. Na sequência, o magistrado fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, intimando as partes para especificação de provas. Sobreveio, então, a inércia das partes, circunstância que levou o julgador a proferir sentença de improcedência por insuficiência probatória (id. 32888986). Todavia, tal proceder revela-se manifestamente equivocado. Isso porque, mesmo diante da inércia da parte autora quanto à especificação de provas, já havia decisão expressa deferindo a produção de prova pericial, inclusive com a efetiva nomeação de perita e aceitação do encargo, o que gera legítima expectativa de que a prova seria produzida. Nessa perspectiva, competia ao magistrado, no exercício do poder instrutório que lhe é conferido pelo art. 370 do CPC, determinar o prosseguimento da prova técnica anteriormente deferida, sobretudo diante da natureza complexa da lide e da orientação já firmada por esta Câmara em julgamento anterior. Ao deixar de fazê-lo e, ainda assim, julgar improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de provas, o magistrado incorreu em comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, em afronta à boa-fé objetiva processual. Com efeito, quando o julgador reconhece a necessidade de determinada prova, como ocorreu no caso concreto, e posteriormente a desconsidera, sem revogar expressamente sua decisão ou justificar sua desnecessidade superveniente, não pode, em seguida, imputar à parte o ônus pela ausência de sua produção. Tal conduta viola, ainda, o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe ao magistrado deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio às partes, bem como a vedação à decisão surpresa, consagrada no art. 10 do CPC. No caso, ao intimar as partes apenas para especificação de provas, sem esclarecer a situação da perícia já deferida, o juízo de origem induziu a parte autora a erro, violando os deveres de cooperação e transparência. Ademais, o julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias em que realizado, configura cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando que o próprio magistrado já havia reconhecido sua necessidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco administrador e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A parte autora recorre, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e defendendo a legitimidade da instituição financeira para responder pela demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar: (i) a legitimidade passiva do réu para figurar em demanda que questiona a gestão de conta PASEP, envolvendo supostos desfalques e incorreções na administração dos valores; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e surpresa do processo, após o juízo ter deferido a produção de prova pericial contábil, com a subsequente apresentação de quesitos pelas partes e nomeação de perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações que discutem falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP é matéria consolidada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150. A causa de pedir não se restringe à revisão dos índices de correção - atribuição do Conselho Diretor do Fundo -, mas abrange a regularidade da gestão da conta individualizada, o que firma a pertinência subjetiva da instituição financeira para a causa. 4.Configura-se manifesto cerceamento de defesa e error in procedendo a prolação de sentença que extingue o processo de forma prematura, contrariando atos processuais anteriores que criaram para as partes a legítima expectativa de produção da prova pericial, tida como indispensável pelo próprio juízo em momento anterior. A mudança de entendimento, sem oportunizar o prévio contraditório sobre o julgamento antecipado, viola os princípios da não surpresa, da cooperação e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a ações que versem sobre eventuais falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2. A prolação de sentença de extinção, após o deferimento de prova pericial considerada indispensável e a prática de atos subsequentes pelas partes para sua realização, configura cerceamento de defesa e erro de procedimento, impondo-se a anulação do julgado para o devido prosseguimento da instrução processual. (APELAÇÃO CÍVEL - 02151644420218060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026) Ressalte-se que o art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado apenas quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário,
trata-se de demanda que exige análise técnica aprofundada, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para aferição dos critérios de atualização dos valores e eventual existência de desfalques. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DO