Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE, JOSE AUZERI RIBEIRO, MARIA DE LOURDES PRUDENTE DE ALMEIDA RIBEIRO, MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE XIMENES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0019152-10.2012.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Mavia Georgia Bezerra Prudente (pessoa física e jurídica), José Azueri Ribeiro e Maria de Lourdes Prudente de Almeida Ribeiro. Conforme se depreende dos autos, os executados não foram localizados para citação em diversas tentativas, conforme demonstram os documentos de ID nº 107707774, 107708249, 107705744, 107706279, 107706319, 107706321, 107706619, 107707186, 107707188 e 107707215, não havendo, até o presente momento, qualquer comprovação de que a citação tenha sido efetivada. Intimado para se manifestar a cerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou à página de ID 159996855, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia no andamento processual, tendo o banco se manifestado em todas as oportunidades em que intimado para tanto. É o relatório do essencial. Decido. Faz-se necessário mencionar que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, com violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação desse (CF. art.5º, LXXVIII) e subverta a regra atinente à prescrição dos títulos executivos. Com efeito, a prescrição intercorrente ocorrerá se, por desídia do exequente e verificada a possibilidade de prosseguimento, o feito ficar paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação, o que se verifica nos presentes autos. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação do instituto da prescrição intercorrente na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do REsp1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Como se observa, ficou decidido que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Outrossim, ante a omissão do Código de Processo Civil quanto ao prazo da prescrição intercorrente, aplicam-se os prazos constantes no direito material. Assim, conforme se extrai do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou seja, a partir do momento em que o exequente tomou conhecimento de que a parte executada não foi localizada pela primeira vez. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 10/06/2014 (ID 107707774), tendo a parte exequente sido intimada em 16/05/2017 para dar andamento ao feito. A partir desse marco, decorrido o prazo de um ano de suspensão, assim como o prescricional de 05 (cinco) anos, ambos iniciados de modo automático, após inequívoca ciência do exequente quanto à frustração da primeira tentativa de prática do ato citatório, afigura-se inarredável a prescrição intercorrente, que findou em 17/05/2022. Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou, porém não comprovou a ocorrência de causas interruptivas. Destarte, conforme se extrai do aludido, resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 27 de junho de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE, JOSE AUZERI RIBEIRO, MARIA DE LOURDES PRUDENTE DE ALMEIDA RIBEIRO, MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE XIMENES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0019152-10.2012.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Mavia Georgia Bezerra Prudente (pessoa física e jurídica), José Azueri Ribeiro e Maria de Lourdes Prudente de Almeida Ribeiro. Conforme se depreende dos autos, os executados não foram localizados para citação em diversas tentativas, conforme demonstram os documentos de ID nº 107707774, 107708249, 107705744, 107706279, 107706319, 107706321, 107706619, 107707186, 107707188 e 107707215, não havendo, até o presente momento, qualquer comprovação de que a citação tenha sido efetivada. Intimado para se manifestar a cerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou à página de ID 159996855, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia no andamento processual, tendo o banco se manifestado em todas as oportunidades em que intimado para tanto. É o relatório do essencial. Decido. Faz-se necessário mencionar que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, com violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação desse (CF. art.5º, LXXVIII) e subverta a regra atinente à prescrição dos títulos executivos. Com efeito, a prescrição intercorrente ocorrerá se, por desídia do exequente e verificada a possibilidade de prosseguimento, o feito ficar paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação, o que se verifica nos presentes autos. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação do instituto da prescrição intercorrente na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do REsp1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Como se observa, ficou decidido que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Outrossim, ante a omissão do Código de Processo Civil quanto ao prazo da prescrição intercorrente, aplicam-se os prazos constantes no direito material. Assim, conforme se extrai do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou seja, a partir do momento em que o exequente tomou conhecimento de que a parte executada não foi localizada pela primeira vez. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 10/06/2014 (ID 107707774), tendo a parte exequente sido intimada em 16/05/2017 para dar andamento ao feito. A partir desse marco, decorrido o prazo de um ano de suspensão, assim como o prescricional de 05 (cinco) anos, ambos iniciados de modo automático, após inequívoca ciência do exequente quanto à frustração da primeira tentativa de prática do ato citatório, afigura-se inarredável a prescrição intercorrente, que findou em 17/05/2022. Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou, porém não comprovou a ocorrência de causas interruptivas. Destarte, conforme se extrai do aludido, resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 27 de junho de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0019152-10.2012.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Mavia Georgia Bezerra Prudente (pessoa física e jurídica), José Azueri Ribeiro e Maria de Lourdes Prudente de Almeida Ribeiro. Conforme se depreende dos autos, os executados não foram localizados para citação em diversas tentativas, conforme demonstram os documentos de ID nº 107707774, 107708249, 107705744, 107706279, 107706319, 107706321, 107706619, 107707186, 107707188 e 107707215, não havendo, até o presente momento, qualquer comprovação de que a citação tenha sido efetivada. Considerando as informações prestadas, intime-se o exequente, por seu causídico, para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE, JOSE AUZERI RIBEIRO, MARIA DE LOURDES PRUDENTE DE ALMEIDA RIBEIRO, MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE XIMENES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0019152-10.2012.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para recolher as custas da expedição de carta precatória e diligencia do oficial de justiça, tendo em vista a localização de novos endereços dos executados Mavia Georgia Bezerra Prudente Me e Mavia Georgia Bezerra Prudente, conforme resultado da pesquisa SISBAJUD de id 112070365. QUIXADá/CE, 29 de outubro de 2024. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE, JOSE AUZERI RIBEIRO, MARIA DE LOURDES PRUDENTE DE ALMEIDA RIBEIRO, MAVIA GEORGIA BEZERRA PRUDENTE XIMENES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0019152-10.2012.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para recolher as custas da expedição de carta precatória e diligencia do oficial de justiça, tendo em vista a localização de novos endereços dos executados Mavia Georgia Bezerra Prudente Me e Mavia Georgia Bezerra Prudente, conforme resultado da pesquisa SISBAJUD de id 112070365. QUIXADá/CE, 29 de outubro de 2024. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI