Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051070-69.2021.8.06.0166.
APELANTE: Banco Pan S.A.
APELADO: Antônia de Freitas Santos DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Antônia de Freitas Santos, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, Estado do Ceará, sob o nº 0051070-69.2021.8.06.0166. Na origem, a autora, idosa e analfabeta, alegou jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, sustentando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduziu que o instrumento contratual apresentado pelo banco não observava as formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação sem êxito, contestação apresentada pelo banco defendendo a regularidade da contratação, e réplica pela parte autora. Após decisões interlocutórias que suspenderam e, posteriormente, determinaram o prosseguimento do feito, sobreveio sentença prolatada em 1º de agosto de 2023, pela MM. Juíza Harbélia Sancho Teixeira, que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato nº 313408751-3, condenando o réu à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O banco foi ainda condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs apelação, sustentando, em síntese, decadência e prescrição da pretensão autoral, ausência de interesse processual, validade do contrato firmado mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil e o IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Alegou ainda a inexistência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de indenização, bem como a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, para afastar a devolução em dobro dos valores. Foram apresentadas contrarrazões por Antônia de Freitas Santos, defendendo a manutenção integral da sentença e arguindo que o recurso é meramente protelatório. A apelada reiterou que o contrato é nulo de pleno direito pela ausência de assinatura a rogo, inexistência de procuração pública e falta de comprovação de saque dos valores creditados, invocando o artigo 595 do Código Civil, o IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista nos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Em seguida, foi apresentada nos autos acordo no ID 30452994. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. No que se refere à homologação do acordo, o Código Civil dispõe, em seus artigos 840 e 841, que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Da análise dos autos, verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus advogados, anuíram expressamente aos termos do acordo constante do ID 30452994, não havendo qualquer indício nos autos de vício na manifestação de vontade ou de fato que comprometa a validade do referido documento. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que cabe ao relator homologar o acordo celebrado entre as partes litigantes. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. Intime-se as partes. No mais, após a intimação, diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o transito em julgado e devolva-se os autos a vara de origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza Relatora em respondência