Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009964-95.2019.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIA LAURA MENDES RANGEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0009964-95.2019.8.06.0167 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL
Recorrido: MARIA LAURA MENDES RANGEL Ementa: Processual civil e tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal devido ausência de manifestação pela parte exequente no sentido de emenda à inicial. Indeferimento da ação. Ausência de condenação em honorários. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral, visando reformar sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de manifestação no sentido de emenda à inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar se há possibilidade de extinção da ação executiva por ausência de manifestação no sentido de emenda à inicial. III. Razões de decidir 3. Diante dos autos do processo, impõe-se a extinção da ação executiva pela falta de identificação do representante legal na inicial da execução fiscal. 4. Nesse sentido, houve a observância dos arts. 801 e 924, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida, mas desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 801 e art. 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Petição inicial (id 17456044): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 201900418/2019 (id 17456046), no valor de R$ 7.979,76, (sete mil e novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos). Sentença (id 17456054): indeferiu o pedido da inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de manifestação pela parte exequente no sentido de emenda à inicial, para indicar e qualificar o representante legal do espólio do executado. Apelação (id 17456059): busca a reforma da sentença, visto a inexistência da localização do representante legal do devedor, razão pela qual, segundo o artigo 40 da LEF, deveria o presente processo ter sido suspenso, ao invés de indeferida a inicial, nos termos dos artigos 801 e 924, I do CPC. Contrarrazões (id 17456080): pugna pela inexistência de cumprimento pela parte exequente da determinação contida no despacho para correção das irregularidades na inicial, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 801 e art. 924, I, do Código de Processo Civil, foi acertada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O apelante, o ente municipal pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, a inexistência da localização do representante legal do devedor, razão pela qual, segundo o artigo 40 da LEF, deveria o presente processo ter sido suspenso, ao invés de indeferida a inicial, nos termos dos artigos 801 e 924, I do CPC. Em suas contrarrazões, a apelada pugna pela inexistência de cumprimento pela parte exequente da determinação contida no despacho para correção das irregularidades na inicial, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 801 e art. 924, I, do Código de Processo Civil, foi acertada. Quanto ao mérito, o art. 801 e o art. 924, I, do CPC preveem: "Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida" Acerca do reflexo do referido dispositivo legal no presente caso, constata-se nos autos, que no ID 17456047 o ente municipal foi intimado para apresentação de emenda à inicial, deixando de cumprir tal determinação, conforme certidão de decurso de prazo ID 17456052. Portanto, em relação ao caso em tela, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial, enquadra-se na situação dos termos do REsp 2670058/TO do STJ, a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Dentro desse contexto, registro a existência da necessidade do ente municipal, ora apelante, de ter cumprido a determinação judicial de identificação do representante legal na inicial da execução fiscal. Assim, entendo pela manutenção da sentença que indeferiu a ação executiva. Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, atento às diretrizes dos arts. 801 e 924, I, do CPC e REsp 2670058/TO do STJ. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator