Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: MARILIA DOS SANTOS GOES TEODORO, J. R. T. G., L. S. T. G. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0056244-12.2021.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em adversidade ao acórdão ID 29526011 proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 31006005), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega que a decisão atacada violou os artigos 10 da Lei Federal nº 9.656/98 e artigos 927, III, e 489, §1º, V e VI, do CPC. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo efetuado ID's 31006000 e 31005998. Portaria comprovando ocorrência de feriado local ID 33235819. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade aos arts. 4º, inc. III, da Lei nº. 9.961/00; e Inc. I do 188 do Código Civil de 2002. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (ID 29526011, G.N.): Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente no sentido de defender a legalidade da recusa da cobertura, entendo que no caso em concreto não se adequa ao ordenamento jurídico vigente, ofendendo a boa-fé objetiva e desnaturando o objeto central do próprio contrato. Ademais, repise-se, se o contrato prevê cobertura para determinada doença, e contém cláusula que exclui medicamento e tratamento para a mesma doença, é fato que tal cláusula é abusiva e ilegal, vez que restringe o direito do consumidor, devendo assim ser interpretada de forma mais benéfica a este. Outrossim, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Quanto a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pela operadora de saúde, cumpre observar que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em determinadas situações, a exemplo de diagnóstico de câncer, a consideração acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, torna-se prescindível. Neste sentido (G.N.): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA (DUT) DA ANS PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não configura decisão surpresa a aplicação, de ofício, de óbices sumulares e de jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em sede de admissibilidade recursal. 2. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ não prospera quando o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, reconhece a imprescindibilidade do medicamento prescrito pelo médico assistente, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a abusividade da negativa de cobertura, sendo inviável a revisão dessas premissas em recurso especial. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido da possibilidade de cobertura de medicamento não previsto no rol ou na DUT da ANS, especialmente em contexto de tratamento oncológico, está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após a consolidação da tese da taxatividade mitigada do rol, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de exclusão de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, não afasta, por si só, o dever de custeio, sendo necessária a análise das circunstâncias excepcionais do caso concreto, providência vedada nesta instância especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.752.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio se aplica não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes (G.N.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Cumpre observar ainda que a discussão relacionada a inexistência de ato ilícito e a reparação de danos morais, demonstra o propósito de rediscutir a própria ocorrência do dever de indenizar, o que ensejaria inevitável cotejo do material fático-probatório constante dos autos. No azo, trago à baila precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp 1740895/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 12/3/2021). G.N. E mais: "O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, de modo que a desconstituição da convicção formada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (STJ. AgInt no AREsp 1739182/RJ, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 15/3/2021). G.N. Importante destacar ainda a impossibilidade de exame de cláusulas contratuais aptas à exclusão da cobertura de tratamento pleiteado, diante do óbice apresentado pela Súmula 5 do STJ: ''a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente