Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009964-95.2019.8.06.0167.
Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL
Recorrido: MARIA LAURA MENDES RANGEL Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado. Mera tentativa de reverter decisão desfavorável aos interesses da parte embargante. Recurso conhecido e desprovido. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Sobral em face do acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença integralmente. 2. A embargante alega omissão do acórdão, pois, quando extinta a ação por indeferimento da petição inicial, existia possibilidade de regularização da representação processual. II - Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à possibilidade de extinção da ação por indeferimento da petição inicial, tendo em vista ausência de manifestação da parte exequente quanto ao despacho intimando-o para apresentação de emenda à inicial. III - Razões de decidir 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação adequada sobre a possibilidade da extinção da ação por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de manifestação da exequente quanto à intimação para apresentação de emenda à inicial. IV - Dispositivos e tese 5. Embargos de declaração conhecidos para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. ______ Legislação relevante: CPC, arts. 801 e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral, ora embargante. Acórdão (ID nº 17686039): entende que a sentença encontra-se em conformidade com os arts. 801 e 924, I, do CPC e REsp 2670058/TO do STJ, tendo em vista que o ente municipal foi intimado para apresentação de emenda à inicial, deixando de cumprir tal determinação, enquadrando-se na hipótese de extinção da ação por indeferimento da petição inicial. Embargos de Declaração (ID nº 18760683): O Município de Sobral opõe Embargos de Declaração, alegando que o acórdão recorrido, ao extinguir a ação por indeferimento da petição inicial, se omite quanto à possibilidade de regularização da representação processual. Contrarrazões (ID nº 19746569): em suma, pelo não conhecimento dos embargos, ou se admitido, pelo seu desprovimento. Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação, fazendo-o nos seguintes termos: "Acerca do reflexo do referido dispositivo legal no presente caso, constata-se nos autos, que no ID 17456047 o ente municipal foi intimado para apresentação de emenda à inicial, deixando de cumprir tal determinação, conforme certidão de decurso de prazo ID 17456052. Portanto, em relação ao caso em tela, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial, enquadra-se na situação dos termos do REsp 2670058/TO do STJ, a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Dentro desse contexto, registro a existência da necessidade do ente municipal, ora apelante, de ter cumprido a determinação judicial de identificação do representante legal na inicial da execução fiscal. Assim, entendo pela manutenção da sentença que indeferiu a ação executiva. Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, atento às diretrizes dos arts. 801 e 924, I, do CPC e REsp 2670058/TO do STJ." Em seus aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, pois a sentença indeferiu a petição inicial quando existia possibilidade de regularização da representação processual. Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta provimento. Explico. O Município foi devidamente intimado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial (ID nº 17456047), a fim de regularizar a representação processual, nos termos do art. 321 do CPC. Contudo, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (ID nº 17456052), configurando-se o desinteresse na regularização e, consequentemente, na continuidade do feito. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial por inércia da parte autora em sanar vício que lhe foi oportunamente apontado. Logo, não se vislumbra omissão ou em qualquer outro vício no acórdão embargado. Nessa senda, é sabido que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator