Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2025, 09:05
Alterado o assunto processual
16/04/2025, 09:04
Juntada de Informações
16/04/2025, 09:04
Juntada de Petição de Apelação
10/04/2025, 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE DA ROCHA BRITO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 03:29
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 130751577
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] Proc. 0005128-22.2014.8.06.0081 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Municipio de Granja em face Francisco Geovane da Rocha Brito, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 6.065,05 (seis mil e sessenta e cinco reais e cinco centavos). Certidão de dívida ativa em id 79402905. Atualizado o valor da dívida executada em id 89325890. O processo teve regular processamento, com a realização de diligências no intuito de se efetivar a satisfação do débito tributário da parte executada, todas com resultado infrutífero. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano, acarretando, portanto, a necessidade de extinção, em consonância com o art. 1º, § 1º, da Resolução supramencionada. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo exequente por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Dispositivo Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 130751577
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751577
13/02/2025, 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2025, 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
18/12/2024, 14:52
Conclusos para julgamento
17/12/2024, 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
17/12/2024, 15:17
Juntada de informação
20/09/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 10:54
Documentos
Despacho
•17/11/2025, 17:20
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•14/05/2025, 16:20
14/02/2025, 00:00
14/03/2025, 03:29
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 130751577
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] Proc. 0005128-22.2014.8.06.0081 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Municipio de Granja em face Francisco Geovane da Rocha Brito, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 6.065,05 (seis mil e sessenta e cinco reais e cinco centavos). Certidão de dívida ativa em id 79402905. Atualizado o valor da dívida executada em id 89325890. O processo teve regular processamento, com a realização de diligências no intuito de se efetivar a satisfação do débito tributário da parte executada, todas com resultado infrutífero. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano, acarretando, portanto, a necessidade de extinção, em consonância com o art. 1º, § 1º, da Resolução supramencionada. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo exequente por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Dispositivo Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
14/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 130751577
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751577
13/02/2025, 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2025, 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
18/12/2024, 14:52
Conclusos para julgamento
17/12/2024, 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
17/12/2024, 15:17
Juntada de informação
20/09/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/07/2024, 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
02/04/2024, 18:13
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 10:38
Conclusos para despacho
08/02/2024, 16:05
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
08/02/2024, 10:33
Mov. [93] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/02/2024, 10:48
Mov. [92] - Concluso para Despacho
06/02/2024, 08:06
Mov. [91] - Certidão emitida
26/01/2024, 17:32
Mov. [90] - Mero expediente: Cls. Considerando as informacoes de fls. 81/82, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
05/11/2023, 15:06
Mov. [89] - Concluso para Despacho
20/10/2023, 14:27
Mov. [88] - Documento
20/10/2023, 14:25
Mov. [87] - Certidão emitida: CERTIFICO que o recibo e protocolamento de bloqueio de valores referente a folha 79 foi juntado nos autos digitais na data de 21/07/2023. Granja/CE, 21 de julho de 2023.
21/07/2023, 16:37
Mov. [86] - Documento
21/07/2023, 16:30
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
14/12/2022, 14:56
Mov. [84] - Petição: N Protocolo: WGRJ.22.01805657-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 10:05
14/12/2022, 10:52
Mov. [83] - Certidão emitida
26/11/2022, 00:23
Mov. [82] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que providenciei o expediente de intimacao via portal, conforme comprovante retro. O referido e verdade. Dou fe.
16/11/2022, 08:32
Mov. [81] - Certidão emitida
14/11/2022, 11:45
Mov. [80] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/10/2022, 18:22
Mov. [79] - Conclusão
12/09/2022, 12:52
Mov. [78] - Petição: N Protocolo: WGRJ.22.01804039-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 10:35
09/09/2022, 10:51
Mov. [77] - Certidão emitida
22/08/2022, 00:28
Mov. [76] - Certidão emitida
11/08/2022, 08:47
Mov. [75] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora sobre a certidao de f. 64, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
24/04/2022, 17:13
Mov. [74] - Concluso para Despacho
31/03/2022, 13:17
Mov. [73] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
31/03/2022, 13:15
Mov. [72] - Documento
31/03/2022, 13:15
Mov. [71] - Mero expediente: Considerando que ate apresente data nao houve resposta a determinacao constante no Despacho de fls. 57, cobre-se a devolucao do mandado de penhora e avaliacao, no prazo de 15 dias. Expediente necessarios. Granja, 08 de marco de 2022.
14/03/2022, 16:38
Mov. [70] - Concluso para Despacho
08/03/2022, 12:47
Mov. [69] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data o mandado de penhora e avaliacao nao foi juntado aos autos, conforme determinado no Despacho de fls. 57. O referido e verdade. Dou fe. Granja/CE, 08 de marco de 2022.
08/03/2022, 12:44
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
27/11/2021, 02:12
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
11/11/2021, 07:38
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
05/11/2021, 11:26
Mov. [65] - Ofício
05/11/2021, 11:25
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
05/11/2021, 11:05
Mov. [63] - Expedição de Ofício
11/08/2021, 15:35
Mov. [62] - Mero expediente: Cobre-se a devolucao do mandado de penhora e avaliacao. Expedientes necessarios. Granja, 03 de maio de 2021.
05/05/2021, 09:32
Mov. [61] - Concluso para Despacho
03/05/2021, 14:31
Mov. [59] - Documento
28/04/2021, 14:37
Mov. [60] - Conclusão
28/04/2021, 14:37
Mov. [57] - Documento
28/04/2021, 14:37
Mov. [58] - Documento
28/04/2021, 14:37
Mov. [54] - Documento
28/04/2021, 14:37
Mov. [55] - Documento
28/04/2021, 14:37
Mov. [56] - Documento
28/04/2021, 14:37
Mov. [52] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [53] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [50] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [51] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [47] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [48] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [49] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [45] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [46] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [43] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [44] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [41] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [42] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [38] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [39] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [40] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [37] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [35] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [36] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [34] - Documento
28/04/2021, 14:36
Mov. [33] - Remessa: AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO DO TJCE
01/12/2020, 09:52
Mov. [32] - Mandado: MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO REDISTRIBUIDO
25/11/2020, 17:39
Mov. [31] - Mandado: COPIA DO MANDADO DEVOLVIDO PELO OFICIAL DE JUSTICA, IVALDO FERREIRA DE SOUSA, SEM CUMPRIMENTO.
26/06/2020, 09:16
Mov. [30] - Mandado
26/06/2020, 09:06
Mov. [29] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO FOI ENTREGUE A CENTRAL PARA SER REPASSADO AO OFICIAL DE JUSTICA. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
29/11/2017, 16:29
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
04/04/2017, 11:47
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao e doc. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
28/09/2016, 13:40
Mov. [26] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
17/08/2016, 12:03
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
05/07/2016, 15:06
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
22/04/2016, 09:10
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
18/03/2016, 14:32
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO DA PARTE EXEQUENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
18/03/2016, 14:31
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
14/03/2016, 11:02
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. KELTON FUNCIONARIO: ROSA NO. DAS FOLHAS: 0000000000 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 23/03/2016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
11/03/2016, 12:26
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO DO DR. KELTON JOSE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
11/03/2016, 12:25
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
03/09/2015, 11:02
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO E DOCUMENTOS. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
14/05/2015, 10:17
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
14/05/2015, 10:17
Mov. [15] - Mandado devolvido não cumprido: MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
14/05/2015, 10:13
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
17/09/2014, 16:12
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
05/09/2014, 16:46
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
25/07/2014, 14:21
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
10/07/2014, 07:53
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
30/05/2014, 12:18
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADO MANDADO DE CITACAO FOI ENTREGUE A CENTRAL PARA SER REPASSADO AO OFICIAL DE JUSTICA. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
23/05/2014, 16:30
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
16/05/2014, 16:43
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
14/05/2014, 09:37
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
17/03/2014, 09:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE GRANJA
17/03/2014, 09:29
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
10/03/2014, 14:55
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
10/03/2014, 11:37
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
10/03/2014, 11:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA