Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0243464-50.2020.8.06.0001.
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: ANDREZA GOMES MENDES Ementa: Apelação. Previdenciário. Auxílio-Acidente. Laudo pericial atesta redução permanente da capacidade laboral para atividade habitual. Qualidade de segurado comprovada. Ausência de cerceamento de defesa. Apelação conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a redução da capacidade laboral e o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou procedente o pleito de auxílio-acidente, bem como a qualidade de segurado do apelado e a existência ou não de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A parte autora teve amputação traumática de falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo em virtude de um acidente no manuseio de uma máquina de costurar e de pespontar. O laudo pericial afirmou que houve redução da capacidade laboral, permanente, advinda de sequelas de acidente que causa dispêndio de maior esforço na execução de atividade habitual, mas não impedindo o seu exercício. 5. Qualidade de segurada comprovada ao tempo da data do acidente. Ausência de cerceamento de defesa, visto que o laudo atesta precisamente a redução da capacidade laborativa. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio-acidente, com implantação imediata, no prazo de 15 dias contados da intimação, bem como o pagamento de parcelas em atraso, a partir de 27/02/2018, data seguinte à cessação do auxílio-doença, autorizado o desconto do período alcançado pela prescrição quinquenal. Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral por entender que o laudo pericial judicial constatou que em razão de "amputação traumática de falange distal parcial do 1º quirodáctilo esquerdo - CID 10 S68.0 (parcial)", a Promovente encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade. Apelação: o INSS requer o provimento do apelo com a reforma da sentença e o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente, considerando que a parte não mais possui a qualidade de segurado na DII. Contrarrazões: Id. 17705776. Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, devendo a sentença ser alterada de ofício, com a aplicação do tema 905 e EC 113/2021. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sentença de primeiro grau (ID 17705764) julgou procedente a concessão do auxílio-acidente com base no laudo pericial (ID 17705738), que atestou a redução da capacidade laborativa. Irresignado, o INSS apresentou o presente apelo. A parte autora teve amputação traumática de falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo em virtude de um acidente no manuseio de uma máquina de costurar e de pespontar. O laudo pericial afirmou que houve redução da capacidade laboral, permanente, advinda de sequelas de acidente que causa dispêndio de maior esforço na execução de atividade habitual, mas não impedindo o seu exercício. No caso do auxílio-acidente, é essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. O laudo pericial atesta nesse sentido. Quanto ao questionamento do INSS ao afirmar que em 23/11/2022, data da perícia e início da incapacidade, a autora não tinha a qualidade de segurada, não merece prosperar. O acidente de trabalho com a máquina de costura que causou a amputação traumática e o afastamento do trabalho com percepção de auxílio-doença ocorreu em 20/12/2017, de acordo com a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (id. 177056250). O benefício do auxílio-doença teve início em 05/01/2018 e foi cessado em 26/02/2018, conforme extrato previdenciário de id. 17705627. À época do acidente, a apelada possuía vínculo empregatício com a empresa Ronaeldy Paula Olival de Barbosa & Cia, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 17705627), o que comprova a qualidade de segurada, tanto que a segurada recebeu o benefício do auxílio-doença. Ressalte-se que o laudo pericial apontou a data de 20/12/2017 como início da moléstia que acometeu a apelada. Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral após a consolidação das sequelas e, tendo em vista que o laudo atestou a existência de redução funcional, hei por bem não acolher a pretensão recursal, e manter a sentença. Nesses termos, não se vislumbra prejuízo à defesa do INSS visto que o laudo pericial foi preciso ao afirmar a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo suficiente para a concessão do benefício. Dessarte, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL