Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0254763-82.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO(A): RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de Recurso Especial (ID. 33510052) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do ID. 31996482, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas no id. 34589172. Consta, no id. 34707219, despacho determinando a intimação da recorrente que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo, observando o valor adequado ao tipo de recurso postulado, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Como visto, a parte foi intimada para fins de comprovar a complementação do preparo, observando o valor adequado ao tipo de recurso postulado, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a insurgente permaneceu silente, verifica-se a irregularidade no recolhimento do preparo. Desta feita, tendo sido concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO NÃO REALIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.871.754/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE