Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Departamento Estadual de Rodovias
Apelado: Autoviaria Maranguape Ltda Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao confirmar tutela provisória deferida em 2006, reconheceu a invalidade da Resolução nº 219/2006-CDD, do extinto Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará (DERT), a qual anulou a transferência da linha intermunicipal prefixo 057 (Fortaleza/Itapebussu) à empresa Autoviária Maranguape Ltda., anteriormente autorizada pela Resolução nº 006/2006-CDD, aplicando a Teoria do Fato Consumado e promovendo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Superintendência de Obras Públicas - SOP possui legitimidade passiva como sucessora do extinto DERT; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão de alteração posterior na operação da linha; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da Teoria do Fato Consumado para preservar situação consolidada ao longo do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.880/2019 atribui à SOP a sucessão do DERT, compreendendo direitos, obrigações e responsabilidades decorrentes de atos administrativos anteriormente praticados, o que assegura a continuidade das relações jurídicas e afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 4. A posterior redistribuição de competências regulatórias à ARCE não afasta a responsabilidade pelo ato impugnado, editado pelo DERT em 2006, sob pena de gerar indevido vácuo de responsabilidade estatal e comprometer o acesso à jurisdição. 5. A alteração superveniente na operação da linha não implica perda do objeto, pois a controvérsia recai sobre a validade do ato administrativo que anulou a transferência anteriormente autorizada e sobre os efeitos dele decorrentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionalíssimas, a aplicação da Teoria do Fato Consumado quando a inércia administrativa ou a morosidade jurisdicional contribuem para a consolidação de situação inicialmente precária, em homenagem à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima (STJ, RMS 34.189; AgInt no RMS 68.198/MT; AgInt no REsp 1.885.347/RN). 7. No caso concreto, o longo lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela provisória, aliado à estabilidade fática estabelecida, justifica a preservação da situação consolidada, distinguindo-se das hipóteses de vedação genérica firmadas pelo STF. 8. A sentença observa corretamente o art. 86 do CPC ao distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais diante da procedência parcial da demanda, sendo irrelevante, para tal fim, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, ausente hipótese do art. 178 do CPC. 9. A decisão recorrida harmoniza-se com precedentes obrigatórios do STF e do STJ e concretiza os princípios da segurança jurídica, da continuidade da responsabilidade estatal e da proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessão administrativa transfere à entidade sucessora a responsabilidade por atos praticados pelo órgão extinto, inclusive para fins de legitimidade passiva em juízo. 2. A alteração fática superveniente não implica perda do objeto quando subsiste controvérsia sobre a validade do ato administrativo originário e seus efeitos. 3. A Teoria do Fato Consumado pode ser aplicada, em hipóteses excepcionalíssimas, quando o longo decurso do tempo e a consolidação da situação fática, aliados à boa-fé, recomendam a preservação do estado estabilizado em respeito à segurança jurídica. 4. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o art. 86 do CPC, sendo irrelevante, para tal fim, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica fora das hipóteses do art. 178 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.880/2019; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.189, Rel. Min. Castro Meira; STJ, AgInt no RMS 68.198/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01/04/2025, DJEN 22/04/2025; STJ, AgInt no REsp 1.885.347/RN, DJe 25/02/2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0009259-75.2016.8.06.0176, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - Processo nº: 051357-67.2006.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, sucessora do extinto Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por AUTOVIÁRIA MARANGUAPE LTDA. A sentença recorrida (Id. 28979496 ), ao apreciar a controvérsia, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; (ii) anular a Resolução nº 219/2006-CDD, editada pelo Conselho Deliberativo do DERT; (iii) restabelecer a Resolução nº 006/2006-CDD, que havia autorizado a transferência da linha intermunicipal de prefixo 057 (Fortaleza/Itapebussu) para a Autoviária Maranguape Ltda.; (iv) manter integralmente as condições estabelecidas no Termo de Transferência extraído do Processo Administrativo nº 05342741-6 (DERT); (v) indeferir o pedido de perdas e danos; (vi) reconhecer a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 para cada patrono, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), bem como determinar o ressarcimento de metade das custas processuais pelos réus. Em suas razões recursais (Id. 28979505), a Apelante sustenta, em síntese, que (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto a competência regulatória passou à ARCE; (ii) houve perda superveniente do objeto, ante a operação da linha pelo DETRAN desde 2012, em razão da alegada incapacidade operacional da autora; (iii) requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial; (iv) pugna pela isenção de custas e honorários. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 28979511), rebatendo todos os argumentos recursais e defendendo: (i) a legitimidade passiva da SOP, como sucessora universal do DERT, nos termos da Lei Estadual nº 16.880/2019; (ii) a inexistência de perda do objeto, pois a controvérsia versa sobre a legalidade da anulação da transferência; (iii) a correta aplicação da Teoria do Fato Consumado, à luz do princípio da segurança jurídica; (iv) a manutenção integral da sentença. O Ministério Público do Estado do Ceará, em parecer de Id. 32117746, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à validade do ato administrativo consubstanciado na Resolução nº 219/2006-CDD, editada pelo extinto Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará (DERT), por meio da qual se anulou a transferência da linha intermunicipal de prefixo 057 (Fortaleza/Itapebussu) à empresa Autoviária Maranguape Ltda., anteriormente autorizada pela Resolução nº 006/2006-CDD. A lide envolve, de um lado, a análise da legitimidade passiva da Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DERT; de outro, a alegada perda superveniente do objeto, ao argumento de que, desde 2012, a linha passou a ser operada pelo DETRAN; e, por fim, a higidez da sentença que, ao confirmar a tutela provisória deferida em 2006, aplicou a Teoria do Fato Consumado, preservando a segurança jurídica diante do significativo lapso temporal e da consolidação da situação fática. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A Lei Estadual nº 16.880/2019 atribuiu à SOP a sucessão do extinto DERT, compreendendo direitos, obrigações e responsabilidades decorrentes de atos administrativos anteriormente praticados. A circunstância de ter havido posterior redistribuição de competências regulatórias à ARCE não elide a responsabilidade quanto ao ato impugnado, editado pelo DERT no ano de 2006. A sucessão administrativa, nesse contexto, assegura a continuidade das relações jurídicas e impede a formação de indevido vácuo de responsabilidade estatal, em prestígio, inclusive, ao direito fundamental de acesso à jurisdição. Também não prospera a alegação de perda do objeto. A controvérsia posta em juízo não se restringe à atual operação da linha, mas recai, precisamente, sobre a validade do ato administrativo que anulou a transferência anteriormente autorizada. A eventual alteração fática superveniente não descaracteriza o interesse processual quando subsiste discussão acerca da legalidade do ato originário e de seus efeitos. A sentença recorrida aplicou, com acerto, a Teoria do Fato Consumado, tal como delineada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual sua incidência é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade da prestação jurisdicional contribuíram para a consolidação, ao longo do tempo, de situação inicialmente precária (STJ, RMS 34.189, Rel. Min. Castro Meira). Em casos análogos, a Corte Superior tem reconhecido a possibilidade de aplicação da referida teoria à luz do princípio da segurança jurídica, especialmente quando evidenciadas a boa-fé dos envolvidos e a consolidação fática pelo decurso prolongado do tempo. Em precedente recente, assentou-se que, "presente a excepcionalidade do caso concreto a autorizar a distinção em relação ao Tema 476 do STF, deve ser concedida a segurança pleiteada", reafirmando-se que a vedação genérica à teoria não afasta sua incidência em hipóteses marcadas por circunstâncias singulares devidamente demonstradas. No caso em exame, o longo lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela provisória, somado à estabilidade fática então estabelecida, recomenda a preservação da solução adotada na origem, em homenagem à confiança legítima e à segurança das relações jurídicas. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVAS. NOMEAÇÃO POR PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na origem: mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora agravantes contra suposto ato a ser praticado pelo Secretário de Planejamento e Gestão do Estado, Secretário-chefe da Casa Civil do Estado e do Governador do Estado do Mato Grosso, consistente com o objetivo de tornar definitivas as suas respectivas nomeações em seus atuais cargos de Agentes de Segurança Socioeducativas. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso denegou a segurança. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria conforme a entendimento firmado pela Suprema Corte (RE n. 608.482/RN), no sentido de que não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude de provimento judicial de natureza precária. 3. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que deve ser observada a prevalência do princípio da proteção da confiança legítima nos concursos públicos, nas hipóteses em que os candidatos tenham sido aprovados em todas as fases do certame e surjam vagas no decorrer do processo seletivo (RE n. 837.311, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016). 4. No âmbito deste Superior Tribunal, em situações excepcionalíssimas, na análise do caso concreto, admite-se a incidência do fato consumado à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo. 5. No caso em exame, os candidatos foram aprovados em todas as etapas previstas no edital, nomeados e assinaram o termo de posse para o cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, em meados de 2011. Em 27 de junho de 2016, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cáceres/MT denegou a segurança, revogando a liminar. Contudo, os ora agravantes somente foram intimados da referida decisão no dia 18/02/2021. 6. Hipótese em que os impetrantes vêm exercendo suas funções de modo ininterrupto e contínuo por mais de 10 (dez) anos, havendo percebido, de boa-fé, subsídio correspondente ao cargo durante todo esse período, consolidando, portanto, o vínculo funcional com a Administração Pública. 7. Presente a excepcionalidade do caso concreto a autorizar a distinção (distinguish) em relação ao Tema n. 476 do STF, devendo, assim, ser concedida a segurança pleiteada. 8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso em mandado de segurança. (AgInt no RMS n. 68.198/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Os precedentes apontam que, quando a situação está consolidada pelo tempo e sua modificação se mostra mais gravosa do que a observância estrita à legalidade, deve prevalecer a preservação do estado estabilizado, em homenagem à segurança jurídica e à proteção da confiança (AgInt no REsp 1885347/RN, DJe 25/02/2022). No mesmo sentido, este eg. TJCE reafirmou recentemente que "não se mostra razoável revogar a decisão, pois, ante o lapso temporal, os impetrantes podem ter finalizado o curso de nível superior, sendo plenamente aplicável à espécie a teoria do fato consumado": Direito constitucional e administrativo. Apelação Cível e Remessa necessária em mandado de segurança. Acesso ao ensino superior. Tema 1127 do STJ. Teoria do fato consumado. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. I. Caso em exame: Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara que, em sede de Mandado de Segurança c/c Antecipação de Tutela, concedeu a segurança requestada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de antecipação da conclusão da educação básica a menores de dezoito anos; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado, diante da concessão de liminar, e da segurança requerida, com a concretização da matrícula dos impetrantes nos cursos para os quais obteveram aprovação. III. Razões de decidir: 3.1. Sob a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante objeto do Tema 1127, na qual assentou a impossibilidade de antecipação da conclusão da educação básica a menores de 18 (dezoito) anos. 3.2. O pedido deferido pelo juízo a quo por meio de decisão liminar e confirmado na sentença de primeiro grau foi cumprido e os candidatos matricularam-se nos cursos para os quais foram aprovados. Desse modo, não se mostra razoável revogar a decisão, pois, ante o lapso temporal, os impetrantes podem ter finalizado o curso de nível superior, resolvendo a questão em apreço, sendo plenamente aplicável à espécie a teoria do fato consumado. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e não provido.__________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, inciso VI, art. 1.036; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; CF/1988, art. 5º, inciso LXIX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1945879 (Tema 1127), Ministro Afrânio Vilela, S1 - Primeira Seção, j. 22/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto da Relatora, que passam a integrar essa decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0009259-75.2016.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025). No que concerne à sucumbência, verifica-se que a sentença observou corretamente a disciplina do art. 86 do Código de Processo Civil, promovendo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão da procedência parcial da demanda. Ressalte-se que a atuação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não interfere na definição dos encargos sucumbenciais entre as partes litigantes. A intervenção ministerial impõe-se apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 178 do CPC, as quais não se configuram no caso concreto. Assim, inexistindo situação que justifique tratamento diferenciado, a responsabilidade pelos ônus processuais recai exclusivamente sobre os litigantes, conforme adequadamente fixado pelo juízo de origem. De igual modo, não se verifica qualquer incompatibilidade da sentença com precedentes obrigatórios emanados do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência consolidada dessas Cortes, bem como com os princípios da segurança jurídica, da continuidade da responsabilidade estatal e da preservação das situações consolidadas pelo decurso do tempo. À vista desse conjunto de fundamentos, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem, apenas em face do apelante, em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6