Execução Fiscal 0800011-05.2022.8.06.0156 - TJCE | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJCE
1° Grau
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Data de Distribuição
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 15.556,69
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Redenção
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2° Grau · TJCE · Apelação Cível · Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
07.***.***.0001-64
Mostrar
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
Advogados / Representantes
EUGENIO AGUIAR CAMURCA
OAB/CE 8196
·
CPF
277.***.***-53
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·
Representa: Réu
ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO
OAB/CE 20814
·
CPF
005.***.***-05
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·
Representa: Réu
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Partes do Processo
(8)
ESTADO DO CEARA
CNPJ
07.***.***.0001-64
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Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154558069
21/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154558069
20/05/2025, 00:00
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
ESTADO DO CEARA (TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS)
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA/CE
Terceiro
MARIA DE FATIMA CARVALHO
CPF
318.***.***-72
Mostrar
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154558069
19/05/2025, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2025, 12:38
Conclusos para despacho
27/08/2024, 15:13
Processo Reativado
27/08/2024, 15:13
Juntada de Petição de apelação
17/06/2024, 15:50
Arquivado Definitivamente
05/06/2024, 15:30
Juntada de Certidão
05/06/2024, 15:29
Ato ordinatório praticado
05/06/2024, 15:25
Juntada de Certidão
05/06/2024, 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO AGUIAR CAMURCA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:43
Decorrido prazo de ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83275408
29/04/2024, 00:00
Ver todas as movimentações (48)
Todas as movimentações
(48)
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154558069
21/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154558069
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154558069
19/05/2025, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2025, 12:38
Conclusos para despacho
27/08/2024, 15:13
Processo Reativado
27/08/2024, 15:13
Juntada de Petição de apelação
17/06/2024, 15:50
Arquivado Definitivamente
05/06/2024, 15:30
Juntada de Certidão
05/06/2024, 15:29
Ato ordinatório praticado
05/06/2024, 15:25
Juntada de Certidão
05/06/2024, 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO AGUIAR CAMURCA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:43
Decorrido prazo de ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83275408
29/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83275408
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail:
[email protected]
0800011-05.2022.8.06.0156 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Maria de Fátima Carvalho. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do feito por ilegitimidade ativa, bem como a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários advocatícios. (ID 73287053). A exequente se manifestou no ID 73287058, pugnando pela extinção sem que haja a condenação em honorários. Tendo a parte executada reiterado o pedido no ID 73287065. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, destaco que no julgamento da RE 1.003.433 (Tema 642da Repercussão Geral) o STF definiu que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Observo dos autos que as CDA's que lastreiam a execução fiscal são oriundas de Tribunal de Contas dos Municípios. Dessa forma, constada a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, deve ser aplicado ao caso o teor do art. 485, VI, § 3º do CPC, o qual prevê expressamente a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade da parte, inverbis: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V,VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A jurisprudência confirma: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 642 DO STF. Vale destacar, no ponto, que o Estado do Ceará concordou com a extinção do feito, conforme manifestação de ID 73287058. Resta controverso nos autos, apenas, o pedido de isenção do pagamento de honorários advocatícios. Vejamos. Constata-se dos autos que a ação foi proposta em 2022 e que, antes do procedimento, houve modificação da jurisprudência prevalecente, com fixação da atual tese sobre a legitimidade do Município em acórdão publicado no dia 13/10/2021 (RE 1003433). A condenação se fundamenta no princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura e/ou prosseguimento indevido da demanda deve responder pelos honorários. A defesa, por sua vez, cita a súmula 153, que dispõe que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Sendo assim, há de concluir que o Estado deu causa injustamente à lide. Valho-me, para tanto, de posicionamento deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF.2. In casu, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação após a citação da promovida, ora apelante, e apresentação de defesa (exceção de pré-executividade). Nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme art. 90, caput, do CPC. Nessa linha é o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo a qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 3. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. Precedente do STJ e deste TJCE.4. Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 5. A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa. Por tais motivos, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Apelação conhecida e provida para condenar o ente público ao pagamento da verba honorária. (TJ/CE Apelação Cível nº. 0000020-63.2018.8.06.0148 - Des. Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues. DJ 23/05/23) Deste modo, percebe-se que mesmo após a publicação da súmula 153, o Estado ainda propôs a ação levando em consideração apenas o art. 90, §4º, do CPC, reconhecendo a sua ilegitimidade somente após a manifestação da executada através da Exceção de Pré-executividade. Diante do exposto, julgo o presente feito extinto, sem julgamento demérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a excepta-exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da excipiente, correspondentes aos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Autor isento de custas. Após o decurso do prazo recursal, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Redenção, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail:
[email protected]
0800011-05.2022.8.06.0156 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Maria de Fátima Carvalho. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do feito por ilegitimidade ativa, bem como a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários advocatícios. (ID 73287053). A exequente se manifestou no ID 73287058, pugnando pela extinção sem que haja a condenação em honorários. Tendo a parte executada reiterado o pedido no ID 73287065. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, destaco que no julgamento da RE 1.003.433 (Tema 642da Repercussão Geral) o STF definiu que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Observo dos autos que as CDA's que lastreiam a execução fiscal são oriundas de Tribunal de Contas dos Municípios. Dessa forma, constada a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, deve ser aplicado ao caso o teor do art. 485, VI, § 3º do CPC, o qual prevê expressamente a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade da parte, inverbis: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V,VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A jurisprudência confirma: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 642 DO STF. Vale destacar, no ponto, que o Estado do Ceará concordou com a extinção do feito, conforme manifestação de ID 73287058. Resta controverso nos autos, apenas, o pedido de isenção do pagamento de honorários advocatícios. Vejamos. Constata-se dos autos que a ação foi proposta em 2022 e que, antes do procedimento, houve modificação da jurisprudência prevalecente, com fixação da atual tese sobre a legitimidade do Município em acórdão publicado no dia 13/10/2021 (RE 1003433). A condenação se fundamenta no princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura e/ou prosseguimento indevido da demanda deve responder pelos honorários. A defesa, por sua vez, cita a súmula 153, que dispõe que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Sendo assim, há de concluir que o Estado deu causa injustamente à lide. Valho-me, para tanto, de posicionamento deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF.2. In casu, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação após a citação da promovida, ora apelante, e apresentação de defesa (exceção de pré-executividade). Nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme art. 90, caput, do CPC. Nessa linha é o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo a qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 3. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. Precedente do STJ e deste TJCE.4. Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 5. A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa. Por tais motivos, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Apelação conhecida e provida para condenar o ente público ao pagamento da verba honorária. (TJ/CE Apelação Cível nº. 0000020-63.2018.8.06.0148 - Des. Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues. DJ 23/05/23) Deste modo, percebe-se que mesmo após a publicação da súmula 153, o Estado ainda propôs a ação levando em consideração apenas o art. 90, §4º, do CPC, reconhecendo a sua ilegitimidade somente após a manifestação da executada através da Exceção de Pré-executividade. Diante do exposto, julgo o presente feito extinto, sem julgamento demérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a excepta-exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da excipiente, correspondentes aos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Autor isento de custas. Após o decurso do prazo recursal, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Redenção, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83275408
26/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83275408
26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83275408
25/04/2024, 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83275408
25/04/2024, 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/04/2024, 10:23
Extinto o processo por desistência
27/03/2024, 16:38
Conclusos para julgamento
14/12/2023, 16:29
Ato ordinatório praticado
14/12/2023, 16:29
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
12/12/2023, 09:08
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1643/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
05/12/2023, 21:24
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WRDC.23.01803355-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/12/2023 18:54
04/12/2023, 19:40
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/12/2023, 09:35
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/12/2023, 09:30
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WRDC.23.01803340-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 03/12/2023 10:37
03/12/2023, 10:52
Mov. [16] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
29/11/2023, 11:59
Mov. [15] - Certidão emitida
03/11/2023, 05:27
Mov. [14] - Certidão emitida
23/10/2023, 19:52
Mov. [13] - Mero expediente: R.H Intime-se o exequente (Estado do Ceara) para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de fls. 07/22, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, facam os autos conclusos. Cumpra-se.
23/10/2023, 19:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
13/07/2023, 12:13
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
13/07/2023, 12:12
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WRDC.23.01801755-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 11/07/2023 15:04
11/07/2023, 15:37
Mov. [9] - Certidão emitida
30/06/2023, 18:44
Mov. [8] - Documento
30/06/2023, 18:44
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado n: 156.2023/001970-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 07/08/2023 Local: Oficial de justica - Jose da Silveira Freire
16/05/2023, 12:26
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/10/2022, 16:53
Mov. [5] - Conclusão
24/10/2022, 10:41
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída: Criacao e Instalacao da 2 Vara de Redencao
24/10/2022, 10:41
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criacao e Instalacao da 2 Vara de Redencao
24/10/2022, 10:41
Mov. [2] - Conclusão
11/10/2022, 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
11/10/2022, 11:14
Documentos
Despacho
•
15/05/2025, 12:38
Ato Ordinatório
•
05/06/2024, 15:25
Sentença
•
27/03/2024, 16:38
Ato Ordinatório
•
14/12/2023, 16:29
Ato Ordinatório
•
04/12/2023, 09:30
Despacho de Mero Expediente
•
23/10/2023, 19:52
Despacho de Mero Expediente
•
28/10/2022, 16:53
26/04/2024, 00:00
26/04/2024, 00:00