Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005128-22.2014.8.06.0081.
APELANTE: MUNICIPIO DE GRANJA
APELADO: FRANCISCO GEOVANE DA ROCHA BRITO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Granja contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na resolução nº 547/2024, editada pelo CNJ. O ente apelante sustenta que não foi oportunizado, à parte, a discussão de teses que seriam relevantes para a resolução da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar possíveis vícios da resolução de nº 547/20204 do CNJ (ii) verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa ao não oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública antes da extinção do processo; e (iii) analisar se a ausência de intimação prévia gera nulidade processual insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF já sedimentou a possibilidade de edição de ato normativo primário pelo Conselho Nacional de Justiça e, na resolução em exame, não se constata nenhum vício capaz de afastar a sua aplicação no caso concreto. 4. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o ente exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJ-MT, Apelação Cível nº 1014989-70.2021.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 10/04/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Granja, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja (ID 19607078) que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ente recorrente em face de Francisco Geovane da Rocha Brito, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Irresignado, o ente público apresentou recurso de apelação (ID 19607081), argumentando, incialmente, que merece ser reformada a sentença, pois, segundo entende, a decisão fora baseada em resolução de caráter inconstitucional. O município recorrente sustenta, ainda, que devem ser reconhecidas as circunstâncias específicas do caso concreto e que exigências da Resolução nº 547 não devem ser aplicadas às execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição Defende, ademais, que "o requisito da tentativa de localização de bens penhoráveis não foi atendido, pois, ainda existem diversas diligências a serem realizadas para a localização de ativos, não sendo esgotadas as tentativas, como estabelece a própria Lei de Execuções Fiscais (…)". Acrescenta que houve prejuízo ao contraditório nos autos em exame, uma vez que "não foi concedido prazo para a comprovação das condições previstas nos parágrafos do artigo 2º, nem foi considerada pelo juiz a quo a possibilidade de dispensar a exigência de protesto, tendo em vista as especificidades do caso em questão, como prevê a própria Resolução". Indica, ainda, que o magistrado não oportunizou à parte a possibilidade de suspender o processo e permitir a adoção das determinações previstas pelo STF. Derradeiramente, alega que a decisão recorrida tem o potencial de prejudicar o orçamento público dos entes, notadamente os municípios de pequeno e médio porte e requer a reforma da sentença, de forma viabilizar o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a presente apelação busca reformar sentença que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Francisco Geovane da Rocha Brito, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015. A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. A controvérsia reside, assim, em analisar se correta a aplicação do precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e da Resolução correlata à extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Prefacialmente, faz-se necessário dedicar especial atenção a tese, apresentada pelo município recorrente, que dispõe acerca da inconstitucionalidade da Resolução nº 547 de 22/02/2024, editada pelo CNJ. Como se sabe, o rol de competências do Conselho Nacional de Justiça está previsto no art. 130-B, § 4, da Constituição Federal, possuindo caráter exemplificativo. Frise-se, ademais, que o STF já se manifestou acerca da possibilidade de edição de ato normativo primário pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez considerada a sua competência de controle administrativo e correcional: "O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os atos normativos do CNJ são constituídos de força legal, configurando-se atos normativos primários (...)". (STF - RE: 1504334 ES, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 08/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/08/2024 PUBLIC 09/08/2024). Nesse esteio, o ato normativo foi editado com a finalidade de assegurar o controle da economicidade e da eficiência do Poder Público, em obediência aos preceitos da Constituição Federal. Não há, portanto, contrariamente ao que fora alegado pela parte recorrente, inconstitucionalidade presente na referida norma. Estabelecidas as necessárias premissas, retorna-se ao estudo do caso em exame. O entendimento firmado no Tema 1.184 pelo STF registra que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, desde que observados os limites e a competência constitucional de cada ente federado. Nessa linha, a Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais e indica critérios para a prática de atos processuais que evitem a perpetuação de feitos infrutíferos. Entretanto, compulsando com mais vagar o presente feito, constata-se que no caso concreto houve o cerceamento do direito de defesa do recorrente. Embora a sentença esteja fundamentada na mencionada tese jurídica, o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, especialmente em hipóteses que envolvam a extinção de ações sem resolução de mérito. De fato, a sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 daquele mesmo diploma processual, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não foi permitido que o Município apelante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. A ausência dessa formalidade constitui nulidade processual insanável, por ofensa ao contraditório e à segurança jurídica, conforme já decidido pela jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FACULTAR ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS TEMA 1.184 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E ART. 1º DO PROVIMENTO 13/2013-CGJ/MT - RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A propositura de execução fiscal estadual e municipal de valor inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPF, implica no arquivamento do feito sem baixa na distribuição, não autorizada extinção da execução sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A Resolução 547/2024-CNj estabelece que "Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A extinção da execução em razão do baixo valor depende de facultar ao exequente a adoção das providências mencionadas no item "2" do Tema 1.184/STF. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1014989-70.2021.8.11.0003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/04/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - O Código de Processo Civil reforça o princípio processual constitucional do contraditório e positiva a regra da não-surpresa, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública e que possa decidir de ofício - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 00603898320168130411 1.0000.24.272164-5/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024). Na hipótese dos autos, verifica-se que o município apelante não foi intimado previamente para manifestar-se acerca da extinção do processo. A ausência dessa providência inviabilizou o contraditório e gerou prejuízo manifesto ao ente público, que não pôde apresentar argumentos contrários aos fundamentos adotados na sentença. Portanto, resta configurada a nulidade da decisão extintiva, sendo imprescindível que o feito retorne à origem, com a realização de intimação prévia da Fazenda Pública, em cumprimento aos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A2