Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Construtora Chastinet LTDA Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Responsabilidade civil do estado. Serviço notarial delegado. Fraude em procuração pública. Precedentes vinculantes. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença de procedência que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 48.800,00) e compensação por danos morais (R$ 10.000,00) à Construtora Chastinet Ltda. EPP. A autora sofreu evicção de lote imobiliário adquirido de boa-fé em razão de posterior declaração de nulidade de escritura pública fundada em procuração falsa lavrada por serventia extrajudicial de Pacajus-CE. II. Questão em discussão 2. Definir a legitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará e a possibilidade de configuração de sua responsabilidade direta e objetiva por defeito em ato praticado em cartório extrajudicial por preposto delegatário, com o exame da configuração de nexo causal e danos extrapatrimoniais em face de pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do ente público é rechaçada, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 777), que o Estado responde, de maneira primária, direta e objetiva, pelos danos causados por tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções. 4. Restou devidamente provada a conduta desidiosa e negligente de preposta de serventia extrajudicial que confeccionou procuração pública de compra e venda sem a presença dos outorgantes, entregando o instrumento solene para colheita de assinaturas extramuros por intermediário. A negligência notarial afasta a alegação estatal de fato exclusivo de terceiro, agindo como causa determinante para a fraude que lesou a adquirente de boa-fé. 5. Danos materiais sobejamente demonstrados pela comprovação documental de quitação do valor do imóvel perdido por evicção. 6. Dano moral de pessoa jurídica passível de caracterização (Súmula 227 do STJ). O envolvimento em inquérito policial e em longas ações de anulação de registro imobiliário em virtude de documento público falso afeta de forma evidente a honra objetiva, o bom-nome e a respeitabilidade comercial da empresa no mercado imobiliário. O montante fixado atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária não conhecida com esteio no artigo 496, § 4º, II, do CPC. Apelação conhecida e desprovida. ______________________________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0122313-59.2016.8.06.0001 Remessa necessária e apelação cível Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito de Construtora Chastinet LTDA em face do Estado do Ceará (ID 35880176), nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO O ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização a título de Dano Material em favor da CONSTRUTORA CHASTINET LTDA., no valor de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais). Sobre a dita quantia deve incidir juros e correção monetária, a contar do efetivo desembolso (2007), nos termos dos julgados nos temas 905 do STJ e 810 do STF. A partir de dezembro de 2021 até julho de 2025, taxa Selic como índice único de correção monetária e taxa de juros. (Emenda Constitucional nº 113/21). A partir de agosto de 2025, correção e juros na forma do art. 97, § 16 e 16A do ADCT, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 136/25. Além disso, CONDENO TAMBÉM O ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização a título de Dano Moral em favor da CONSTRUTORA CHASTINET LTDA., arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, também com os parâmetros acima descritos. Por fim, condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Dano Material + Dano Moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (ID 35880180), a parte recorrente, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a responsabilidade pelos danos causados em atos notariais recai pessoal e objetivamente sobre o titular da serventia à época do fato, restando ao ente público apenas a responsabilidade subsidiária em caso de insuficiência patrimonial do delegatário. No mérito, defende-se a inexistência de nexo causal por se tratar de fato exclusivo de terceiro, asseverando que a fraude documental foi de tal qualidade que induziu os órgãos notariais a erro invencível e que a procedência do pedido implicaria a adoção da teoria do risco integral, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro que adota a responsabilidade objetiva mitigada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta-se ainda a ausência de comprovação de danos morais suportados pela pessoa jurídica, afirmando que a autora não demonstrou abalo à sua honra objetiva ou crédito, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e do dano material por entender que os valores arbitrados são exorbitantes e desproporcionais aos precedentes deste Tribunal em casos análogos. Em sede de contrarrazões, ID 35880182, a parte recorrida requereu a manutenção integral da sentença por estar em estrita conformidade com o Tema 777 do STF, que fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções, sendo a responsabilidade estatal primária e decorrente do dever constitucional de fiscalização. Destaca-se que a insurgência recursal contraria jurisprudência vinculante e ignora o modelo de precedentes obrigatórios do Código de Processo Civil, o que afasta inclusive a necessidade de reexame necessário conforme o art. 496, § 4º, II, do CPC. Argumenta-se que a apelação possui caráter manifestamente protelatório por não apresentar inovação argumentativa e questionar fundamentos já pacificados pela Suprema Corte, razão pela qual postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do diploma processual civil. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de opinar sobre o mérito recursal (ID 36475291) É o relatório. VOTO Verifica-se o preenchimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará. A peça recursal é tempestiva, foi manejada por parte legítima e interessada e preenche os requisitos formais de fundamentação e regularidade de representação processual, sendo a Fazenda Pública isenta de preparo. Desse modo, o apelo merece ser conhecido. Por outro lado, no que tange à remessa necessária submetida em conjunto à apreciação deste Órgão Colegiado, constata-se a ocorrência de hipótese de dispensa do reexame. Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu artigo 496, caput, que a sentença proferida contra os entes federados está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório como condição para a eficácia de sua decisão, esse diploma legal prevê hipóteses excepcionais de dispensa. De acordo com a regra estabelecida no artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a remessa necessária não será aplicável quando a decisão de mérito estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso concreto, o juízo de primeiro grau utilizou como fundamento determinante da condenação a tese jurídica de repercussão geral firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (Tema 777). Nesse prisma, considerando que a sentença proferida está alinhada ao entendimento vinculante exarado pela Suprema Corte sobre a responsabilidade civil do Estado, a dispensa do reexame necessário é medida que se impõe, restando obstado o conhecimento da remessa de ofício. O feito prosseguirá unicamente com a análise das razões de apelação veiculadas pelo ente público estadual. O Estado do Ceará reitera em suas razões recursais a alegação de que seria parte ilegítima para responder de forma primária e direta aos termos da presente demanda, defendendo a tese de que a responsabilidade civil por atos notariais e registrais eivados de vícios recairia pessoal e subjetivamente sobre a pessoa natural do titular da serventia extrajudicial à época do fato, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, competindo ao Estado-membro apenas um dever subsidiário de reparação. A tese formulada pelo apelante não encontra respaldo jurídico perante a ordem constitucional e a jurisprudência pátria. A atividade notarial e de registro, a despeito de ser exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, conforme previsto no artigo 236, caput, da Constituição Federal, constitui indiscutível serviço público de natureza administrativa. Por ostentarem a condição de delegatários de serviços públicos essenciais à segurança jurídica e à autenticidade dos atos civis, os notários e registradores qualificam-se juridicamente como agentes públicos em sentido amplo. Incide na espécie, por conseguinte, a regra geral da responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, pacificou em definitivo o tema ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (Tema 777), fixando tese em sentido diametralmente oposto ao defendido pelo réu. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a "pessoas jurídicas" prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)", o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) A partir do precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, resta sedimentado que o lesado por ato notarial fraudulento tem o direito de propor a demanda ressarcitória diretamente em face do Estado do Ceará, ente público que outorgou a delegação da função notarial e que detém o dever constitucional de fiscalizar as serventias extrajudiciais. A responsabilidade do Estado-membro é primária e de natureza objetiva, de modo que a invocação de responsabilidade pessoal do notário serve apenas para balizar eventual ação regressiva de iniciativa do ente estatal, na qual se exigirá a comprovação de dolo ou culpa do delegatário. Nesse sentido, segue julgado desta Câmara: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. SERVIÇO DELEGADO. TEMA 777/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de erro em matrícula imobiliária praticado por cartório delegado. A recorrida requereu majoração do valor em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição quinquenal; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Estado por ato de delegatário; (iii) verificar a configuração da responsabilidade objetiva; e (iv) aferir a existência e adequação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de majoração formulado em contrarrazões, por possuir natureza defensiva, sendo necessária apelação adesiva (art. 997, §1º, do CPC). 4. O termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do dano, conforme jurisprudência do STJ, não a data do ato. 5. Como o erro foi descoberto em 2024 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, não há prescrição. 6. O Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores, nos termos do Tema 777 do STF e do art. 37, §6º, da CF. 7. O erro registral é incontroverso e ultrapassa mero dissabor, justificando a indenização. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001121120248060170, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/03/2026) Dessa forma, a responsabilidade do réu é direta perante a vítima do evento danoso, não havendo que se cogitar de benefício de ordem, esgotamento do patrimônio do titular do cartório ou subsidiariedade da obrigação estatal. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi acertadamente rejeitada pelo juízo de origem, o que impõe a manutenção da decisão neste capítulo. No mérito, o Estado do Ceará sustenta a inocorrência de ato de agente público e o consequente rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro. Aduz que o prejuízo experimentado pela apelada decorreu unicamente da fraude documental engendrada por estelionatários, cujo refinamento teria induzido a serventia extrajudicial a erro invencível, configurando fortuito externo incapaz de gerar a obrigação estatal de indenizar, sob pena de adoção da teoria do risco integral. Os argumentos do apelante são desprovidos de sustentação fática e jurídica. A configuração do dever de indenizar do Estado, sob a ótica do risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), exige a demonstração de um dano material ou moral, de uma conduta imputável a agente público atuando nessa qualidade e do nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e o prejuízo suportado. No caso subjacente, o dano patrimonial sofrido pela Construtora Chastinet Ltda. é inequívoco, consubstanciado na perda do imóvel em virtude de evicção reconhecida judicialmente após a anulação da transação fraudulenta. A conduta estatal geradora do dano consiste na grave falha do serviço notarial prestado pelo Cartório Lopes Menezes (Distrito de Itaipaba, Município de Pacajus, Ceará) por ocasião da lavratura da procuração pública ideologicamente falsa de data de 27 de junho de 2007. A prova documental produzida nos autos, com destaque para as informações oficiais prestadas pela própria titular da serventia, senhora Terezinha Fernandes Lopes Menezes, revela que o instrumento procuratório falso foi confeccionado sem a presença dos outorgantes Antônio Hermínio Bezerra Rezende e Gláucia Maria Viana Rezende. Segundo relato da tabeliã, a preposta e escrevente substituta, Liana Lopes Menezes, atendeu a pedido de um terceiro intermediador, o senhor Luís Arilo Oliveira Aguiar, e entregou a ele duas vias da procuração para que as assinaturas fossem colhidas fora do ambiente do cartório. A conduta da preposta do cartório caracteriza negligência grave e desrespeito aos procedimentos essenciais à atividade de notas. A procuração pública é ato formal e solene que exige a presença física dos outorgantes perante o tabelião ou preposto legalmente autorizado, a quem compete verificar a identidade, a capacidade civil e a manifestação de vontade dos declarantes, outorgando fé pública ao documento. Ao abrir mão dessa formalidade indispensável e entregar o documento público a terceiro para livre colheita de assinaturas no ambiente externo, a serventia violou de forma direta o dever de segurança e autenticidade. A tese do réu de que o crime foi praticado por terceiro não constitui excludente de nexo de causalidade. A atuação dolosa dos estelionatários apenas se consumou e produziu efeitos lesivos porque encontrou facilitação na conduta desidiosa da preposta da serventia delegada, que chancelou a procuração fraudulenta com fé pública, gerando a falsa aparência de legalidade que induziu a adquirente de boa-fé a erro.
Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade delegada desenvolvida em nome do Estado, cuja responsabilidade objetiva não pode ser elidida. Não se cogita, ademais, de aplicação da teoria do risco integral. O nexo causal foi perfeitamente estabelecido pela constatação de que a falha comissiva do serviço notarial (lavratura de procuração falsa sem a presença física dos outorgantes) foi a causa direta e imediata da perda do imóvel pela apelada. Demonstrado o nexo, e ausente qualquer concorrência de culpa da empresa adquirente, que atuou amparada pela boa-fé e pela legítima confiança nos atos notariais, resta configurada a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O apelante insurge-se contra a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, sustentando, de forma genérica, que a parte autora não comprovou satisfatoriamente os prejuízos de índole patrimonial deduzidos na inicial. Contrariamente ao aduzido pelo Estado, a instrução probatória foi suficiente para evidenciar a exata extensão do decréscimo patrimonial suportado pela apelada. Conforme documentado, a transação imobiliária de compra e venda do lote 07 da quadra 110 do Loteamento Água Fria envolveu o pagamento do montante total de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais). A autora colacionou aos autos o recibo de quitação parcial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com expressa previsão de pagamento do saldo remanescente quando da entrega da escritura definitiva. Juntou, outrossim, o comprovante de transferência bancária eletrônica no montante de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais), quantia que representou o saldo devedor quitado perante o alienante aparente, com o abatimento de R$ 200,00 (duzentos reais) negociado no momento do pagamento. A tentativa do estelionatário de restituir os valores mediante a emissão de cheque sem fundos no valor de R$ 51.000,00 restou infrutífera, conforme atesta o carimbo de devolução por insuficiência de saldo estampado no verso do título de crédito juntado ao processo. O efetivo prejuízo financeiro experimentado pela Construtora Chastinet Ltda. corresponde, portanto, ao valor despendido de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais). A evicção resta plenamente caracterizada nos autos pela juntada da sentença de inteiro teor da ação declaratória de falsidade de documento nº 2007.0025.3293-8, com trânsito em julgado demonstrado, que declarou a nulidade absoluta da procuração pública fraudulenta e anulou a respectiva escritura pública de compra e venda. Desprovida do título de propriedade e da posse do bem imobiliário legitimamente adquirido, a apelada faz jus à restituição do preço pago, em observância ao princípio da reparação integral do dano. O ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 48.800,00 constitui medida indispensável para recompor o patrimônio da apelada, devendo ser integralmente mantida a condenação de primeiro grau neste aspecto. O Estado do Ceará insurge-se ainda contra a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais, asseverando que a Construtora Chastinet Ltda. constitui pessoa jurídica e não produziu prova de abalo à sua imagem comercial, ao seu bom-nome ou à sua credibilidade perante terceiros, restando ausente qualquer ofensa à honra objetiva. O inconformismo do apelante não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, resta pacificado o entendimento de que a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade no que tange à sua honra objetiva, reputação, imagem e bom-nome comercial, sendo perfeitamente passível de sofrer dano moral indenizável, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a pessoa jurídica não seja dotada de sentimentos de dor, angústia ou sofrimento psíquico inerentes às pessoas naturais, o dano moral extrapatrimonial a ela infligido caracteriza-se pela violação de seu conceito público, de sua credibilidade mercadológica ou pelo desgaste severo de sua reputação decorrente de condutas ilícitas de terceiros. A situação vivenciada pela empresa recorrida excede os limites de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A apelada, sociedade atuante no ramo da construção civil, adquiriu de boa-fé o imóvel com o intuito de desenvolver suas atividades econômicas, vindo a ser surpreendida pela constatação de que o título de propriedade se baseava em procuração pública ideologicamente falsa lavrada com fé pública por delegação estatal. A gravidade do fato estende-se para além da perda patrimonial do terreno. A empresa viu-se envolvida de forma compulsória em inquérito policial para apuração de crime de estelionato e uso de documento falso, teve de figurar em polo passivo de ação judicial anulatória com o risco de comprometimento de sua idoneidade perante clientes e fornecedores, e permaneceu ligada a um litígio judicial que perdura por anos no intuito de recompor o prejuízo material derivado exclusivamente da negligência da serventia estatal. A frustração da legítima expectativa na higidez dos atos chancelados pela fé pública notarial e o consequente abalo na segurança jurídica de seus negócios ultrapassam o mero dissabor, interferindo na própria idoneidade e bom-nome da empresa perante o mercado em que atua. A repercussão negativa da fraude gerada pela falta de cuidado da agente notarial estadual afetou de maneira objetiva o conceito da empresa apelada, restando configurada a ocorrência do dano extrapatrimonial indenizável, cuja reparação se impõe de forma impositiva. A fixação da verba indenizatória a título de danos morais deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo como compensação adequada pelo gravame extrapatrimonial suportado, sem transbordar para o enriquecimento sem causa do ofendido. Sob essa premissa, o método bifásico de arbitramento orienta o julgador a avaliar, inicialmente, o grupo de precedentes em casos análogos para estabelecer o valor básico da indenização e, em seguida, ponderar as circunstâncias concretas e específicas do caso em apreço. No caso examinado, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido em primeiro grau de jurisdição mostra-se adequado. A quantia encontra total correspondência com a média das condenações arbitradas neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em demandas semelhantes. O valor arbitrado não representa excesso punitivo e afasta a alegação estatal de enriquecimento sem causa. A extensão dos transtornos causados à apelada - que envolvem a perda de um imóvel legitimamente quitado, a participação em investigações policiais correlatas e o decurso de quase dez anos desde a distribuição da ação em março de 2016 até o julgamento da causa - justifica a quantia fixada como medida pedagógica proporcional à gravidade do defeito do serviço público delegado. No tocante aos consectários legais, a sentença recorrida aplicou corretamente os parâmetros de regência aplicáveis à Fazenda Pública Estadual. Por tratar-se de responsabilidade extracontratual do Estado, o dano material de R$ 48.800,00 deve sofrer incidência de juros e de correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, ocorrido em 2007, em consonância com a Súmula nº 43 e a Súmula nº 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como com as diretrizes do Tema 905 do STJ e do Tema 810 do STF. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021) até julho de 2025, incide de forma unificada a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de agosto de 2025, a atualização do montante condenatório deve observar estritamente a disciplina do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, assegurando a higidez e a conformidade constitucional dos cálculos liquidatórios. Para a condenação extrapatrimonial de R$ 10.000,00, a correção monetária fluirá a partir da data de publicação da sentença de primeiro grau, consoante a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se os mesmos índices oficiais e períodos descritos no parágrafo anterior, incidindo os juros moratórios desde a data do evento danoso (2007). Diante do exposto e fundamentado, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso de apelação. Diante do desprovimento do apelo e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente vencido. Assim, eleva-se a verba honorária arbitrada na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesando o trabalho adicional desempenhado em grau recursal pelo patrono da apelada. O Estado do Ceará é isento do pagamento de custas processuais em virtude de prerrogativa legal, restando obrigado, contudo, a reembolsar eventuais custas e taxas que tenham sido antecipadas pela parte autora ao longo da tramitação processual, nos termos da legislação estadual de regência. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora