Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0051357-67.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 11:33
Decurso de Prazo
13/12/2025, 02:12
Petição (Parecer)
11/12/2025, 12:03
Confirmada
29/10/2025, 19:46
Mero expediente
20/10/2025, 09:00
Recebimento
01/10/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:50
Distribuição (sorteio)
01/10/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
AUTOR: AUTOVIARIA MARANGUAPE LTDA
RÉU: REU: ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 171029076. Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Transporte Terrestre] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA Requerido ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Autoviária Maranguape Ltda em desfavor de Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME e Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, visando obter provimento jurisdicional para anular a Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Narra o autor que, litteris: "A Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. é permissionária da linha de prefixo n° 057 - Fortaleza/Itapebussu, como consta dos arquivos do DERT, Em decorrência da assinatura do terceiro aditivo ao contrato social, em anexo, a Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. - ME passou a ter seu quadro social composto pelos sócios MARIA GORETHE DE OLIVEIRA SILVA, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), e JAIR SILVA BRASIL, com um capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o capital social no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como a referida empresa não dispunha de condições operacionais, o sócio Jair Silva Brasil, na qualidade de representante legal da sociedade, formulou pedido de transferência do direito de permissão da referida linha para a Autoviária Maranguape Ltda., através do procedimento administrativo n° 06169018-8/DERT, conforme faz prova a fotocópia do mesmo, em anexo. O Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 006/2006-CDD, em conformidade com o art. 27, Parágrafo Único, I e II, da lei n° 8.987, art. 52, X, da CF/88, deferiu o pedido de transferência, conforme faz prova o termo, em anexo, tendo sido expedida a ordem de serviço n°. 010/2006, em anexo. Irresignada com a assinatura do pedido de transferência subscrito pelo sócio Jair Silva Brasil, a sócia Maria Gorethe de Oliveira Silva formulou pedido de anulação da transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda. para a Autoviária Maranguape Ltda., tendo o Conselho Deliberativo do DERT, através da Resolução n° 219/2006-CDD, procedido a anulação da citada transferência, conforme faz prova a resolução, em anexo." (sic) Requereu a anulação da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, restabelecendo, por consequência, a Resolução n° 006/2006-CDD, bem como, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6(DERT) - decisão ids. 41970463/41970464/41970465. Contestação apresentada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT em ids. 41970473 e seguintes, requerendo o julgamento improcedente da demanda. O Ministério Público, em parecer ids. 41970547 a 41970551, manifestou-se pela continuidade do feito sem sua intervenção. Feito redistribuído a este Juízo em 30/08/2019 - id. 41969652. O autor, em id. 41969666, e a Superintendência de Obras Públicas, sucessora do DERT, em id. 41970300, informaram não pretender produzir novas provas. Na oportunidade, a SOP alegou não ser mais competente para tratar sobre a matéria abordada neste caso, sendo competente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225, de 27 de agosto 2019, requerendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, citada, apresentou contestação em doc. Id. 41970284, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como, impugnando o valor da causa. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Verificada a ausência de citação da ré Itapebussu Transportes e Turismo Ltda - ME, ficaram os autos aguardando a perfectibilização da relação processual, o que apenas ocorreu em fevereiro do corrente ano, via edital, id. 135857163. Manifestação da Curadoria Especial em id. 154146036, contestando o feito por negativa geral. Réplica em id. 160082696. É o relatório. Decido. A ré, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a sucessora do DERT, Autarquia que, à época, praticou o ato administrativo em litígio. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE é responsável por outorgar permissões e concessões dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde 1º de janeiro de 2019 (art. 87, da Lei Estadual nº 16.710/2018). O ato administrativo aqui impugnado se refere à Resolução n° 219/2006-CDD, proferida pelo Conselho Deliberativo do DERT. Logo, o polo passivo da demanda deve ser preenchido pela pessoa jurídica que praticou o ato que, em razão da sucessão efetuada pela Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pela Lei nº 16.953/19, de 1º de agosto de 2019, é, atualmente, da competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI,do CPC. Mantenho, pelo mesmo fundamento, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT, como promovida na demanda. O cerne do litígio se instaura na análise da Resolução n° 219/2006-CDD, do Conselho Deliberativo do DERT, que anulou a transferência da linha 057-Fortaleza/Itapebussu, da Itapebussu Transportes e Turismo Ltda para a Autoviária Maranguape Ltda. In casu, verifico que em 17 de julho de 2006, foi proferida decisão administrativa, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da Resolução n° 219/2006-CDD, com o consequente restabelecimento da Resolução n° 006/2006-CDD, mantendo, portanto, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo n° 05342741-6 (DERT) (decisão ids. 41970463/41970464/41970465). Além disso, conforme doc. Id. 41970285, a partir do ano de 2012, a linha de - Fortaleza/Itapebussu passou a ser operada pelo DETRAN, em razão da incapacidade das empresas permissionárias. Logo, analisando o feito, constato que, com a concessão da tutela provisória pretendida e posterior perda da operacionalização da linha, por motivos alheios aos aqui suscitados, entendo, utilizando como fundamento a Teoria do Fato Consumado, pela confirmação da liminar, uma vez que sua revogação traria maiores prejuízos às partes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Deixo de condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, a uma, por não vislumbrar qualquer dano a ser ressarcido; a duas, em razão da concessão da tutela ter sido após onze dias do pedido inicial. Pelo acima exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, anulando a Resolução n° 219/2006- CDD e restabelecendo a Resolução n° 006/2006-CDD, ambas, exaradas pelo Conselho Deliberativo do DERT, mantendo, integralmente, as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 0 05342741-6 (DERT), sem, contudo, condená-los ao pagamento de perdas e danos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno os réus ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 41970461). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0051357-67.2006.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. 154146036. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Portaria 496/2025
21/05/2025, 00:00
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Citação
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
AUTOR: AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDAREU: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO CEARÁ - DERT O MM. Juiz de Direito que abaixo subscreve, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que por determinação judicial foi expedido o presente, a fim de que seja CITADO ITAPEBUSSU TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, por sua sócia Maria Goreth de Oliveira Silva, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, ficando advertida de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.Juiz de Direito
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0051357-67.2006.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação acerca da diligência, constante ao id.106144459. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024 Emílio de Medeiros Viana Juiz de Direito - Respondendo Portaria n°1293/2024
22/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0051357-67.2006.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl. 19, em id. 87434483, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024. Juiz
18/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0051357-67.2006.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl. 19, em id. 87434483, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024. Juiz
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE5864-A e JÚLIA CARDOSO ROCHA SARAIVA TEIXEIRA - CE15544 POLO PASSIVO: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LÚCIA MARIA CRUZ SOUSA - CE3174 e ANA GEÓRGIA SANTOS DONATO ALVES - CE13785 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, Autoviária Maranguape Ltda, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão id. 70908807. Fortaleza/CE, 5 de março de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051357-67.2006.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE5864-A e JÚLIA CARDOSO ROCHA SARAIVA TEIXEIRA - CE15544 POLO PASSIVO: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LÚCIA MARIA CRUZ SOUSA - CE3174 e ANA GEÓRGIA SANTOS DONATO ALVES - CE13785 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, Autoviária Maranguape Ltda, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão id. 70908807. Fortaleza/CE, 5 de março de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz