Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3002049-97.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA
EXECUTADO: SANDRA MARY PINHEIRO LOPES DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório e despachos, IDs n. 130664631/135912742/152952155, determinando a juntada de planilha de débitos com aplicação do novo índice legal e que o condomínio exequente juntasse aos autos documentos que comprovassem a cadeia dominial do imóvel, posto que na matrícula de ID n. 137917796 consta como proprietário terceiro alheio a esses autos. Diante disso, mediante petições (ID n. 133694632/137917134/157606029), foram juntadas a planilha de débitos (ID n. 157606046) e escritura pública (ID n. 157606037) com informação da venda do imóvel, por escritura pública, pelos proprietários constante na matrícula às Sra. Maria Marisa Pinheiro, falecida, conforme informação juntada ao ID n. 137917794, e Executada Sandra Mary Pinheiro, figurando esta como compradora, única herdeira e beneficiária dos direitos possessórios do aludido imóvel decorrente de Arrolamento; demonstrando a forma de aquisição da legítima posse, conforme requerido nas ordens de emenda; devendo, de logo, a secretaria proceder à retificação do valor da causa, posto que atualizado. Dessa forma, ressalte-se, inicialmente, que o Executado não consta como proprietário do apartamento, pois pela matrícula atualizada juntada, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais encontra-se em nome de terceiro; sendo a parte executada possuidora de fato, como demonstra a explicitação no parágrafo anterior, mas que legitima sua figuração no polo passivo. Assim, conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil. Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula individualizada do imóvel, bem como escritura pública com a respectiva informação referente à propriedade do bem. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular