Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº:0859149-58.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores, Limitada] Requente(s): FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES DE LAVOR Requerido(s): R & J LOCACOES INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME e outros Em petição de ID 186040648, o autor ajuizou recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença proferida nestes autos. Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para processamento e julgamento do apelo, nos termos do art. 1010, § 1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. FORTALEZA, 5 de dezembro de 2025. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº:0859149-58.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores, Limitada] Requente(s): FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES DE LAVOR Requerido(s): R & J LOCACOES INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME e outros Em petição de ID 182822372, o réu Jose Juacy Cunha Pinto filho ajuizou recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença proferida nestes autos. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para processamento e julgamento do apelo, nos termos do art. 1010, § 1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. FORTALEZA, 12 de novembro de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº:0859149-58.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores, Limitada] Requente(s): FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES DE LAVOR Requerido(s): R & J LOCACOES INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME e outros
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID157355751, cujo teor julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (Embargos de declaração de ID157355757). O embargante sustenta que a sentença impugnada contém contradição, ao afirmar expressamente que o réu José Juacy era o responsável pela formalização dos atos societários da empresa, mas deixar de reconhecer que também lhe competia o registro do aditivo contratual que excluiu o autor da sociedade, em 2009. Além disso, a decisão padece de omissão, por não ter enfrentado a alegação de quebra do affectio societatis. Em contrarrazões, os embargados impugnaram as razões dos embargos, visto que o embargante pretende rediscutir o mérito da sentença, buscando uma nova decisão que lhe seja mais favorável (ID 157355773). É breve relato. Decido. Os embargos de declaração encontram seus pressupostos normativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se lê no dispositivo acima, o recurso em tela não se destina a modificar a decisão quando o fundamento da irresignação for outro que não a contradição, obscuridade ou omissão da Sentença. Por essa razão a doutrina costuma dizer que essa espécie recursal exige fundamentação vinculada. Caso a parte suscite eventual error in iudicando do Juízo, ou seja, alegue que o magistrado realizou uma equivocada apreciação da questão de direito ou dos fatos sobre os quais elas incidem, não será caso de embargos declaratórios, mas sim de outras espécies recursais (apelação ou agravo, a depender da situação fática). O mesmo pode ser dito quanto ao error in procedendo, o que ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento causando prejuízo a uma das partes. No caso dos autos, o embargante alega que a decisão recorrida contém omissão e contradição quanto ao julgamento extra petita e ao não enfrentamento da quebra do afeto societário. No entanto, tal alegação reflete, na verdade, divergências quanto à posição adotada por este Juízo ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Em outras palavras, a irresignação do embargante é com o mérito da decisão, e não quanto às supostas omissões relatadas nos embargos de declaração em comento. Com efeito, é notória a intenção do recorrente em ver modificada a decisão com base em uma alegada omissão do magistrado na análise da Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Em sendo procedente essa alegação, não se trataria de reconhecer e corrigir uma omissão do decisum, como equivocadamente supõe o embargante, mas sim o saneamento de um error in iudicando, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração, pois ele não se presta a uma análise de mérito. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de ID157355757. Intimem-se. FORTALEZA, 10 de novembro de 2025. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº:0859149-58.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores, Limitada] Requente(s): FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES DE LAVOR Requerido(s): R & J LOCACOES INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME e outros
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID157355751, cujo teor julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (Embargos de declaração de ID157355757). O embargante sustenta que a sentença impugnada contém contradição, ao afirmar expressamente que o réu José Juacy era o responsável pela formalização dos atos societários da empresa, mas deixar de reconhecer que também lhe competia o registro do aditivo contratual que excluiu o autor da sociedade, em 2009. Além disso, a decisão padece de omissão, por não ter enfrentado a alegação de quebra do affectio societatis. Em contrarrazões, os embargados impugnaram as razões dos embargos, visto que o embargante pretende rediscutir o mérito da sentença, buscando uma nova decisão que lhe seja mais favorável (ID 157355773). É breve relato. Decido. Os embargos de declaração encontram seus pressupostos normativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se lê no dispositivo acima, o recurso em tela não se destina a modificar a decisão quando o fundamento da irresignação for outro que não a contradição, obscuridade ou omissão da Sentença. Por essa razão a doutrina costuma dizer que essa espécie recursal exige fundamentação vinculada. Caso a parte suscite eventual error in iudicando do Juízo, ou seja, alegue que o magistrado realizou uma equivocada apreciação da questão de direito ou dos fatos sobre os quais elas incidem, não será caso de embargos declaratórios, mas sim de outras espécies recursais (apelação ou agravo, a depender da situação fática). O mesmo pode ser dito quanto ao error in procedendo, o que ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento causando prejuízo a uma das partes. No caso dos autos, o embargante alega que a decisão recorrida contém omissão e contradição quanto ao julgamento extra petita e ao não enfrentamento da quebra do afeto societário. No entanto, tal alegação reflete, na verdade, divergências quanto à posição adotada por este Juízo ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Em outras palavras, a irresignação do embargante é com o mérito da decisão, e não quanto às supostas omissões relatadas nos embargos de declaração em comento. Com efeito, é notória a intenção do recorrente em ver modificada a decisão com base em uma alegada omissão do magistrado na análise da Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Em sendo procedente essa alegação, não se trataria de reconhecer e corrigir uma omissão do decisum, como equivocadamente supõe o embargante, mas sim o saneamento de um error in iudicando, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração, pois ele não se presta a uma análise de mérito. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de ID157355757. Intimem-se. FORTALEZA, 10 de novembro de 2025. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO - O autor apresentou embargos de declaração contra a sentença proferida nos presentes autos, conforme peças constantes às fls. 458/466,. No entanto, constata-se que o patrono do autor/embargado, Dr. Jean Nerildo Machado, regularmente inscrito na OAB/CE sob o nº 27.551, não foi intimado para se manifestar sobre os embargos opostos pela parte contrária. Diante disso, determino a renovação do expediente relativo do despacho de folha 467, desta feita, direcionado ao Dr. Dr. Jean Nerildo Machado Expedientes necessários.
Intimação - ADV: Nerildo Machado (OAB 20982/CE), Jean Nerildo Machado (OAB 27551/CE) Processo 0859149-58.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível -