Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de MARIA ADRIANA LIMA, que, após a quitação do débito principal pela executada e o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados, prossegue para a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais, totalizando R$ 3.578,06 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e seis centavos). Conforme a decisão de ID 145222617, acolheu-se a preliminar de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, haja vista a comprovação, pela executada, da natureza salarial dos valores e a ausência de elementos que pudessem elidir tal presunção legal. Não obstante, a mesma decisão, em observância ao princípio da causalidade, manteve o prosseguimento da execução para a satisfação das verbas sucumbenciais, uma vez que o ajuizamento da demanda decorreu da inadimplência inicial da executada, tendo sido esta regularmente intimada para o pagamento voluntário do montante remanescente. Em petição de ID 161871574, o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, requer a suspensão do feito sob a alegação de impossibilidade de recuperar seu crédito em virtude da inexistência de bens penhoráveis da executada. É que importa relatar. Decido. O pedido encontra sólido amparo no Art. 921, inciso III, do CPC, que preconiza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Essa disposição legal visa aprimorar a efetividade da jurisdição e o princípio da economia processual, evitando a movimentação estéril do aparato judicial em face da ausência de perspectivas de satisfação do crédito em momento imediato. A manifestação do próprio credor acerca da inviabilidade de localização de bens, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, demonstra a pertinência da medida neste estágio processual. Dessa forma, a suspensão não representa a extinção do processo, mas sim uma interrupção temporária e controlada, cujo propósito é permitir que o exequente, futuramente, reavalie a situação patrimonial do devedor e, se cabível, dê prosseguimento à execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921, §1º, do CPC. Durante este período de suspensão, o prazo prescricional também permanecerá suspenso, conforme o Art. 921, §3º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja qualquer manifestação do exequente acerca da localização de bens passíveis de penhora, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposição expressa do Art. 921, §4º, do CPC. Após o transcurso integral do prazo de suspensão e, se for o caso, da prescrição intercorrente, certifique-se nos autos e remetam-se à conclusão para as deliberações pertinentes, inclusive quanto à eventual extinção da execução. Intimem-se as partes. Ao arquivo provisório. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito