Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JEYLSON GONCALVES DA SILVA
Requerido: AECIO VIEIRA DE HOLANDA SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0015192-61.2017.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de danos morais proposta por JEYLSON GONÇALVES DA SILVA, em desfavor de AÉCIO VIEIRA DE HOLANDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que no publicou em sua rede social Facebook uma mensagem na qual constava o termo "PERALTA", sem fazer qualquer menção a nenhum indivíduo, conforme alega. Assim, narra que o promovido, sem motivo explicável, enviou diversas mensagens ofensivas ao promovente, via in box, e que segundo o autor, são de claras intenções de ameaçar e denegrir a imagem do autor. Neste sentido, pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários a propositura da demanda. Este juízo ao ID 10999213, deferiu a gratuidade de justiça a parte promovente. Após diversas tentativas, o promovido foi devidamente citado por edital (ID 136025315). A parte promovida apresentou contestação ao ID 155443294, na qual, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida e requereu a inexistência de danos morais, e o consequente julgamento improcedente da demanda. A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de ID 169564954. Intimadas as partes para informarem às provas que pretendem produzir, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 169564954 e a parte promovida requereu o julgamento improcedente da demanda por não ter mais provas a produzir. Era o que, em síntese, cumpria relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (ART. 355, I, CPC) Nos termos do art. 355, I, CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso concreto, diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. MÉRITO O litígio refere-se a uma indenização por danos morais resultante de ofensas proferidas pela parte promovida. Para decidir o mérito resta verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ser provado: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre este e a conduta; e c) a culpa. Sobre o tema, dispõe o artigo 186 do Código Civil "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para que a indenização por danos morais seja procedente, é necessário demonstrar ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e a relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Na ausência de qualquer um desses elementos, a indenização não é devida. Ressalta-se que não basta a mera alegação da parte autora para reconhecimento do fato constitutivo do seu direito, há que se apresentar, no mínimo, a existência de um conjunto probatório mínimo que comprove o direito da parte, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Debruçando-me sobre as provas coligadas, verifico em que pese as ofensas proferidas por ambas as partes, não se verifica qualquer exposição grave à honra ou boa-fama de qualquer das partes a ensejar as indenizações pleiteadas. A meu ver, quando as ofensas morais são recíprocas e proporcionalmente equiparadas, neutralizam vantagem indenizatória de uma das partes em detrimento da outra, acarretando a irreparabilidade civil, aplicando-se, por analogia, a tese trazida do Direito Penal aplicada ao Direito Civil, qual seja, o princípio da compensação das injúrias, que, segundo o indigitado princípio, a culpa do lesado extingue ou diminui a culpa do lesante. De fato, a obrigação de indenizar não resta devidamente caracterizada, não havendo certeza quanto à forma que ocorreram os fatos, tendo em vista as versões conflitantes que revelam provável troca de provocações e ofensas que resultaram nas hostilidades de uma parte contra a outra de maneira simultânea. Nesta ordem de ideias, indefere-se o pedido de reparação de danos quando não é possível afirmar, com segurança, qual das partes deu início às agressões verbais, restando, claro, ainda, que ambas estavam de ânimo exaltado. Nesse cenário de dúvidas e incertezas sobre o comportamento de ambas as partes, é necessária a improcedência do pedido, pois, à luz das evidências, a responsabilidade recai sobre ambas. Ademais, considerando as ofensas recíprocas e o ambiente de intolerância entre os envolvidos, a pretensão da indenização por danos morais se mostra inviável. Nesse contexto, a troca de ofensas recíprocas, além de evidenciar a animosidade que permeia entre as partes, não justifica a reparação civil pelos danos alegados, conforme o entendimento desta Corte: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Dano moral. Ofensas mútuas entre as partes, que possuem longo histórico de desavenças. A prova coligida aos autos não demonstrou quem deu início ao entrevero, sendo de rigor o reconhecimento de culpa recíproca, que afasta o dever de indenizar. Além disso, a autora não demonstrou que os insultos (mútuos), abalaram sua honra ou embaraçaram substancialmente suas atividades rotineiras. A discussão, em si, não passível de indenização, mormente quando animosidade é constante entre as partes. Sentença mantida. Recurso negado". (TJSP; Apelação Cível 1000033-72.2018.8.26.0444; Des. Rel: Maria de Lourdes Lopez Gil; 7a Câmara de Direito Privado; J: 08/04/2019) (sem grifo no original) Indenização. Responsabilidade Civil. Danos Morais. Inocorrência. Réu que haveria insultado o autor, chamando-o "bobo" e "babaca", além de o ameaçar insinuando que sofreria "graves consequências." Caso em que houve ofensas proferidas por ambos os litigantes durante discussão relativa a assuntos familiares. Réu que imputa ao autor a prática de alienação parental em face de seu filho menor. Caso de mitigação do eventual caráter ofensivo do discurso, proferido em contexto de animosidade entre as partes. Situação, ademais, em que ferida mera suscetibilidade do autor. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004091-13.2017.8.26.0070; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019) (sem grifos no original) Apelação. Indenização por danos morais. Importunação por via eletrônica. Procedência. Inconformismo da ré. Cabimento. Autora e ré que se envolveram num relacionamento neurótico, retroalimentado pela troca de mensagens eletrônicas (e-mail, postagens e comentários em redes sociais ou Whatsapp), vindas de ambas as partes, seguindo-se a importunações mútuas. Ofensa à honra não caracterizada, por dolos que mutuamente se anulam. Indenização indevida. Improcedência. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002383-65.2017.8.26.0477; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) (sem grifos no original) Portanto, diante das provas apresentadas nos autos, não há como deduzir entendimento diverso, que não pela improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, pelo que extingo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 02 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE