Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Vistos, etc. O requerido apresentou manifestação aos autos de id 57861614, alegando que a Decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide está maculada por erro material, uma vez que trouxe em seu bojo a informação de que a parte demandada, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto a produção de provas. Verifico que assiste razão ao requerido. Torno sem efeito a Decisão de id 55246823. Considerando, que a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido se manifestou expressamente o desinteresse pela produção de provas e não oposição ao julgamento antecipado da lide, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Vistos, etc. O requerido apresentou manifestação aos autos de id 57861614, alegando que a Decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide está maculada por erro material, uma vez que trouxe em seu bojo a informação de que a parte demandada, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto a produção de provas. Verifico que assiste razão ao requerido. Torno sem efeito a Decisão de id 55246823. Considerando, que a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido se manifestou expressamente o desinteresse pela produção de provas e não oposição ao julgamento antecipado da lide, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
21/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Vistos, etc. O requerido apresentou manifestação aos autos de id 57861614, alegando que a Decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide está maculada por erro material, uma vez que trouxe em seu bojo a informação de que a parte demandada, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto a produção de provas. Verifico que assiste razão ao requerido. Torno sem efeito a Decisão de id 55246823. Considerando, que a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido se manifestou expressamente o desinteresse pela produção de provas e não oposição ao julgamento antecipado da lide, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
21/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/10/2024, 11:40
Expedida/Certificada
18/10/2024, 11:40
Expedida/Certificada
18/10/2024, 11:40
Expedida/Certificada
18/10/2024, 11:40
Expedida/certificada
18/10/2024, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 11:55
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:32
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:38
Publicação
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Geraldo Pereira da Silva
Requerido: Estado do Ceará
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Trata-se de ação que move Geraldo Pereira da Silva em face do Estado do Ceará. Os advogados da partes foram intimados para informar nos autos as provas que pretendem produzir (ID 48100740), tendo apenas o advogado da parte demandante apresentado requerimento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 48100763). É o relatório. Decido. Observo que a parte autora, intimada para especificar e justificar a necessidade de produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da ação. Em relação à parte demandada, apesar de intimada com o mesmo fim, quedou-se inerte (ID 48101279). Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas, mesmo tendo sido intimadas a assim proceder, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 14/02/2023 Airton Jorge de Sá Filho Juiz
28/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Geraldo Pereira da Silva
Requerido: Estado do Ceará
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0002010-35.2019.8.06.0090
Trata-se de ação que move Geraldo Pereira da Silva em face do Estado do Ceará. Os advogados da partes foram intimados para informar nos autos as provas que pretendem produzir (ID 48100740), tendo apenas o advogado da parte demandante apresentado requerimento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 48100763). É o relatório. Decido. Observo que a parte autora, intimada para especificar e justificar a necessidade de produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da ação. Em relação à parte demandada, apesar de intimada com o mesmo fim, quedou-se inerte (ID 48101279). Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas, mesmo tendo sido intimadas a assim proceder, e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 14/02/2023 Airton Jorge de Sá Filho Juiz