Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0152832-46.2018.8.06.0001.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado(a): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Ementa: Tributário. Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória.. Repetição de indébito. Icms-st. Aplicação da taxa selic. Interesse de agir configurado. Honorários sucumbenciais. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação, reconhecendo o direito das empresas demandantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST, nos casos em que não se verificar a ocorrência do fato gerador presumido, com a devida atualização monetária pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido até a efetiva restituição ou compensação, com fundamento no Tema 905 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de norma legal prevendo, de forma expressa, a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização de créditos tributários, inclusive nas hipóteses de restituição de indébito, afasta a necessidade de intervenção jurisdicional, a ponto de justificar a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) saber se, diante do caso dos autos, é cabível a condenação do ente público demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou se incidiria, na hipótese, o princípio da causalidade, afastando tal condenação. III. Razões de decidir 3. Comprovada a inércia do fisco quanto à análise dos requerimentos administrativos formulados pelas empresas demandantes em 2018, revela-se presente o interesse de agir, na medida em que a norma legal invocada, embora existente em abstrato, não produziu eficácia concreta no caso, tornando imprescindível a atuação jurisdicional. 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e reconhecida a procedência do pedido autoral, não se aplica o princípio da causalidade conforme sustentado pelo Estado, sendo legítima a condenação do Estado ao pagamento de honorários. 5. Diante de tais fundamentos, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§2º e 11; Lei Estadual nº 12.670/96, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0414761-77.2010.8.06.0001, Relatora Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, j. 27/01/2025, Apelação Cível - 0187775-65.2013.8.06.0001, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j, 09/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Pedido de Restituição e Antecipação de Tutela Provisória de Urgência, proposta pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face da parte recorrida, julgou procedente o pedido autoral, para o fim de reconhecer o direito à atualização dos valores pagos indevidamente do ICMS-ST, desde que o fato gerador presumido não tenha se concretizado, devendo a atualização observar os mesmos critérios aplicados pelo Estado do Ceará na cobrança de tributos pagos em atraso, devendo incidir a taxa SELIC (Tema 905, STJ), a partir da data do pagamento indevido até a data do efetivo recebimento do valor restituído ou até a data da efetiva compensação do crédito com débitos apurados, respeitado o prazo prescricional dos valores anteriores aos cinco anos que precederam a data do ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a ausência de interesse de agir por parte da autora, com fundamento no art. 62 da lei nº 12.670/96 e no Tema 905 do STJ, bem como a impossibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso, alegando que o ente estatal não deu causa à ação judicial. Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso para que a sentença proferida seja reformada. Em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada sustenta a presença de interesse de agir, visto seu direito à atualização dos valores a serem restituídos a título de ICMS-ST nos casos em que o fato gerador presumido não se concretizar, e defende a necessidade de manutenção e majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela apelante. (ID nº 24359206). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 24777670). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo, prosseguindo-se com a análise da preliminar suscitada pela parte apelante. O Estado do Ceará alega a ausência de interesse de agir por parte das demandantes, ao argumento de que o Art. 62 da Lei Estadual n.º 12.670/1996 já dispõe, de forma expressa, sobre a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização dos créditos tributários, inclusive nas hipóteses de restituição de indébito. Vejamos: Art. 62. Os débitos fiscais do ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la §1º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito. §2º (Revogado pela Lei nº 13.569, de 30.12.2004, DOE CE de 30.12.2004, rep. DOE CE de 26.01.2005) §3º (Revogado pela Lei nº 13.569, de 30.12.2004, DOE CE de 30.12.2004, rep. DOE CE de 26.01.2005) §4º Para efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a SEFAZ utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. § 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 61. Com base nesse fundamento, entende o ente público demandado que a existência de norma legal afastaria a necessidade de intervenção jurisdicional, impondo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. Entretanto, razão não assiste ao apelante. Explico. Como se sabe, o interesse de agir constitui condição da ação e se configura a partir da presença de dois pressupostos essenciais: (i) a necessidade da tutela jurisdicional, caracterizada pela impossibilidade de se obter a satisfação do direito pleiteado por outros meios eficazes; e (ii) a utilidade da providência jurisdicional postulada, ou seja, a aptidão da decisão judicial para gerar resultado prático favorável ao autor. Ausente qualquer desses elementos, não se justifica a movimentação da máquina judiciária. No caso dos autos, ainda que a legislação estadual contenha previsão normativa em abstrato autorizando o uso da taxa SELIC para fins de atualização de valores a serem restituídos, tal fato, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação. Isso porque restou demonstrado nos autos que o Fisco estadual, a despeito dos requerimentos administrativos formulados pelos autores em 2018, sequer se dignou a apreciá-los, em clara conduta omissiva que, a meu ver, evidencia a ineficácia prática da norma e, por consequência, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. Ademais, ainda que se alegue eventual análise dos pedidos, não há nos autos qualquer comprovação de que os ressarcimentos foram efetivamente deferidos, tampouco de que a atualização dos valores tenha observado a aplicação da taxa SELIC. Dessa forma, entendo que a resistência do demandado ao pleito deduzido configura situação suficiente para justificar o interesse de agir, não se tratando de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, a sentença de procedência reconheceu às empresas demandantes o direito à atualização monetária dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST, nos casos em que o fato gerador presumido não se concretizar, determinando-se, para tal finalidade, a aplicação da taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição ou compensação do crédito, com fundamento no Tema 905 do STJ, segundo o qual a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso. Ademais, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, afigura-se legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Trata-se, portanto, de decisão juridicamente correta, em plena consonância com a jurisprudência superior, razão pela qual não merece nenhuma reforma. A corroborar: Constitucional. Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade. Não Ocorrência. Mérito. Repetição Indébito Tributário. 31/12/2015. Termo Final da Restituição. 01/01/2016. Data Início da Produção dos Efeitos da EC 87/2015. Juros de Mora e Correção Monetária. Aplicação da Taxa SELIC. Vedada Cumulação com Qualquer Outro Índice. Tema 905 do STJ. EC 113/2021. Apelação Provida. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a definir o termo final da restituição dos valores pagos na cobrança de ICMS determinada na sentença, tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 87/2015, bem como analisar a insurgência do apelante quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados. III. Razões de Decidir 3. Da preliminar arguida: é cediço que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possam levar o Órgão Julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. In casu, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida, de modo que não restou evidenciado a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Do mérito: é sabido que o art. 3º da EC 87/2015 dispôs, in verbis: "Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta." Assim, consoante o dispositivo citado, passou a vigorar a EC 87/2015 na data de sua publicação (16/04/2015), produzindo efeitos somente no ano subsequente, observada a anterioridade nonagesimal, ou seja, os efeitos foram admitidos a partir do início ano de 2016 (01/01/2016). 5. Com efeito, a magistrada de piso incorreu em error in judicando ao considerar que o dia 01/04/2016 seria o termo final da restituição dos valores cobrados a título de ICMS incidentes sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais localizados nesse Estado. 6. Portanto, diante da fundamentação alhures exposta, a sentença deve ser reformada para determinar que o dia 31/12/2015 é o termo final da restituição imposta no decisum. 7. No tocante aos índices de juros e correção monetária aplicados, é imperiosa a adequação da sentença à nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. 8. Nesse diapasão, diversamente do que restou fixado pela magistrada de primeiro grau, na sentença, deve ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), incidindo sobre o débito apenas a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. 9. Sendo assim, nos termos do Tema 905 do STJ, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, considerando a previsão na legislação estadual, é legítima a utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, até 08/12/2021. Depois da referida data, ou seja, a partir do dia 09/12/2021, a incidência da SELIC, não cumulada com qualquer outro índice passa a ter fundamento na EC 113/2021. 10. À luz de tais considerações, o provimento da apelação interposta é medida que se impõe nesta oportunidade, para reformar a sentença e determinar que o dia 31/12/2015 é o termo final da restituição imposta no decisum, além de adequar os consectários legais da condenação, in casu, aos precedentes acima citados. IV. Dispositivo e Tese 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.010, incisos II e III, do CPC; 3º da EC 87/2015; art. 3º da EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08439509120158120001 MS 0843950-91.2015.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli; TJ-AL - APL: 00044510920138020058 AL 0004451-09.2013.8.02.0058, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva; TJ-AL - AC: 07041450520158020001 AL 0704145-05.2015.8.02.0001, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva; STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; TJCE, Processo nº 0098799-24.2009.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; TJCE, Processo nº nº 0189519-95.2013.8.06.0001/50000 Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0414761-77.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0414761-77.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2025, data da publicação: 29/01/2025). (Destaque-se). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO QUE ENGLOBA OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA TAXA SELIC, O DECISUM ESTÁ EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.111.175/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONCRETIZADO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. A controvérsia cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), do decisum proferido pela antiga 6ª Câmara Cível deste Tribunal referente à atualização da condenação imposta à Fazenda Pública, considerando-se a aplicação da taxa SELIC e o resultado da tese firmada pelo STF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 810). 2. Conforme tese fixada pelo STF (Tema 810 da Repercussão Geral), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 3. De acordo com o entendimento manifestado pelo STJ no julgamento do Tema 905, em condenações judiciais de natureza tributária, "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.". 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o assentado durante o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Precedentes do TJCE. No entanto, encontra-se em dissonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP pela sistemática dos Recursos Repetitivos em relação ao termo inicial da incidência da taxa SELIC, que deve ser o de cada recolhimento indevido. 5. Juízo de retratação realizado, para reformar parcialmente o acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em realizar juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0187775-65.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023). (Destaque-se). Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e mantida a sentença de procedência, inaplicável o princípio da causalidade na forma pretendida pelo Estado do Ceará. Isso porque, diante da comprovada inércia do Fisco em relação aos requerimentos administrativos formulados pelos autores, restou configurada resistência indevida à pretensão deduzida, o que legitimou o ajuizamento da presente demanda. Desse modo, entendo que a atuação judicial revelou-se não apenas legítima, mas necessária à obtenção da tutela pleiteada, afastando qualquer imputação de conduta processualmente reprovável à parte autora e, por consequência, a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem fixou honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que, a meu ver, atende aos critérios estabelecidos no Art. 85, §2º, do CPC/15, não se revelando exorbitante ou desarrazoado, devendo, pois ser mantido por este Órgão Julgador. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora