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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DICKSON BELISARIO BARLETTA Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação de id. 185758995, nos termos do art. 1.003, §5º e 1.009, §2º, ambos do CPC. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DICKSON BELISARIO BARLETTA
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Dickson Belisário Barletta em face do Estado do Ceará, Televisão Verdes Mares LTDA e Televisão Jangadeiro LTDA, já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 23/06/2003, pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento público falso). Sustenta que sua prisão ocorreu de forma indevida e que, no momento da prisão, equipes das emissoras TV Jangadeiro e TV Verdes Mares gravaram e divulgaram matérias chamando-o de "assaltante de bancos", sem sua autorização, violando sua imagem e honra. Alega que tais reportagens o expuseram publicamente e causaram-lhe danos morais e à imagem, especialmente por ser pessoa conhecida no meio esportivo. Defende a responsabilidade objetiva do Estado, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal, pela conduta dos agentes públicos que permitiram a entrada da imprensa na delegacia e a gravação de matérias caluniosas. Argumenta também pela responsabilidade civil das emissoras ao imputar-lhe crime não comprovado, afrontando o direito à imagem e à honra. Requer, ao final, a condenação solidária do Estado do Ceará, da TV Jangadeiro Ltda. e da TV Verdes Mares Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada réu, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Despacho (ID 52016150) deferiu justiça gratuita. Contestação apresentada pela Televisão Verdes Mares LTDA (ID52016158) pugnou pelo reconhecimento da decadência e a consequente extinção do processo com julgamento do mérito (CPC/73), subsidiariamente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção sem julgamento do mérito, e caso superadas as preliminares, pela improcedência da ação. Contestação apresentada pela TV Jangadeiro (ID 52016816) pugnou pelo reconhecimento da ausência da fita VHS e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito e subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, a improcedência total da ação. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (ID 52016938) pugnou pelo acolhimento das preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo com julgamento do mérito (CPC/73), e pelo prosseguimento da denunciação da lide contra o agente público Aristóteles Tavares Leite. Réplica apresentada em ID 52016958. Despacho (ID 52017389) chamou o feito à ordem e determinou a citação do Dr. Aristóteles Tavares Leite, Delegado de Polícia, para compor a lide como litisdenunciado. Decisão (ID 62948097) observou que o processo se arrasta há mais de 17 anos sem avanço, especialmente devido à tentativa frustrada de citar o litisdenunciado, um policial civil; rejeitou as preliminares das emissoras e a alegação de ilegitimidade da TV Verdes Mares; chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o despacho anterior (ID 52017389) que havia determinado a citação do Delegado Aristóteles Tavares Leite, rejeitando o pedido de denunciação da lide. Determinou ainda a intimação das partes para informar quais provas desejam produzir e ratificar ou atualizar o rol de testemunhas, sob pena de ser interpretado como desinteresse na produção de provas. Autor pugnou pela produção de prova oral (ID 63429380). TV Verdes Mares LTDA informou não possuir provas a produzir (ID 64089712). TV Jangadeiro LTDA atualizou rol de testemunhas (ID 64367001). Despacho (ID 154008938) determinou intimação do autor para apresentar rol testemunhas e especificar fatos que deseja comprovar em audiência, sob pena de dispensa da prova testemunhal. Autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 162624909). É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil dos réus pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da veiculação de notícias que o associavam a crimes de assalto a banco, após sua prisão por uso de documento falso. Apesar da complexidade fática e jurídica do caso, que envolve a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e a responsabilidade das empresas de comunicação (liberdade de imprensa versus direito à honra e imagem), o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, embora intimada por duas vezes para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, e, na hipótese de prova testemunhal, apresentar o rol respectivo, quedou-se inerte quanto à especificação dos fatos a serem provados e à apresentação do rol de testemunhas no prazo determinado. A inércia do autor em cumprir a determinação judicial de especificação e justificação das provas, com a apresentação do rol de testemunhas, implica a preclusão do direito à produção da prova oral, conforme expressamente advertido nos despachos exarados pro este Juízo. A prova documental já carreada aos autos, que inclui a petição inicial, as contestações e a denúncia criminal por uso de documento falso, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Entende-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na medida em que a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a apreciação e resolução da controvérsia, por versar a lide sobre questões de direito e de fato já suficientemente provadas, conforme autorização expressa do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito do requerimento de prova oral formulado pela Ré TV Jangadeiro, consubstanciado na oitiva de sua testemunha e no depoimento pessoal do Autor, impõe-se o indeferimento de tal pleito e o reconhecimento de que a dilação probatória não se justifica neste quadrante processual. Ressalta-se que o Autor, a quem incumbia o ônus de demonstrar o alegado abuso e o nexo causal entre o pretenso excesso das mídias e o dano sofrido, decaiu de seu direito de produzir prova testemunhal, conforme certificado pela inércia em apresentar o rol e justificar a validade da prova, mesmo após duas intimações judiciais expressas sobre o tema. O silêncio da parte que detinha o maior interesse na elucidação dos fatos controversos sobre a veiculação jornalística implica a suficiência da prova já coligida para a apreciação da lide, notadamente quando a controvérsia se concentra na demonstração do dolo ou da negligência grave da imprensa, cujo ônus recai sobre o Demandante. A prova documental produzida detalha o contexto da prisão e as alegações das partes, sendo robusta o suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a respeito das alegações de responsabilidade civil extracontratual das mídias. A prova a ser produzida, por sua natureza, não possui a capacidade de alterar o panorama fático-jurídico já delineado, de modo que a insistência na dilação probatória do pleito remanescente da TV Jangadeiro resultaria apenas em alongamento desnecessário do processo (que já tramita por mais de duas décadas), em manifesta afronta aos princípios da economia e da celeridade processual, notadamente quando se verifica a preclusão do direito à prova pela parte que mais diretamente imputava má-fé às empresas de comunicação. A pretensão indenizatória do autor contra as empresas de comunicação (TV Verdes Mares Ltda. e TV Jangadeiro Ltda.) baseia-se na alegação de que as reportagens veiculadas o trataram como assaltante de banco, denegrindo sua imagem e honra. As empresas de comunicação, em suas contestações, sustentaram a ausência de animus injuriandi vel diffamandi, alegando que se limitaram a noticiar fatos de interesse público, baseados em informações e imagens repassadas pelas autoridades policiais, no exercício regular do direito de informar (art. 220 da CF). A jurisprudência pátria, ao analisar o conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, tem se posicionado no sentido de que a divulgação de fatos verdadeiros, obtidos de fonte lícita e oficial (autoridade policial), sem excessos ou juízos de valor, não configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. No caso em tela, a reportagem veiculada pelas rés baseou-se em informações fornecidas pela Polícia Civil, que havia prendido o autor em flagrante por uso de documento falso, no contexto de uma investigação sobre arrombamento de caixas eletrônicos. A própria denúncia criminal confirma a prisão em flagrante por uso de documento falso. Ainda que a reportagem tenha sido desfavorável ao autor, a mera narrativa de fatos de interesse público, baseada em informações oficiais, não caracteriza, por si só, abuso do direito de informar, especialmente quando o autor de fato estava envolvido em um procedimento policial que culminou em sua prisão em flagrante por outro delito. Quanto ao ESTADO DO CEARÁ, a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CF) exige a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade. O autor alega omissão do Estado em não preservar sua imagem, permitindo o acesso da imprensa à delegacia e a divulgação de fatos deturpados. Contudo, a responsabilidade do Estado por atos de terceiros (empresas de comunicação) é afastada quando a conduta da imprensa se baseia em informações oficiais e não há prova de que a autoridade policial tenha agido com dolo ou culpa na divulgação de informações inverídicas ou na permissão de acesso à delegacia de forma a violar os direitos do preso. A alegação de que a prisão foi ilegal e abusiva não restou comprovada nos autos, sendo certo que o autor foi preso em flagrante por uso de documento falso, o que ensejou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Dessa forma, a ausência de prova de conduta ilícita das empresas de comunicação e de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano moral alegado, somada à preclusão da prova oral requerida pelo autor, impõe o julgamento antecipado da lide pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 52016132, pág. 355). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DICKSON BELISARIO BARLETTA
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Dickson Belisário Barletta em face do Estado do Ceará, Televisão Verdes Mares LTDA e Televisão Jangadeiro LTDA, já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 23/06/2003, pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento público falso). Sustenta que sua prisão ocorreu de forma indevida e que, no momento da prisão, equipes das emissoras TV Jangadeiro e TV Verdes Mares gravaram e divulgaram matérias chamando-o de "assaltante de bancos", sem sua autorização, violando sua imagem e honra. Alega que tais reportagens o expuseram publicamente e causaram-lhe danos morais e à imagem, especialmente por ser pessoa conhecida no meio esportivo. Defende a responsabilidade objetiva do Estado, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal, pela conduta dos agentes públicos que permitiram a entrada da imprensa na delegacia e a gravação de matérias caluniosas. Argumenta também pela responsabilidade civil das emissoras ao imputar-lhe crime não comprovado, afrontando o direito à imagem e à honra. Requer, ao final, a condenação solidária do Estado do Ceará, da TV Jangadeiro Ltda. e da TV Verdes Mares Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada réu, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Despacho (ID 52016150) deferiu justiça gratuita. Contestação apresentada pela Televisão Verdes Mares LTDA (ID52016158) pugnou pelo reconhecimento da decadência e a consequente extinção do processo com julgamento do mérito (CPC/73), subsidiariamente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção sem julgamento do mérito, e caso superadas as preliminares, pela improcedência da ação. Contestação apresentada pela TV Jangadeiro (ID 52016816) pugnou pelo reconhecimento da ausência da fita VHS e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito e subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, a improcedência total da ação. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (ID 52016938) pugnou pelo acolhimento das preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo com julgamento do mérito (CPC/73), e pelo prosseguimento da denunciação da lide contra o agente público Aristóteles Tavares Leite. Réplica apresentada em ID 52016958. Despacho (ID 52017389) chamou o feito à ordem e determinou a citação do Dr. Aristóteles Tavares Leite, Delegado de Polícia, para compor a lide como litisdenunciado. Decisão (ID 62948097) observou que o processo se arrasta há mais de 17 anos sem avanço, especialmente devido à tentativa frustrada de citar o litisdenunciado, um policial civil; rejeitou as preliminares das emissoras e a alegação de ilegitimidade da TV Verdes Mares; chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o despacho anterior (ID 52017389) que havia determinado a citação do Delegado Aristóteles Tavares Leite, rejeitando o pedido de denunciação da lide. Determinou ainda a intimação das partes para informar quais provas desejam produzir e ratificar ou atualizar o rol de testemunhas, sob pena de ser interpretado como desinteresse na produção de provas. Autor pugnou pela produção de prova oral (ID 63429380). TV Verdes Mares LTDA informou não possuir provas a produzir (ID 64089712). TV Jangadeiro LTDA atualizou rol de testemunhas (ID 64367001). Despacho (ID 154008938) determinou intimação do autor para apresentar rol testemunhas e especificar fatos que deseja comprovar em audiência, sob pena de dispensa da prova testemunhal. Autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 162624909). É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil dos réus pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da veiculação de notícias que o associavam a crimes de assalto a banco, após sua prisão por uso de documento falso. Apesar da complexidade fática e jurídica do caso, que envolve a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e a responsabilidade das empresas de comunicação (liberdade de imprensa versus direito à honra e imagem), o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, embora intimada por duas vezes para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, e, na hipótese de prova testemunhal, apresentar o rol respectivo, quedou-se inerte quanto à especificação dos fatos a serem provados e à apresentação do rol de testemunhas no prazo determinado. A inércia do autor em cumprir a determinação judicial de especificação e justificação das provas, com a apresentação do rol de testemunhas, implica a preclusão do direito à produção da prova oral, conforme expressamente advertido nos despachos exarados pro este Juízo. A prova documental já carreada aos autos, que inclui a petição inicial, as contestações e a denúncia criminal por uso de documento falso, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Entende-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na medida em que a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a apreciação e resolução da controvérsia, por versar a lide sobre questões de direito e de fato já suficientemente provadas, conforme autorização expressa do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito do requerimento de prova oral formulado pela Ré TV Jangadeiro, consubstanciado na oitiva de sua testemunha e no depoimento pessoal do Autor, impõe-se o indeferimento de tal pleito e o reconhecimento de que a dilação probatória não se justifica neste quadrante processual. Ressalta-se que o Autor, a quem incumbia o ônus de demonstrar o alegado abuso e o nexo causal entre o pretenso excesso das mídias e o dano sofrido, decaiu de seu direito de produzir prova testemunhal, conforme certificado pela inércia em apresentar o rol e justificar a validade da prova, mesmo após duas intimações judiciais expressas sobre o tema. O silêncio da parte que detinha o maior interesse na elucidação dos fatos controversos sobre a veiculação jornalística implica a suficiência da prova já coligida para a apreciação da lide, notadamente quando a controvérsia se concentra na demonstração do dolo ou da negligência grave da imprensa, cujo ônus recai sobre o Demandante. A prova documental produzida detalha o contexto da prisão e as alegações das partes, sendo robusta o suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a respeito das alegações de responsabilidade civil extracontratual das mídias. A prova a ser produzida, por sua natureza, não possui a capacidade de alterar o panorama fático-jurídico já delineado, de modo que a insistência na dilação probatória do pleito remanescente da TV Jangadeiro resultaria apenas em alongamento desnecessário do processo (que já tramita por mais de duas décadas), em manifesta afronta aos princípios da economia e da celeridade processual, notadamente quando se verifica a preclusão do direito à prova pela parte que mais diretamente imputava má-fé às empresas de comunicação. A pretensão indenizatória do autor contra as empresas de comunicação (TV Verdes Mares Ltda. e TV Jangadeiro Ltda.) baseia-se na alegação de que as reportagens veiculadas o trataram como assaltante de banco, denegrindo sua imagem e honra. As empresas de comunicação, em suas contestações, sustentaram a ausência de animus injuriandi vel diffamandi, alegando que se limitaram a noticiar fatos de interesse público, baseados em informações e imagens repassadas pelas autoridades policiais, no exercício regular do direito de informar (art. 220 da CF). A jurisprudência pátria, ao analisar o conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, tem se posicionado no sentido de que a divulgação de fatos verdadeiros, obtidos de fonte lícita e oficial (autoridade policial), sem excessos ou juízos de valor, não configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. No caso em tela, a reportagem veiculada pelas rés baseou-se em informações fornecidas pela Polícia Civil, que havia prendido o autor em flagrante por uso de documento falso, no contexto de uma investigação sobre arrombamento de caixas eletrônicos. A própria denúncia criminal confirma a prisão em flagrante por uso de documento falso. Ainda que a reportagem tenha sido desfavorável ao autor, a mera narrativa de fatos de interesse público, baseada em informações oficiais, não caracteriza, por si só, abuso do direito de informar, especialmente quando o autor de fato estava envolvido em um procedimento policial que culminou em sua prisão em flagrante por outro delito. Quanto ao ESTADO DO CEARÁ, a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CF) exige a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade. O autor alega omissão do Estado em não preservar sua imagem, permitindo o acesso da imprensa à delegacia e a divulgação de fatos deturpados. Contudo, a responsabilidade do Estado por atos de terceiros (empresas de comunicação) é afastada quando a conduta da imprensa se baseia em informações oficiais e não há prova de que a autoridade policial tenha agido com dolo ou culpa na divulgação de informações inverídicas ou na permissão de acesso à delegacia de forma a violar os direitos do preso. A alegação de que a prisão foi ilegal e abusiva não restou comprovada nos autos, sendo certo que o autor foi preso em flagrante por uso de documento falso, o que ensejou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Dessa forma, a ausência de prova de conduta ilícita das empresas de comunicação e de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano moral alegado, somada à preclusão da prova oral requerida pelo autor, impõe o julgamento antecipado da lide pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 52016132, pág. 355). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Reporto-me à petição de id. 78532160. Observa-se em referida petição requerimento da parte autora quanto à produção de prova testemunhal, sem indicar, contudo, respectivo rol e quais fatos pretende comprovar. Assim, determino: (1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DICKSON BELISARIO BARLETTA Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar rol testemunhal e especificar os fatos que deseja comprovar com a realização da prova acima mencionada, para posterior análise sobre deferimento ou não de tal requerimento. Silêncio importará em dispensa da prova testemunhal requerida. (2) Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: Aristoteles Tavares Leite e outros (3) DESPACHO Determinada intimação das partes para manifestação sobre provas que pretendiam produzir, vieram aos autos manifestações de id's 63429380, 64089712 e 64367001/ e-docs. 290, 292 e 294. O autor Dickson Belisario Barletta apresentou manifestação genérica (id 63429380/e-doc. 290), sem especificar e justificar as provas que pretende produzir. Atento ao fato de que o feito estende-se por muito mais tempo do que deveria e objetivando evitar desperdício de tempo, ordeno renovação da intimação do referido autor para, no prazo de 5 dias, especificar demoradamente as provas que efetivamente deseja produzir - além, por evidente, daquelas já residentes nos autos -, esclarecendo, no mesmo azo, quais fatos pretendem provar por meio de cada uma delas. Na hipótese de prova testemunhal, deve ser ofertado, de logo, o rol respectivo. Silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse na produção de provas. Imediatamente a seguir, com ou sem manifestação, conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Dickson Belisario Barletta
19/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: Aristoteles Tavares Leite e outros (3) DECISÃO Feito indenizatório demasiadamente antigo, instaurado ainda em 2003 e que desde 2006 estende-se na tentativa infrutífera de citar agente do Estado que foi denunciado da lide. A ordem para citação do litisdenunciado, expedida em março de 2006, reside no e-doc. 172 (id. 52017389) O feito foi originalmente instaurado em face do Estado do Ceará, da Televisão Verdes Mares e da Televisão Jangadeiro. O autor teria sido preso por documento falso, mas acabou sendo noticiado que estaria envolvido com assalto. Ao contestar, a TV Verdes Mares (e-doc. 41 e seguintes, id. 52016158) suscitou ter havido decadência, por ajuizada a demanda depois do prazo de três meses fixado no art. 56 da Lei de Imprensa (fato em 23/6/2003 e inicial protocolada em 02/12/2003). Também sustentou que seria parte ilegítima, por apenas ter relatado fatos, sem falsear a verdade. No mérito, negou dever de indenizar. A TV Jangadeiro (e-doc. 99 e seguintes, id. 52016816 e seguintes) suscitou desatendimento de condição de procedibilidade prevista na Lei de Imprensa (ausência de cópia do vídeo da reportagem que teria sido exibida, art. 57). No mérito, sustentou que se limitara a reproduzir a versão fornecida pela autoridade policial. Já o Estado sustentou que o pedido seria juridicamente impossível, vez que não poderia ser responsabilizado por ato de divulgação praticado por terceiro. Na mesma oportunidade, denunciou da lide o agente publico responsável pela prisão. No mérito negou obrigação de indenizar (e-doc. 121 e seguintes, id. 52016938 e seguintes). É o breve relatório do feito até aqui. Pedi os autos para, em face da longevidade e da circunstância de que o procedimento não avançou, ordenar o feito. Rejeito, de logo, prejudicial de decadência agitada pela TV Verdades Mares e preliminar de ausência de requisito de procedibilidade, trazida a Juízo pela TV Jangadeiro. As duas alegações fundam-se em dispositivos da Lei de Imprensa (arts. 56 e 57 da Lei 5.250/67). Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF 130/DF, considerou referido Diploma Legal não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sendo assim, nenhuma das previsões que ali se continham pode ser invocada. A TV Verdes Mares também sustentou que seria parte ilegítima, por ter-se limitado a relatar fatos, sem nada falsear. Ora, o argumento mistura-se indiscutivelmente com o mérito da pretensão, pelo que referida preliminar merece, também ela, sumária rejeição. Observo, por outra parte, que o feito arrasta-se desde 2006 (há mais de 17 anos, portanto), pelo menos, na tentativa de citar o litisdenunciado, policial civil que teria realizado a prisão do Autor. Não pode haver nenhum resquício de dúvida que a estratégia adotada pelo Estado serviu ao seu propósito, qual seja, retardar o regular andamento do feito. O STJ há muito sedimento o entendimento de que, nos casos de ação de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, a indenização não é obrigatória. Mais que isto. A mesma deve ser evitada quando se traduzir em retardo indevido para a prestação jurisdicional. Servem de paradigma os arestos a seguir colacionados, editados ainda sob a égide do CPC/73, vigente quando do ajuizamento da ação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC. 1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais). 4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 313.886/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/2/2004, DJ de 22/3/2004, p. 188.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). 2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.089.955/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 24/11/2009.) A superveniência do CPC/15 não alterou a situação. A denunciação é possível, mas não obrigatória, quando se cuida da possibilidade do exercício do direito de regresso. Quando se trata de responsabilização objetiva da Administração Pública, ademais, é inconveniente, porque retarda a prestação jurisdicional. O entendimento, aliás, é compatível com o entendimento que findou fixado pelo STF na Tese correspondente ao Tema 940 da Repercussão Geral: Tema 940 da RG: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não foi sem razão que o STF, em tal situação, afastou a possibilidade de litisconsorte passivo. O fundamento diferente das pretensões indenizatória e ressarcitória prestam-se apenas a retardar a solução do conflito. Por tudo isto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a deliberação judicial residente no e-doc. 172, id. 52017389, REJEITANDO o pleito de denunciação da lide. Como decorrência, resta desnecessária a citação de ARISTÓTELES TAVARES LEITE. Anoto que a medida se impõe, especialmente em face da letargia do réu ESTADO DO CEARÁ em indicar adequadamente endereço para efetivação citação de um seu servidor. O feito não pode eternizar-se. Ciência às partes, intimando-as, no mesmo azo, para que informem e justifiquem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir. Na oportunidade, devem ratificar ou atualizar das relações de testemunhas já depositadas nos autos, informando se ainda possuem interesse na respectiva oitiva. Silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse na produção de provas. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Dickson Belisario Barletta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: Aristoteles Tavares Leite e outros (3) DECISÃO Feito indenizatório demasiadamente antigo, instaurado ainda em 2003 e que desde 2006 estende-se na tentativa infrutífera de citar agente do Estado que foi denunciado da lide. A ordem para citação do litisdenunciado, expedida em março de 2006, reside no e-doc. 172 (id. 52017389) O feito foi originalmente instaurado em face do Estado do Ceará, da Televisão Verdes Mares e da Televisão Jangadeiro. O autor teria sido preso por documento falso, mas acabou sendo noticiado que estaria envolvido com assalto. Ao contestar, a TV Verdes Mares (e-doc. 41 e seguintes, id. 52016158) suscitou ter havido decadência, por ajuizada a demanda depois do prazo de três meses fixado no art. 56 da Lei de Imprensa (fato em 23/6/2003 e inicial protocolada em 02/12/2003). Também sustentou que seria parte ilegítima, por apenas ter relatado fatos, sem falsear a verdade. No mérito, negou dever de indenizar. A TV Jangadeiro (e-doc. 99 e seguintes, id. 52016816 e seguintes) suscitou desatendimento de condição de procedibilidade prevista na Lei de Imprensa (ausência de cópia do vídeo da reportagem que teria sido exibida, art. 57). No mérito, sustentou que se limitara a reproduzir a versão fornecida pela autoridade policial. Já o Estado sustentou que o pedido seria juridicamente impossível, vez que não poderia ser responsabilizado por ato de divulgação praticado por terceiro. Na mesma oportunidade, denunciou da lide o agente publico responsável pela prisão. No mérito negou obrigação de indenizar (e-doc. 121 e seguintes, id. 52016938 e seguintes). É o breve relatório do feito até aqui. Pedi os autos para, em face da longevidade e da circunstância de que o procedimento não avançou, ordenar o feito. Rejeito, de logo, prejudicial de decadência agitada pela TV Verdades Mares e preliminar de ausência de requisito de procedibilidade, trazida a Juízo pela TV Jangadeiro. As duas alegações fundam-se em dispositivos da Lei de Imprensa (arts. 56 e 57 da Lei 5.250/67). Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF 130/DF, considerou referido Diploma Legal não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sendo assim, nenhuma das previsões que ali se continham pode ser invocada. A TV Verdes Mares também sustentou que seria parte ilegítima, por ter-se limitado a relatar fatos, sem nada falsear. Ora, o argumento mistura-se indiscutivelmente com o mérito da pretensão, pelo que referida preliminar merece, também ela, sumária rejeição. Observo, por outra parte, que o feito arrasta-se desde 2006 (há mais de 17 anos, portanto), pelo menos, na tentativa de citar o litisdenunciado, policial civil que teria realizado a prisão do Autor. Não pode haver nenhum resquício de dúvida que a estratégia adotada pelo Estado serviu ao seu propósito, qual seja, retardar o regular andamento do feito. O STJ há muito sedimento o entendimento de que, nos casos de ação de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, a indenização não é obrigatória. Mais que isto. A mesma deve ser evitada quando se traduzir em retardo indevido para a prestação jurisdicional. Servem de paradigma os arestos a seguir colacionados, editados ainda sob a égide do CPC/73, vigente quando do ajuizamento da ação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC. 1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais). 4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 313.886/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/2/2004, DJ de 22/3/2004, p. 188.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). 2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.089.955/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 24/11/2009.) A superveniência do CPC/15 não alterou a situação. A denunciação é possível, mas não obrigatória, quando se cuida da possibilidade do exercício do direito de regresso. Quando se trata de responsabilização objetiva da Administração Pública, ademais, é inconveniente, porque retarda a prestação jurisdicional. O entendimento, aliás, é compatível com o entendimento que findou fixado pelo STF na Tese correspondente ao Tema 940 da Repercussão Geral: Tema 940 da RG: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não foi sem razão que o STF, em tal situação, afastou a possibilidade de litisconsorte passivo. O fundamento diferente das pretensões indenizatória e ressarcitória prestam-se apenas a retardar a solução do conflito. Por tudo isto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a deliberação judicial residente no e-doc. 172, id. 52017389, REJEITANDO o pleito de denunciação da lide. Como decorrência, resta desnecessária a citação de ARISTÓTELES TAVARES LEITE. Anoto que a medida se impõe, especialmente em face da letargia do réu ESTADO DO CEARÁ em indicar adequadamente endereço para efetivação citação de um seu servidor. O feito não pode eternizar-se. Ciência às partes, intimando-as, no mesmo azo, para que informem e justifiquem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir. Na oportunidade, devem ratificar ou atualizar das relações de testemunhas já depositadas nos autos, informando se ainda possuem interesse na respectiva oitiva. Silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse na produção de provas. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Dickson Belisario Barletta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: Aristoteles Tavares Leite e outros (3) DECISÃO Feito indenizatório demasiadamente antigo, instaurado ainda em 2003 e que desde 2006 estende-se na tentativa infrutífera de citar agente do Estado que foi denunciado da lide. A ordem para citação do litisdenunciado, expedida em março de 2006, reside no e-doc. 172 (id. 52017389) O feito foi originalmente instaurado em face do Estado do Ceará, da Televisão Verdes Mares e da Televisão Jangadeiro. O autor teria sido preso por documento falso, mas acabou sendo noticiado que estaria envolvido com assalto. Ao contestar, a TV Verdes Mares (e-doc. 41 e seguintes, id. 52016158) suscitou ter havido decadência, por ajuizada a demanda depois do prazo de três meses fixado no art. 56 da Lei de Imprensa (fato em 23/6/2003 e inicial protocolada em 02/12/2003). Também sustentou que seria parte ilegítima, por apenas ter relatado fatos, sem falsear a verdade. No mérito, negou dever de indenizar. A TV Jangadeiro (e-doc. 99 e seguintes, id. 52016816 e seguintes) suscitou desatendimento de condição de procedibilidade prevista na Lei de Imprensa (ausência de cópia do vídeo da reportagem que teria sido exibida, art. 57). No mérito, sustentou que se limitara a reproduzir a versão fornecida pela autoridade policial. Já o Estado sustentou que o pedido seria juridicamente impossível, vez que não poderia ser responsabilizado por ato de divulgação praticado por terceiro. Na mesma oportunidade, denunciou da lide o agente publico responsável pela prisão. No mérito negou obrigação de indenizar (e-doc. 121 e seguintes, id. 52016938 e seguintes). É o breve relatório do feito até aqui. Pedi os autos para, em face da longevidade e da circunstância de que o procedimento não avançou, ordenar o feito. Rejeito, de logo, prejudicial de decadência agitada pela TV Verdades Mares e preliminar de ausência de requisito de procedibilidade, trazida a Juízo pela TV Jangadeiro. As duas alegações fundam-se em dispositivos da Lei de Imprensa (arts. 56 e 57 da Lei 5.250/67). Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF 130/DF, considerou referido Diploma Legal não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sendo assim, nenhuma das previsões que ali se continham pode ser invocada. A TV Verdes Mares também sustentou que seria parte ilegítima, por ter-se limitado a relatar fatos, sem nada falsear. Ora, o argumento mistura-se indiscutivelmente com o mérito da pretensão, pelo que referida preliminar merece, também ela, sumária rejeição. Observo, por outra parte, que o feito arrasta-se desde 2006 (há mais de 17 anos, portanto), pelo menos, na tentativa de citar o litisdenunciado, policial civil que teria realizado a prisão do Autor. Não pode haver nenhum resquício de dúvida que a estratégia adotada pelo Estado serviu ao seu propósito, qual seja, retardar o regular andamento do feito. O STJ há muito sedimento o entendimento de que, nos casos de ação de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, a indenização não é obrigatória. Mais que isto. A mesma deve ser evitada quando se traduzir em retardo indevido para a prestação jurisdicional. Servem de paradigma os arestos a seguir colacionados, editados ainda sob a égide do CPC/73, vigente quando do ajuizamento da ação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC. 1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais). 4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 313.886/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/2/2004, DJ de 22/3/2004, p. 188.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). 2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.089.955/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 24/11/2009.) A superveniência do CPC/15 não alterou a situação. A denunciação é possível, mas não obrigatória, quando se cuida da possibilidade do exercício do direito de regresso. Quando se trata de responsabilização objetiva da Administração Pública, ademais, é inconveniente, porque retarda a prestação jurisdicional. O entendimento, aliás, é compatível com o entendimento que findou fixado pelo STF na Tese correspondente ao Tema 940 da Repercussão Geral: Tema 940 da RG: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não foi sem razão que o STF, em tal situação, afastou a possibilidade de litisconsorte passivo. O fundamento diferente das pretensões indenizatória e ressarcitória prestam-se apenas a retardar a solução do conflito. Por tudo isto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a deliberação judicial residente no e-doc. 172, id. 52017389, REJEITANDO o pleito de denunciação da lide. Como decorrência, resta desnecessária a citação de ARISTÓTELES TAVARES LEITE. Anoto que a medida se impõe, especialmente em face da letargia do réu ESTADO DO CEARÁ em indicar adequadamente endereço para efetivação citação de um seu servidor. O feito não pode eternizar-se. Ciência às partes, intimando-as, no mesmo azo, para que informem e justifiquem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir. Na oportunidade, devem ratificar ou atualizar das relações de testemunhas já depositadas nos autos, informando se ainda possuem interesse na respectiva oitiva. Silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse na produção de provas. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Dickson Belisario Barletta