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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVAREU: ESTADO DO CEARA, ANTONIO TOMÁS DE NORÕES MILFONT ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes apeladas para no prazo legal apresentar aos autos suas contrarrazões recursais da apelação ID 158390348. ICó/CE, 16 de julho de 2025. BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002010-35.2019.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002010-35.2019.8.06.0090.
AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO CEARA e outros RELATÓRIO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela proposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e de ANTONO TOMÁS DE NORÕES MILFONT. A inicial narra, em síntese, que o Cartório de Registro Civil Norões Milfont foi inerte em proceder com a lavratura do assento de óbito de Marlúcia Alves Messias, determinada pelo processo nº 48532-28.2016.8.06.0090, com a certificação de recebimento de ofício em 18 de maio de 2018, que por isso ficou impossibilitado de requerer benefício previdenciário de pensão por morte. Diante do alegado, o autor requereu em antecipação de tutela a imediata lavratura do registro de assentamento de óbito em nome de Marlúcia Alves Messias, e ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, especialmente a declaração de óbito de id 48100756, mandado de lavratura do assento de registro de óbito (id 48100759). Decisão de id 48100766 concedeu a tutela antecipada determinando que o o Cartório Norões Milfont, Registro Civil da 4 ª Zona de Fortaleza, procedesse a lavratura do óbito da Senhora Marlúcia Alves Messias, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O requerido, Sr. Antônio Tomás de Norões Milfont, se manifestou (id 48100774) alegando que não persiste objeto na tutela referida, visto que a lavratura do óbito da Sra. Marlucia Alves Messias se deu dois meses antes da decisão supra, e 10 meses antes da intimação/citação do Cartório nestes autos. A manifestação veio acompanhada de documentos, especialmente da Certidão de óbito id 48101276. O Estado do Ceará apresentou Contestação (id 48097174), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. O Sr. Antônio Tomás apresentou Contestação (id 48100767). Réplica (id 48100737). Decisão de id 55246823 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a discorrer acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará. Nos casos de danos causados a terceiros em decorrência de atos praticados pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, no exercício das funções delegadas pelo Poder Público, a responsabilidade será objetiva do Estado, com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal, e subjetiva do tabelião, sendo assegurado o direito de regresso do ente estatal. Vejamos. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a "pessoas jurídicas" prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)", o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) Assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Estado do Ceará, bem como entendo pela ilegitimidade passiva do requerido Antônio Tomás de Norões Milfont, Tabelião, a qual declaro de oficio, por ser matéria de ordem pública. O processo se encontra maduro para julgamento. Passo a análise do mérito. A controversa cinge em verificar se houve inércia do Cartório de Registro Civil Norões Milfont em viabilizar a lavratura do assento de óbito de Marlúcia Alves Messias e se essa inércia gerou danos de ordem moral ao autor. A inicial narra que o autor ajuizou, em 11 de outubro de 2016, ação de Assentamento de Óbito registrada sob o n.º 48532-28.2016.8.06.0090, a qual foi julgada procedente. Ademais, na mesma demanda, foi expedido ofício ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Fortaleza, com o objetivo de viabilizar a lavratura do assento de óbito de Marlúcia Alves Messias. Além disso, diante da inércia do referido cartório, novo ofício foi encaminhado ao Cartório de Registro Civil Norões Milfont, cujo Aviso de Recebimento foi devidamente devolvido, com a certificação de recebimento em 18 de maio de 2018. O autor alega que, mesmo após considerável lapso temporal, o cartório permaneceu omisso, o que lhe causou prejuízos, notadamente a impossibilidade de requerer benefício previdenciário de pensão por morte. Entendo que não assiste razão ao requerente, devendo ser julgada improcedente a demanda. Isso pois, da análise dos autos do processo de nº 48532-28.2016.8.06.0090 verifico que, de fato, em que pese o recebimento do ofício pelo Cartório, não havia sido expedida a devida carta precatória, em observância ao art. 236 e 237, inciso III do CPC. Assim, não há o que se falar em descumprimento do ofício com a certificação de recebimento em 18 de maio de 2018. Tendo o próprio juízo daqueles autos verificado o vício processual e expedido posteriormente a devida carta precatória, para cumprimento da ordem contida no mandado judicial de fl. 18 e do ofício, cumprida em 01/08/2020. Registro que quando intimado, naqueles autos, o juízo de Fortaleza para informar acerca do cumprimento da carta precatória, foi informado o devido cumprimento da ordem (fl. 67). Inclusive, registro que naqueles autos não foi verificado qualquer descumprimento a ordem judicial. Assim, sendo mérito de análise estritamente documental, entendo que não subsiste razão ao autor, sendo improcedente o pedido de assentamento de óbito, uma vez que assentado em 01/08/2020 e improcedente a ocorrência de danos morais, em vista da ausência de inércia do Cartório que ensejasse danos morais, conforme supra exposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGOS IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declaro a ilegitimidade passiva do requerido Antônio Tomás de Norões Milfont, excluindo-o do polo passivo da presente demanda. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa. A condenação ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, restando ao final prescrita, caso o assistido não possa com elas arcar, nos termos do art. 98, § 3º, do CPCP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Vistos, etc. O requerido apresentou manifestação aos autos de id 57861614, alegando que a Decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide está maculada por erro material, uma vez que trouxe em seu bojo a informação de que a parte demandada, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto a produção de provas. Verifico que assiste razão ao requerido. Torno sem efeito a Decisão de id 55246823. Considerando, que a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido se manifestou expressamente o desinteresse pela produção de provas e não oposição ao julgamento antecipado da lide, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
21/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Vistos, etc. O requerido apresentou manifestação aos autos de id 57861614, alegando que a Decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide está maculada por erro material, uma vez que trouxe em seu bojo a informação de que a parte demandada, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto a produção de provas. Verifico que assiste razão ao requerido. Torno sem efeito a Decisão de id 55246823. Considerando, que a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido se manifestou expressamente o desinteresse pela produção de provas e não oposição ao julgamento antecipado da lide, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Vistos, etc. O requerido apresentou manifestação aos autos de id 57861614, alegando que a Decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide está maculada por erro material, uma vez que trouxe em seu bojo a informação de que a parte demandada, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto a produção de provas. Verifico que assiste razão ao requerido. Torno sem efeito a Decisão de id 55246823. Considerando, que a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido se manifestou expressamente o desinteresse pela produção de provas e não oposição ao julgamento antecipado da lide, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Vistos, etc. O requerido apresentou manifestação aos autos de id 57861614, alegando que a Decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide está maculada por erro material, uma vez que trouxe em seu bojo a informação de que a parte demandada, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto a produção de provas. Verifico que assiste razão ao requerido. Torno sem efeito a Decisão de id 55246823. Considerando, que a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido se manifestou expressamente o desinteresse pela produção de provas e não oposição ao julgamento antecipado da lide, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
21/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Geraldo Pereira da Silva
Requerido: Estado do Ceará
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Trata-se de ação que move Geraldo Pereira da Silva em face do Estado do Ceará. Os advogados da partes foram intimados para informar nos autos as provas que pretendem produzir (ID 48100740), tendo apenas o advogado da parte demandante apresentado requerimento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 48100763). É o relatório. Decido. Observo que a parte autora, intimada para especificar e justificar a necessidade de produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da ação. Em relação à parte demandada, apesar de intimada com o mesmo fim, quedou-se inerte (ID 48101279). Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas, mesmo tendo sido intimadas a assim proceder, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 14/02/2023 Airton Jorge de Sá Filho Juiz
28/03/2023, 00:00
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Requerente: Geraldo Pereira da Silva
Requerido: Estado do Ceará
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Trata-se de ação que move Geraldo Pereira da Silva em face do Estado do Ceará. Os advogados da partes foram intimados para informar nos autos as provas que pretendem produzir (ID 48100740), tendo apenas o advogado da parte demandante apresentado requerimento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 48100763). É o relatório. Decido. Observo que a parte autora, intimada para especificar e justificar a necessidade de produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da ação. Em relação à parte demandada, apesar de intimada com o mesmo fim, quedou-se inerte (ID 48101279). Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas, mesmo tendo sido intimadas a assim proceder, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 14/02/2023 Airton Jorge de Sá Filho Juiz
28/03/2023, 00:00
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Requerente: Geraldo Pereira da Silva
Requerido: Estado do Ceará
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Trata-se de ação que move Geraldo Pereira da Silva em face do Estado do Ceará. Os advogados da partes foram intimados para informar nos autos as provas que pretendem produzir (ID 48100740), tendo apenas o advogado da parte demandante apresentado requerimento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 48100763). É o relatório. Decido. Observo que a parte autora, intimada para especificar e justificar a necessidade de produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da ação. Em relação à parte demandada, apesar de intimada com o mesmo fim, quedou-se inerte (ID 48101279). Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas, mesmo tendo sido intimadas a assim proceder, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 14/02/2023 Airton Jorge de Sá Filho Juiz