Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARTINS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0006670-72.2018.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença apresentado por ANTÔNIO MARTINS em desfavor do BANCO BMG S.A, requerendo o pagamento do valor de R$13.938,61. O executado peticionou aos autos informando o pagamento voluntário do débito (ID 171948858), tendo realizado o depósito do valor de R$14.023,70 e requerendo a extinção do feito. A parte exequente concordou com o valor depositado e pediu o levantamento do valor (ID 178121337). É o relatório. Decido. O pagamento integral da dívida exequenda constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o executado realizou depósito voluntário em valor superior ao cobrado pela exequente, caracterizando hipótese de pagamento a maior. Nos termos do princípio da congruência (art. 492, CPC), a execução deve limitar-se ao quantum devido fixado no título executivo judicial. O valor exequendo corresponde ao montante de R$13.938,61, conforme requerido pela parte exequente, e que fundamenta o presente cumprimento de sentença.O depósito voluntário em montante superior não amplia o crédito exequendo, devendo o excesso ser devolvido ao executado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo ordenamento jurídico. Restou comprovado documentalmente o pagamento integral da dívida pelo executado, configurando-se a hipótese de extinção da execução. A parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo o seu levantamento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento integral da dívida exequenda. Sem condenação em honorários advocatícios. Mantenho a condenação do executado quanto ao pagamento das custas processuais. Assim, certifique-se o valor das custas do processo e, caso não haja pagamento espontâneo durante o prazo recursal, intime-se o executado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência. Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente para saque do valor depositado judicialmente pelo executado, no montante de R$13.938,61 (Treze mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), observando os dados bancários indicados na petição ID 178121337. O saldo remanescente deverá ser devolvido ao banco executado, devendo ser intimado para indicar conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu, data da assinatura digital. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 09:04
Expedida/Certificada
07/01/2026, 09:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2025, 09:51
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:21
Decurso de Prazo
17/09/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:24
Publicação
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 12:12
Ato ordinatório
15/08/2025, 12:10
Mero expediente
04/06/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:27
Mero expediente
19/05/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 18:20
Reativação
12/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:53
Recebimento
09/05/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antônio Martins -
Apelado: Banco BMG S/A - Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. CUIDAM-SE DE RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTAS RESPECTIVAMENTE POR ANTONIO MARTINS E BANCO BMG S/A VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS MOVIDA PELA PRIMEIRA APELANTE EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. AGE NEGLIGENTEMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TOMA OS CUIDADOS NECESSÁRIOS, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS E ATUALMENTE USUAIS FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ESPECIALMENTE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.3. O BANCO RÉU TINHA O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O EMPRÉSTIMO DISCUTIDO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, APRESENTANDO CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO POR ELA, MAS PERMANECEU INERTE QUANTO À REFERIDA PROVA. O INSTRUMENTO DA AVENÇA FOI JUNTADO, BOM QUE SE DIGA, APENAS NO APELO, SEM A PROVA DO PORQUÊ DISSO, O QUE É VEDADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ESPECIALIZADA, ANTE O ENCERRAMENTO DA FASE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. AO PERMITIR QUE FOSSE TOMADO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, QUE DESCONHECIA TAL TRANSAÇÃO, CERTAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRATICOU ATO ILÍCITO, NA MEDIDA EM QUE DEIXOU DE AGIR COM O CUIDADO NECESSÁRIO PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE, O QUE CARACTERIZA VERDADEIRO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESULTANDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.5. O VALOR ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM TRES MIL REAIS ESTÁ DENTRO DAS BALIZAS DO RAZOÁVEL, ISSO PORQUE TANTO A O VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS CARACTERIZARAM MONTANTES COMPATÍVEIS COM A CONDENAÇÃO APLICADA, E TAMBÉM PORQUE ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES VEM DECIDINDO EM PATAMARES MUITO PRÓXIMO AO ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR, SEM CONTUNDO INDUZIR AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES.6. PARA QUE HAJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE É NECESSÁRIO QUE FIQUE CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SENDO ESTE REQUISITO PREPONDERANTE PARA UMA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ E A MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA. PRECEDENTES.7. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.A C Ó R D Ã OVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS. ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS APRESENTADOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR. - Advs: Rokylane Gonçalves Brasil (OAB: 31058/CE) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006670-72.2018.8.06.0166 - Apelação Cível - Senador Pompeu -
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 05:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 08:34
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 13:04
Ato ordinatório
25/06/2024, 14:55
Ato ordinatório
25/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 13:57
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:50
Mero expediente
13/05/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 10:29
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:48
Procedência em Parte
02/05/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 22:04
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:51
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 17:22
Mero expediente
09/11/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:18
Decurso de Prazo
09/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 14:14
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 16:23
Processo Encaminhado
07/02/2022, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2022, 13:58
Infrutífera
07/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 21:48
Ato ordinatório
17/12/2021, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 09:20
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 22:55
Ato ordinatório
19/10/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 09:36
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:39
Ato ordinatório
15/10/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:38
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
15/10/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2021, 10:15
Mero expediente
30/09/2021, 20:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 15:15
Recebimento
09/02/2021, 20:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 12:48
Redistribuição (sorteio)
08/01/2021, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2020, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 15:24
Processo Encaminhado
16/10/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 08:30
Ato ordinatório
08/08/2019, 09:49
Mero expediente
06/08/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 09:47
Petição (Contra-razões)
11/06/2019, 09:45
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 08:57
Ato ordinatório
30/04/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 12:58
Ato ordinatório
25/02/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2019, 08:47
Ato ordinatório
21/01/2019, 11:02
Indeferimento da petição inicial
26/11/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:14
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)