Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: RAIMUNDO LOURENCO COLARES RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS). RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME O PERIODO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TEMA 1368 STJ. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
AGRAVANTES: NÍTIDO PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E A SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE MAIS DA METADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TJCE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O caso em exame cinge-se à análise do montante indenizatório a título de danos morais arbitrado pelo Juízo de Origem, verificando se este é suficiente para ensejar a condenação por danos morais, bem como na análise do cabimento de devolução em dobro das parcelas oriundas do negócio jurídico declarado nulo. 2. Quanto aos danos materiais, sendo o contrato que ocasionou as cobranças ilícito, tem-se que os descontos são indevidos, foramefetivamente comprovados nos autos e devem ser restituídos à autora. Nesse tocante, em relação à pleiteada devolução em dobro do indébito, deve-se observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência emagravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmando-se o entendimento de que tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021, tal como fora decidido no Juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos neste ponto. 3. Com relação aos danos morais, temos que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos, quais sejam, a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (Art. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se de pessoa física, para caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. 4. No caso dos autos, observo que a autora/recorrente sofreu descontos mensais de R$ 243,52 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo, somados os descontos de todo o período, quantia considerável, que lhe prejudicou sobremaneira o mínimo existencial, ao ponto de comprometer quase trinta por cento do rendimento líquido da autora, este no importe de R$ 867, 00 (oitocentos e sessenta e sete reais), implicando o recebimento efetivo de menos de um salário-mínimo, bem como a subtração indevida de mais da metade da margem consignável à época. 5. Sobre a quantificação da indenização,, apesar de inexistirem parâmetros objetivos definidos para a sua fixação, tem-se solidificado o entendimento segundo o qual a reparação não deve ser estipulada de tal forma que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Dessa maneira, para a fixação do valor indenizatório, levo em consideração o ato ilícito praticado (negócio jurídico atribuído à promovente de forma ilícita, firmado sem a devida manifestação do consentimento), a sua extensão (descontos expressivos, em período de tempo superior a um ano, que implicaram prejuízo ao mínimo existencial, além de subtração indevida de mais da metade da margem consignável), bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, razão por que tenho por justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais fixada na origem. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202647-41.2023.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal do Código Civil ou prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se há decadência quanto ao pedido de anulação da contratação; (iii) determinar se o banco comprovou a regularidade do contrato de cartão consignado, bem como o cabimento da restituição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo a observância do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. O termo inicial da prescrição quinquenal, segundo jurisprudência do STJ, corresponde à data do último desconto indevido, que, no caso, ocorreu entre 01/04/2023 e 30/04/2023, não havendo transcurso do prazo. 5. A decadência é afastada porque a pretensão envolve reparação de danos por falha na prestação do serviço, hipótese sujeita à prescrição e não ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. 6.Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito da autora foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira não trouxe aos autos cópias dos instrumentos contratuais ou qualquer documento que indicasse a realização das operações questionadas pela autora. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora. 7. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão consignado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A inexistência de contrato válido torna indevidos os descontos efetuados e configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 9. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantida, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória, a qual pode ser resumida de forma sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. 11. Embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao fornecedor demonstrar a existência, autenticidade e regularidade da contratação quando o consumidor impugna o negócio jurídico, especialmente em relações de consumo envolvendo serviços financeiros, devendo apresentar o instrumento contratual completo e documentos correlatos, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e do dever processual previsto no art. 373, II, do CPC. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, impondo-se a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e a devolução em dobro dos montantes debitados após essa data, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança indevida. 3. A manutenção do valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e adequada, por atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, observadas a natureza da conduta ilícita, a vulnerabilidade do consumidor e os critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VI e VIII; 12; 14; 27; 39, III; CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, V e X; CC, arts. 178, 186, 187, 927; CPC, arts. 139, V; 373, II; 536, §1º; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp (Súmula 83/STJ) sobre termo inicial da prescrição; STJ, Tema 1061; AREsp nº 676.608/RS; REsp nº 1.152.541/RS; AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ; AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE: ApCiv nº 0050729-81.2020.8.06.0100; ApCiv nº 0200406-46.2022.8.06.0059; AI nº 0050146-13.2020.8.06.0063/50000; ApCiv nº 0201212-59.2023.8.06.0055; ApCiv nº 0231911-98.2023.8.06.0001; AC: 01109896420158060112; ApCiv nº 0055495-39.2021.8.06.0167; ED nº 0240031-04.2021.8.06.0001; ED nº 0271473-22.2020.8.06.0001; AI nº 0629484-03.2022.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença (Id. nº 28249582) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[…] 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de 1.1. Determinar que o réu providencie, imediatamente, o cancelamento dos descontos referentes às parcelas do contrato de cartão de crédito consignado incluído no dia 03/02/2017 (ID 97369370 - fl. 03), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 1.2. Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 12455579, incluído no dia 03/02/2017 (ID 97369370 - fl. 03); 1.3. Condenar o promovido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, sendo que a repetição em dobro somente incidirá sobre as parcelas posteriores à 30/03/2021 e, após tal data, a a restituição deverá ocorrer de forma simples. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.4. Condenar o promovido a pagar, em favor do promovente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Deixo de apreciar o pedido de declaração de nulidade das cláusulas abusivas dada a declaração de inexistência do contrato. 3. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." Inconformada, a instituição financeira interpôs Apelação Cível (Id. nº 28249600). Aduz que os descontos questionados decorrem de contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmado e que a pretensão de restituição está sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados desde dezembro de 2016, fato reconhecido pela própria parte apelada, que apenas ajuizou a demanda em maio de 2023, ultrapassando em mais de seis anos o marco inicial do primeiro desconto, motivo pelo qual defende o reconhecimento da prescrição, entendimento já consolidado pela jurisprudência. Afirma que a contratação é válida, pois a apelada anuiu aos termos do cartão consignado e realizou saque no valor de R$ 1.276,94, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da modalidade pactuada ou de vício capaz de comprometer o negócio jurídico. Alega inexistência de dano moral, porquanto não há prova de abalo que justifique a condenação, tampouco elemento que indique erro, nulidade ou anulabilidade contratual. Caso mantida a condenação, sustenta que o valor arbitrado é excessivo, desarrazoado e desproporcional ao alegado dissabor, podendo ensejar enriquecimento sem causa. Requer, a alteração da periodicidade da multa para mensal e a compensação dos valores sacados pela apelada, devidamente atualizados desde a data do saque ou, alternativamente, o pagamento do montante correspondente. Ao final, pleiteia o acolhimento das prejudiciais de mérito referentes à prescrição e à decadência. Superadas tais matérias, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários. Na hipótese de manutenção da condenação, pede que eventual restituição seja realizada de forma simples, com redução do valor fixado a título de danos morais, bem como a adequação do quantum relativo ao descumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimada (Id.nº 28249605), a parte apelada, ora autora, quedou-se silente (Id. nº 28249606). No Parecer Ministerial (Id. nº 28903147), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento da apelação, por se tratar de recurso previsto no ordenamento processual, abstendo-se, contudo, de emitir parecer sobre o mérito, ante a alegada natureza consumerista, patrimonial e disponível da lide. É o relatório, no essencial. VOTO O presente recurso merece ser conhecido, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, passo à análise da preliminar de prescrição e da decadência do direito, suscitada pelo banco recorrente. I. PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta que os descontos impugnados têm origem em contrato de cartão de crédito consignado e que a pretensão de restituição está prescrita, aplicando-se o prazo de três anos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Afirma que os descontos ocorrem desde dezembro de 2016, fato admitido pela própria apelada, que somente ajuizou a ação em maio de 2023, mais de seis anos após o primeiro lançamento, não sendo plausível que apenas então tivesse notado os abatimentos em seu benefício previdenciário. Defende que o prazo prescricional conta-se do primeiro desconto, conforme entendimento consolidado. Alega, ainda, decadência quanto ao pedido de anulação do contrato, pois firmado em 28/09/2016 e impugnado somente em 16/05/2023, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. Assim, requer o reconhecimento da prescrição e da decadência, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante dispõe o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Acerca do termo inicial da prescrição quinquenal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 1 Compulsando os autos, verifica-se que o contrato impugnado possui data de inclusão em 03/02/2017 (Id. nº 28249387) e que, conforme o Histórico de Créditos apresentado pela apelada, o último desconto referente à contratação junto ao Banco BMG S/A ocorreu entre 01/04/2023 e 30/04/2023. Diante disso, não há que se falar em prescrição, pois não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27, caput, do CDC, motivo pelo qual a tese recursal não merece prosperar. II. DA DECADÊNCIA DO DIREITO Na sequência, a instituição financeira sustenta, ainda, suposta decadência do direito da parte demandante para pleitear a anulação do negócio jurídico, sob alegação da não observância do prazo de 4 anos determinado pelo artigo 178 do Código Civil. No entanto, entendo que o pedido não prospera. Como já salientado, o caso em comento deve observar os preceitos consumeristas, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Segunda Seção, julgado em12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.). Além disso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese levantada pela instituição financeira recorrida. Portanto, também não há que se falar na incidência do instituto da decadência. Assim, igualmente afasto a prejudicial de mérito de decadência. Passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, que sustenta a ocorrência de prescrição, afirmando que os descontos contestados vêm sendo efetuados desde dezembro de 2016, enquanto a ação somente foi proposta em maio de 2023, ultrapassando o prazo trienal previsto em lei. Defende a validade da contratação, destacando que a apelada anuiu ao cartão consignado e realizou saque de R$ 1.276,94, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou vício no negócio jurídico. Alega inexistência de dano moral, por não haver prova de abalo que justifique a condenação. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a redução do valor indenizatório, a restituição simples dos valores e a adequação do quantum fixado pelo descumprimento da obrigação de fazer. Inicialmente, destaca-se a relação consumerista entre as partes, conforme estabelecido pela Súmula nº 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a autora ocupa a posição de consumidora, enquanto o banco se qualifica como fornecedor de serviços, estando sujeito à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. Vejamos, agora, as matérias devolvidas com o apelo. I. DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO No mérito, a controvérsia consiste em verificar a validade do empréstimo consignado atribuído à autora, para, a partir disso, avaliar eventual responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Em consequência, deverá ser analisada a possibilidade de restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o cabimento de indenização por danos morais supostamente sofridos pela consumidora. Ressalte-se que a atividade bancária se insere no conceito de prestação de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que a aderente é, inegavelmente, a parte hipossuficiente na relação estabelecida, tanto sob o aspecto financeiro quanto técnico. Assim, cabe ao fornecedor afastar, de forma adequada, o fato constitutivo do direito alegado na inicial, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC, em combinação com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ao impugnar o consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, transfere-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos dos artigos 6º do CDC e 369 e 429, II, do CPC. Tal orientação decorre do princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), segundo o qual compete ao fornecedor demonstrar a legitimidade da contratação, uma vez que detém os meios técnicos e documentais necessários para tanto. No caso em análise, a autora nega ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado nº 12455579. À instituição financeira competia, portanto, apresentar o instrumento contratual completo, com todas as formalidades legais, a fim de comprovar a regularidade da contratação. Todavia, o banco deixou de juntar aos autos o referido documento, não demonstrando, de forma clara e inequívoca, a existência do pacto. Cumpre ressaltar que incumbia à instituição financeira comprovar a manifestação de vontade da consumidora e a efetiva disponibilização dos valores alegadamente creditados, ônus processual do qual não se desincumbiu. O Banco BMG S/A, indicado como cessionário do crédito, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a existência de contratação válida. A simples juntada de faturas de cartão de crédito, além de insuficiente, não demonstra a anuência da parte autora à contratação. Observa-se que o promovido deixou de trazer aos autos elementos essenciais, especialmente o instrumento contratual que comprovaria que a apelada, de forma livre e regular, firmou o cartão de crédito consignado. Cumpre destacar que, diante da inversão do ônus probatório, competia à instituição financeira apresentar a documentação necessária à comprovação da suposta relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Por sua vez, a autora, ora apelada, instruiu a petição inicial com toda a documentação que estava ao seu alcance. Destaca-se, dentre as provas apresentadas, o histórico de empréstimos consignados (Id. nº 28249388), no qual é possível verificar a efetiva realização de descontos relacionados aos contratos impugnados. Consta do referido demonstrativo a ocorrência de 59 descontos, variando entre R$ 55,67 e R$ 61,40, lançados sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", vinculados ao contrato nº 12455579, o que evidencia, de forma inequívoca, a materialização dos débitos questionados. No caso em exame, evidencia-se dos autos a completa ausência de comprovação de que os contratos impugnados tenham sido validamente celebrados pela autora. Cumpre registrar que o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica competia à instituição financeira recorrente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação da parte autora de que não recebeu o cartão em sua residência e jamais realizou sua utilização mostra-se verossímil, sobretudo diante da inexistência do instrumento contratual apto a comprovar a regular contratação. Tal ausência impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais, portanto, revelam-se indevidos. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos contratos questionados e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos deles decorrentes, configurando falha na prestação dos serviços pela instituição financeira recorrente. Reitere-se, ademais, que incumbia ao banco recorrente, enquanto agente financeiro e detentor de expertise na atividade que exerce, adotar as cautelas necessárias para assegurar a regularidade das contratações, prevenindo a ocorrência de fraudes ou vícios de consentimento. A negligência na verificação da autenticidade da avença evidencia falha na prestação do serviço. Nesse sentido, esta egrégia Corte de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADOPELO APOSENTADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃOCONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTOAO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EMVALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que julgou procedente o pedido na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais movida por José Alexandre Carneiro em desfavor do banco apelante. 2. In casu, infere-se dos autos que foi efetuado emnome do promovente, a contratação de cartão de crédito consignado coma instituição financeira promovida, o qual seria adimplido mensalmente por parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Contudo, a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado e comprovante da transferência bancária, ou seja, documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte promovente. 3. Com efeito, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquele no suposto negócio jurídico, tais como a íntegra do contrato assinado pela respectiva contratante, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que o promovente realizou o cartão de crédito consignado. 5. A indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a promovente, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 6. Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada em primeira instância mostrase razoável e está em consonância com a média de valores arbitrados por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. Assim, resulta proporcional e razoável a manter o valor fixado na origem a título de dano moral, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte promovente. 7. Em relação à impossibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão do recorrente, em virtude da modulação de efeitos ealizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura. No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. 8. O processo em epígrafe fora ajuizado em 07 de julho de 2020, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito. Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé. E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença apenas para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. 2 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO AJUSTIFICAR OS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. MEROABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃODOS EFEITOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos que a autora de fato pactuou o cartão de crédito originador dos descontos de anuidade em sua conta bancária, entendeu pela inexistência da relação contratual, condenando a instituição financeira ré a indenizar os danos suportados pela demandante. 2. A instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo o contrato de cartão de crédito que originou os débitos ou, ainda, quaisquer autorizações de sua cliente para a realização dos referidos descontos, restando clara a falha na prestação do serviço. 3. A apelada sofreu descontos de valores ínfimos, os quais não possuem o condão de trazer abalo à moral, traduzindo-se como mero aborrecimento, razão pela qual deve ser afastada a condenação em reparar o pretenso dano moral. Precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da referida decisão a partir da publicação do acórdão, a qual se deu em 30 de março de 2021. Necessidade de adequação da sentença ao entendimento da Corte Superior. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator.3 Dessa forma, o banco não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade da contratação, a despeito do ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Nessa perspectiva, a imposição de contratação não solicitada constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da autora, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Diante desse cenário, e constatada a absoluta ausência de comprovação, por parte da instituição apelante, da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 12455579, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida. Mostra-se acertado o reconhecimento, pelo juízo de origem, da inexistência da contratação impugnada, diante do descumprimento do ônus probatório que competia exclusivamente ao banco. Prossigo. II. OS DANOS MORAIS É sabido que a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, visando coibir a repetição de condutas ilícitas e prevenir novas irregularidades. Sua fixação deve observar critérios de razoabilidade e bom senso, de modo a evitar tanto a imposição de penalidade desproporcional ao ofensor quanto a fixação de valor irrisório que não proporcione à parte lesada qualquer compensação pelas consequências do ato ilícito. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária. Essa proteção encontra fundamento no princípio nuclear da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A Constituição Federal assegura a reparação por danos de ordem moral nos incisos V e X do artigo 5º, que estabelecem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. V - é assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse sentido, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direitos de outrem, pratica ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, o que faz surgir o dever de indenizar, conforme preconizam as normas constitucionais acima mencionadas e o artigo 927 do Códex citado. O Código de Defesa do Consumidor - CDC, a seu turno, reforça essa proteção ao prever, no artigo 6º, inciso VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Tal disposição confirma a obrigação de reparação civil pelos danos causados aos consumidores em decorrência de condutas abusivas ou ilícitas por parte dos fornecedores. No que se refere ao tema, importa destacar que a fixação do valor devido a título de danos morais deve observar a gravidade do ato lesivo e os reflexos causados na esfera íntima da vítima. Ressalta-se que a quantificação dessa indenização carece de critérios legais objetivos, permanecendo como questão amplamente debatida na doutrina, em razão da natureza subjetiva que envolve a reparação moral. Pois bem. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Constata-se, de imediato, que a parte autora, pessoa idosa de 61 anos, foi submetida à realização de 59 descontos sucessivos, oscilando entre R$ 55,67 e R$ 61,40, desde julho de 2018. Tal cenário revela, de forma inequívoca, o gravame e a aflição experimentados pelo apelado, sobretudo em razão de sua evidente vulnerabilidade e de sua modesta condição socioeconômica, circunstâncias que agravam os efeitos da cobrança indevida e reforçam a necessidade de tutela jurisdicional adequada. À luz dessas premissas, e considerando a natureza do interesse jurídico violado, bem como a orientação consolidada da jurisprudência sobre a matéria, reputo adequado o valor fixado pelo magistrado de origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia revela-se proporcional ao dano suportado e está em consonância com a média adotada pelas Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOI NTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$5.000,00. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. […] III. Razões de decidir 3. Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/agravada demonstrou com a consulta no site do INSS os descontos em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. 4. Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 20160353023011469000. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 5. Danos morais: para atingir o objetivo de coibir que o agravante venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da agravada, verifica-se que o cálculo arbitrado pelo então relator do caso, quando da prolação da decisão monocrática, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, principalmente quando observado a expressiva deterioração da capacidade econômica do consumidor. […]4 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ALINHADA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. DANOS MORAIS: DESCONTOS EXPRESSIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator Sobre a quantificação da indenização, apesar de inexistirem parâmetros objetivos definidos para a sua fixação, tem-se solidificado o entendimento segundo o qual a reparação não deve ser estipulada de tal forma que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade Dessa maneira, para a fixação do valor indenizatório, levo em consideração o ato ilícito praticado pela requerida (negócio jurídico atribuído à promovente de forma ilícita, firmado sem a devida manifestação do consentimento), a sua extensão (descontos expressivos, em período de tempo superior a um ano, que implicaram prejuízo ao mínimo existencial, além de subtração indevida de mais da metade da margem consignável), bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, razão por que tenho por justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. O cerne recursal consiste emexaminar tão somente se é pertinente a majoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem. 2. No que diz respeito à configuração do dano moral, a sentença vergastada merece ser mantida. O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar guarida nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, nos transtornos sofridos pela vítima, na situação econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação ao quantum indenizatório, não cabe a majoração da indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação. 3. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 6 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃOINDEVIDA DE CHEQUES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC). FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DOSTJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora. 3. Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 7 De fato, não assiste razão a instituição financeira ré/apelante. Desse modo, entendo que a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. III. DA REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS Acerca da repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, não é necessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida resultar de serviços não contratados. É importante destacar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ determinou que, para casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia exclusivamente prospectiva, ou seja, a tese fixada será aplicada apenas aos valores pagos após sua publicação, em 30 de março de 2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." 8 Em razão da modulação temporal dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores descontados indevidamente deve obedecer aos seguintes critérios: os descontos realizados antes de 30/03/2021 serão restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos em dobro, conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 8. No caso em análise, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, conforme extrato de empréstimos consignados e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, impõe-se manter a restituição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, enquanto eventuais cobranças debitadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser devolvidas na forma dobrada, mantendo-se a ordem de compensação com os valores efetivamente creditados em favor da autora / apelada. […] IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido.9 (destaquei) No caso em exame, observa-se que a parte autora juntou aos autos o respectivo Histórico de Créditos, do qual se extrai que o primeiro desconto relacionado ao cartão de crédito consignado impugnado ocorreu no período de 01/07/2018 a 31/07/2018, ao passo que o último desconto registrado deu-se entre 01/04/2023 e 30/04/2023. Diante desse panorama fático, revela-se acertada a decisão proferida pelo Juízo de origem ao determinar que os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto aqueles debitados após tal marco temporal sejam devolvidos em dobro, em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial que disciplina a matéria. IV. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Ab initio, consoante jurisprudência pacífica do STJ, os encargos legais da condenação, como os juros de mora e a correção monetária, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados mesmo de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. [...] 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO.10 (destaquei) Para a adequada fixação desses consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos. No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025). Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado, por exemplo, como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passo à identificação das taxas e índices aplicáveis. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta 1ª Câmara de Direito Privado, até então, vinha adotando critério misto, aplicando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, a Taxa Selic deduzida do INPC, com base na nova redação do art. 406 do CC e no princípio do tempus regit actum: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. […] 4. No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC. No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). […]11 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2. No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal."12 (destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), consolidando o entendimento de que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o STJ definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. No tocante ao dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até o arbitramento, hipótese em que se aplica a Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. A partir do arbitramento, quando o quantum debeatur é fixado, passam a incidir conjuntamente juros e correção monetária, aplicando-se, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que já compreende ambos os encargos, vedada qualquer cumulação. Quanto ao dano material, a partir do evento danoso (desconto) passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic, que, em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária, sendo vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice. V. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Ainda, a instituição financeira alega que deve ocorrer a compensação dos valores disponibilizados em favor da correntista. No caso em apreço, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar o efetivo recebimento de qualquer quantia pela parte autora. As faturas acostadas aos autos (Id. nº 28249546) mostram-se insuficientes para tal finalidade, sobretudo porque não foi apresentado sequer comprovante de transferência ou qualquer documento que evidenciasse a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte apelada. Dessa forma, permanece totalmente desamparada a alegação de que o numerário teria sido regularmente creditado. Em decorrência disso, não é devida a compensação entre o valor do mútuo e a restituição do indébito, dado que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse do valor referente ao contrato, cuja nulidade fora reconhecida nesta oportunidade. VI. DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA Por fim, não merece acolhimento o pedido de exclusão ou redução das astreintes fixadas pelo juízo de origem para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer. A multa estabelecida mostra-se adequada e não apresenta qualquer irregularidade ou vício que justifique sua revogação ou modificação. No que se refere ao tema, é pacífico no Direito Brasileiro que o magistrado pode impor multa coercitiva (astreintes) para garantir o cumprimento de determinação judicial que envolva obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Essa possibilidade encontra respaldo nos arts. 139, V, 536, §1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como mecanismo destinado a assegurar a efetividade das decisões, sejam elas antecipatórias ou de mérito. Há de ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ, no balizamento da multa cominatória, o órgão judicante deve considerar dois principais vetores de ponderação: "a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo." No mesmo julgado, o colendo STJ estabeleceu os seguintes parâmetros: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)".(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). Diante dessas considerações, concluo que a fixação da multa correspondente ao triplo dos valores eventualmente descontados mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias fático-jurídicas discutidas nos autos. Isso porque o montante total dos descontos, no valor de R$ 3.325,28, guarda coerência com a finalidade pedagógica e coercitiva das astreintes, sobretudo diante da capacidade econômica da instituição financeira recorrente, além de não ultrapassar o valor atribuído à causa. A propósito, esta Corte já decidiu, em situações análogas, pela fixação de valores ainda mais elevados a título de astreintes, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO INVERSO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória. 2. Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. Ademais, não se monstra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado e realiza o depósito voluntário da respectiva quantia disponibilizada emsua conta bancária pela instituição financeira. 3. No que tange à multa fixada emR$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento com limitação global, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordemjudicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 4. Recurso improvido. 13 ISSO POSTO, conheço do recurso para negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida, tão somente no capítulo relacionado aos juros e correção monetária, na forma já exposta. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1STJ. AgInt no AREsp n. 1412088, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019 2TJCE. Apelação Cível - 0050729-81.2020.8.06.0100, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022 3Apelação Cível - 0200406-46.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023 4 Agravo Interno Cível - 0050146-13.2020.8.06.0063/50000, Relator a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025. 5TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0201212-59.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024 6Apelação Cível TJ-CE 0231911-98.2023.8.06.0001, Rel. Desembargado RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024 7TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator: RICARDO PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023 8 EAREsp 676608/RS, Relator. Ministro. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, publicada dia 30/03/2021. 9Apelação Cível - 0055495-39.2021.8.06.0167, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024. 10 AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19 set. 2022, DJe 22 set. 2022. 11 Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025 12 Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025. 13TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0629484-03.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 16/02/2023