Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800011-05.2022.8.06.0156.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA.
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800011-05.2022.8.06.0156, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 25027283): "Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo exequente. Extinção do processo. Condenação em honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Redução dos honorários pela metade. Sentença reformada em parte. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade apresentada por ex-gestora municipal em execução fiscal fundada em multa imposta por acórdão do TCE/CE, reconheceu a ilegitimidade ativa do ente público, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a ilegitimidade ativa pelo próprio exequente e requerido o encerramento da execução fiscal, é cabível a redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela devedora, reconheceu sua ilegitimidade ativa e requereu a extinção do feito, configurando reconhecimento do pedido e cumprimento da prestação, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal, em respeito ao princípio da causalidade, admite, nesse contexto, a condenação reduzida pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Embora correta a condenação do ente público em honorários fixado na sentença, merece ajuste para o patamar de 5%, conforme preconiza o art. 85, §§ 2º, 3º e art. 90, §4º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º; art. 90, § 4º; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.043.818/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.696.816/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0800026-43.2022.8.06.0133, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 17.07.2023; TJCE, EDcl nº 0149696-12.2016.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Ximenes, j. 12.06.2023." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0800011-05.2022.8.06.0156), aduzindo a existência de omissão no julgado sob o fundamento de que deixou de analisar "a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80)", bem como o princípio da causalidade. Impugnação aos aclaratórios: Decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios condenando o Estado do Ceará honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Analisando detidamente os autos, denota-se que após a apresentação de defesa pelo exequido, o Fisco Estadual reconheceu a sua ilegitimidade ativa, requerendo, inclusive a extinção do feito (ID 23288160). Logo, resta claro a aplicação do art. 90 § 4º, do CPC, ao caso em apreço, uma vez que o dispositivo destaca expressamente que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal se equiparam, uma vez que guardam a mesma razão de existir, de fulminar a pretensão executória fundada em título executivo extrajudicial (CDA), sendo considerado, no incidente processual, o devedor como autor (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que o exequente na condição de demandado no incidente, pode reconhecer o pedido do devedor e, por isso, cabível a aplicação do dispositivo à espécie. Desse modo, partindo desses pressupostos, observo que é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da súmula 153 do STJ, mas conforme o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público recorrido a arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, vez que, em aplicação direta do princípio da causalidade e, por força do seu equívoco, foi o presente feito ajuizado, mas não deveria ter fixado honorários para o exequente no patamar de 10% (dez) sobre do valor da causa em razão do que dispõe o art. 90, § 4º, do CPC. Assim é o entendimento do Superior tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de violação do § 5º do art. 85 do CPC não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que habilitam a aplicação daquela norma. Precedentes: AgInt no REsp 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1696816 MG 2017/0230472-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) * * * * * "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018 e REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o Princípio da Causalidade, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.VIII. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2009453 SC 2022/0187069-4, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (destacamos) Outro não seria o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. In verbis: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Presente a alegada omissão, pois, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença de extinção da execução fiscal, a decisão colegiada manteve a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, mas não se manifestou sobre o pedido de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 2. O § 4º do art. 90 do CPC estabelece que ¿se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 3. In casu, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo da CDA executada e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes." (Embargos de Declaração Cível - 0149696-12.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (destacamos) * * * * * "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO CONTRA PESSOA FALECIDA. COMPROVADO O ÓBITO ANTERIOR AO FATO GERADOR E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA PARA EXCLUIR O EXECUTADO DO PROCESSO Nº 0432937-56.2000.8.06.0001, MAS MANTER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO ELIMINADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCORDANDO O EXEQUENTE COM A EXCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA, DEVE SER APLICADA A REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS." (Embargos de Declaração Cível - 0630890-93.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023)(destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §4º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inconformismo da parte apelante cinge-se apenas no que se refere à redução, pela metade, dos honorários sucumbenciais fixados na sentença que, julgando procedente a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal, com arrimo no Art. 485, inciso VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará. 2. Sobre o assunto, destaco que a aplicação do benefício processual estabelecido pelo Art. 90, §4º do CPC/15, depende do reconhecimento da procedência de pedido pelo réu e, por conseguinte, do cumprimento integral da prestação reconhecida. 3. No caso dos autos, após apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, ao argumento de que a parte exequente não tem legitimidade ativa para propor ação de execução fiscal de multa imposta pelo Tribunal de Contas, o Estado do Ceará reconheceu o pedido da parte excipiente, tendo, inclusive, acostado aos autos documentos que comprovam o cumprimento integral da prestação reconhecida. 4. Em assim sendo, não há que se falar em reforma do julgamento de 1º Grau que, acertadamente, aplicou a norma processual prevista no §4º do Art. 90 do CPC/15, reduzindo, pela metade, o valor dos honorários sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0800026-43.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) (destacamos) Sendo assim, o provimento da apelação interposta, consequente reforma em parte da sentença recorrida, é medida que se impõe." (destacamos) Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca das supostas omissões apontadas pelo embargante, ainda que estas não tenham sido verificadas, cumpre tecer as seguintes considerações. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, havendo a constituição de advogado e a apresentação de defesa pelo executado, não há que se falar em eximir o Fisco exequente dos encargos sucumbenciais, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 153 do STJ. Desse modo, verifica-se do acórdão embargado que esta 3ª Câmara de Direito Público observou que o reconhecimento da ilegitimidade ativa pelo Fisco Estadual e o pedido de extinção do feito ocorreram apenas após a oposição de defesa pela executada, circunstância que afasta a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e atrai, por consequência lógica, a incidência da Súmula 153 do STJ. Ademais, não há omissão quanto ao princípio da causalidade, pois é sabido que o Tema 642 do STF teve seu inteiro teor publicado em 13/10/2021, com trânsito em julgado em 18/05/2022, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada somente em 11/10/2022 (ID 23288146), quando já consolidado o referido entendimento sobre a ilegitimidade. Assim, por força do equívoco do embargante, foi o presente feito ajuizado, sendo-lhe imputável a causa da demanda, nos termos do princípio da causalidade. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vício cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Ademais, há que se ressaltar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito. Inclusive, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Desta forma, inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora