Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051362-13.2021.8.06.0115.
APELANTE: EDNARDO MOURA DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ednardo Moura de Sousa Júnior, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte (Id 19234960), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Embargos à Execução, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Irresignada, a parte embargante interpôs Apelação Cível (Id 19234963), objetivando a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados sejam julgados procedentes. Para tanto, defende a nulidade do aval diante da ausência de outorga uxória do cônjuge do avalista. Suscita a necessidade de revisão contratual em face de onerosidade excessiva e a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Dessa forma, requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões recursais (certidão de Id 19234967). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. De início, mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. Em suas razões recursais, a embargante pugna pela declaração de nulidade do aval por falta de vênia conjugal, eis que prestado em afronta ao disposto no inciso III, do artigo 1.647, do Código Civil. Além disso, postula a revisão contratual em face da onerosidade excessiva com fundamento na teoria da imprevisão ante a crise econômica e financeira que afeta o Brasil. Como é cediço, a legitimidade para demandar a respeito da ausência de outorga uxória é do cônjuge a quem cabia concedê-la, ou, ainda, dos herdeiros do casal, conforme preceitua o art. 1.650 do CC, in verbis: Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Dessa forma, a legitimidade para alegar a nulidade ou ineficácia do aval prestado sem a outorga uxória pertence somente ao cônjuge da embargante, ora apelante, ou, sendo o caso, pelos respectivos herdeiros. Ressalta-se que a embargante prestou o aval no pacto objeto da ação de execução, mesmo sem a outorga do cônjuge, razão pela qual agora não pode utilizar tal argumento para se isentar da responsabilidade contratualmente assumida. Assim, admitir a argumentação trazida pela promovida apelante seria equivalente a beneficiá-la pela própria torpeza. Em casos análogos ao sob julgamento, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE FIANÇA. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA DO MARIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ALEGAÇÃO DO VÍCIO. ART. 1.650 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A liberdade prevista nos artigos 1.642 e 1.643 foi restringida pelo já artigo 1.647 do Código Civil (CC), o qual mitigou a autonomia privada e definiu alguns atos e negócios que exigem a outorga conjugal, quando os cônjuges não forem casados no regime de separação absoluta, como por exemplo, a prestação de fiança e aval. Caso não seja respeitada a necessidade de outorga uxória, o próprio Código Civil, em seu artigo 1.649, estabelece que a fiança concedida pelo marido sem a devida outorga uxória consiste em ato anulável. No entanto, o art. 1.650 do CC, é expresso em atribuir ao cônjuge prejudicado a legitimidade para a anulação da fiança e não ao que presta a garantia sem a necessária outorga. Logo, o réu, que não negou ter prestado a fiança no contrato que deu ensejo à presente ação de cobrança, não pode alegar a nulidade do ato. A conclusão está em consonância com o princípio geral de Direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Como o réu prestou a fiança no contrato objeto da ação de cobrança, mesmo sem a outorga do cônjuge, não pode ser isento de sua responsabilidade contratualmente assumida. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação de nº 0232971-14.2020.8.06.0001, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0232971-14.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - CPC, ART. 919, § 1º - REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO - NÃO PREENCHIMENTO ¿ ARGUMENTO DE FALTA DE OUTORGA MARITAL ¿ DESCABIMENTO ¿ LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PREJUDICADO ¿ APLICAÇÃO DO ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ DECISÃO GUERREADA IRRETOCÁVEL. 1. O efeito suspensivo nos embargos à execução não é automático; sua concessão é condicionada à presença de todos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/2015: requerimento do embargante, relevância da argumentação, perigo de dano de difícil ou incerta reparação e garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito. 2. Ausência, na espécie, da probabilidade do direito arguido e da garantia exigida em lei. 3. Por fim, não há procedência nos argumentos recursais de invalidade do título exequido, por inexistir outorga marital. Acolher tal fundamentação seria validar comportamento contraditório e sem a boa-fé objetiva esperada nas relações decorrentes do direito obrigacional. A anulação dos atos praticados sem outorga marital somente pode ser invocada por aquele a quem cabia concedê-la, ou a seus herdeiros, nos exatos termos do artigo 1.650, do Código Civil, o qual dispõe in litteris: ¿Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.¿ Precedentes. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão guerreada mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 4 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0621710-48.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Destaca-se, ademais, que, na cédula de crédito bancário nº 30.2018.2242.28951, objeto da Ação de Execução, consta a assinatura da esposa do embargante, porquanto a contratante se trata ser uma empresa individual pertencente ao cônjuge do fiador. Portanto, rejeito a tese de nulidade do aval. Além disso, no apelo em análise, a parte embargante aduz que, em decorrência da crise econômica que afeta o Brasil, não foi possível o cumprimento da obrigação conforme contratado, devendo ser aplicada a teoria da imprevisão diante da onerosidade excessiva. Compulsando os autos, entendo que razão não assiste à apelante. Explico. O art. 478 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual em virtude da ocorrência da onerosidade excessiva. Referido dispositivo legal estabelece que "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato". Veja-se que mencionado dispositivo legal exige de um lado a excessiva onerosidade a uma das partes e, por outro, a extrema vantagem do outro contratante. Ainda sobre o tema, seguem os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretação do art. 478 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes. 3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras negociações com terceiros, como teria sido a situação presente. 4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF). 5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos. 6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questão 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.993.767/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impossibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, pois "não há elementos nos autos que enseje a revisão contratual por fato superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio". 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.782/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No caso em apreço, não há nos autos comprovação de fato extraordinário e imprevisível após a celebração do contrato, que teria causado alguma alteração radical e substancial nas condições negociais, levando, por consequência, ao enriquecimento indevido de uma das partes e à impossibilidade de cumprimento das obrigações. Caberia à parte que alega a ocorrência da situação excepcional e a excessiva onerosidade o ônus da prova de seus argumentos, o que não ocorreu no caso concreto. Esse e. Tribunal de Justiça assim se manifestou em casos similares: Direito Processual Civil e Civil. Apelação Cível. Embargos À Execução. Cédula de Crédito Comercial. Cerceamento De Defesa Não Verificado. Alegativa Genérica de excesso de execução. Ausência de indicação do valor correto e de apresentação de memória de cálculo. Embargante limita-se a requerer realização de perícia contábil. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução originários. A sentença reconheceu a inaplicabilidade do CDC ao caso, a impossibilidade de usar a revisão contratual como escusa para o cumprimento de obrigações validamente pactuadas, bem como a inexistência de causa para resolução contratual, deixando de comprovar a existência de ilegalidades ou abusividades contratuais, mantendo a taxa de juros. II- Questão em discussão: 2. A questão em discussão gira em torno (I) da existência de abusividades contratuais ensejadoras da onerosidade excessiva, notadamente negativas de informações pela instituição financeira, cerceando seu direito de defesa; (II) houve agravamento da economia brasileira experimentou no intervalo entre as contratações e os seus pagamentos, gerando desequilíbrio contratual, o que impediu o apelante de cumprir com as suas obrigações. III. Razões de decidir: 3. Não há nos autos qualquer demonstração de que a instituição bancária impediu a devedora de ter acesso às informações do contrato a evolução do débito. A inicial dos embargos foi instruída com cópia da Cédula de Crédito Comercial executada e com relatório analítico do débito, o que demonstra que a devedora teve acesso às informações que permitiam o cálculo da sua dívida. 4. A embargante busca escusar-se da sua obrigação sob alegativa da superveniência de situação desfavorável, mas deixa de explicitar como essa crise econômica ocorreu, não apresenta os seus impactos sobre a atividade que a autora desenvolve ou mesmo como restou impedida de adimplir com seu saldo devedor. Assim, não é possível aplicar a teoria da imprevisão, prevista no acima citado art. 478, do CC. 5. A empresa apelante alega a ocorrência de excesso de execução, no entanto, deixou de apresentar planilha demonstrativa de cálculo de forma detalhada, com o valor que entendia correto, não observando o disposto no artigo 917, § 3º, do CPC. É ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Não se desincumbindo do referido ônus, não é possível falar em deferimento do pleito formulado na origem. 6. Assim, cabe ao polo executado indicar o valor em excesso, conforme disposto no dispositivo legal citado e, caso haja necessidade, o magistrado deferirá a produção de perícia contábil. É imprescindível a apresentação do valor que entende devido, seja o crédito global, seja acerca da cláusula de juros, constituindo o valor incontroverso da execução. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0054075-09.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Direito civil e processual civil. Recurso de Apelação cível. Ação de Embargos à execução. Conhecimento Parcial do recurso. Inovação recursal. Vedação. Preliminar de Cerceamento de defesa. rejeição. Princípio do livre convencimento motivado. Matéria versada é de direito, bastando prova documental. Mérito. Alegação de crise financeira. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade no caso concreto. Redução da renda que não configura fato superveniente e imprevisível. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. Aduz a parte recorrente que teria havido cerceamento de defesa por ter o magistrado primevo: i) decidido a causa prematuramente, sem antes intimar as partes sobre o julgamento antecipado; ii) deixado de oportunizar a produção de prova testemunhal que visava demonstrar a crise financeira enfrentada pela pessoa jurídica. 3. No mérito, defendem os apelantes a aplicação da teoria da imprevisão para justificar a inadimplência contratual, alegando que, em razão de um fato superveniente, absolutamente imprevisível, entraram em profunda crise empresarial, colocando em xeque a continuidade da sociedade empresária, realizando diversos atos para tentar salvar a ¿vida¿ da empresa, tais como demissão de funcionários, racionamento da conta de energia e de água, corte de gastos supérfluos. III. Razões de decidir 4. Preliminar de conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício. Alegaram os recorrentes matéria relativa a juros de mora e capitalização que não fora trazida na exordial dos embargos à execução, e que por isso obviamente não foi resolvida na sentença objurgada, o que não se pode admitir, pois, se já estabilizada a lide, impossível dedução de pretensão nova, cabendo-lhe apenas insistir na fundamentação e nos pedidos já formulados. Acolhimento. 5. Preliminar de cerceamento de defesa. Afirmou a parte apelante a manifesta imprescindibilidade da prova testemunhal, com o fim de ¿demonstrar a crise financeira enfrentada pela pessoa jurídica e que sua causa decorria de fato imprevisível, grave e atípico¿. Ressaltou que ¿a oitiva de testemunhas, como funcionários, administradores ou contadores, poderia oferecer informações adicionais sobre as condições financeiras reais e as dificuldades enfrentadas¿, e que o impedimento lhe acarretou grave dano processual. É consabido que é desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais, constantes dos contratos acostados às fls. 23/51 e 60/84, e ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. Em que pese o protesto de realização de oitiva de testemunhas, constata-se que a controvérsia instaurada nos autos já estava fartamente consolidada, sendo absolutamente desnecessária e irrelevante a produção das provas requeridas, pois não se mostravam capazes de contribuir com o deslinde do caso. 6. Outrossim, diferentemente do quanto sustentado no apelo, o juízo de primeiro grau não proferiu decisão surpresa. Nos termos do CPC, art. 355, I, o juízo de primeiro grau proferiu sentença referente à matéria anteriormente debatida entre as partes, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão surpresa ocorre quando o magistrado decide sobre matéria sem que antes tenha dado oportunidade para as partes se manifestarem. Com efeito, houve o anúncio do julgamento antecipado. As partes foram intimadas para dizer se havia provas pertinentes a serem produzidas e, ¿No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes¿, fossem os autos inseridos em pauta para julgamento (fl. 271). Ademais, a rejeição da prova testemunhal foi devidamente fundamentada. Preliminar rejeitada. 7. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)." (STJ - AgInt no REsp 1543466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 8. Ressalte-se que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 9. As oscilações contratuais decorrentes da redução da renda e a simples alegação da teoria da imprevisão não configuram fato imprevisível que autorizem o afastamento das obrigações assumidas contratualmente. 10. Em que pese a relativização da obrigatoriedade dos contratos que permite a revisão do negócio, em virtude de transformações imprevisíveis que onerem demasiadamente a situação jurídica de uma das partes, há de se ressaltar que tal abordagem não aboliu o princípio da força obrigatória dos contratos, nem pode ser invocada para justificar a pretensão de reformulação de contratos, pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa para o mutuário em razão da perda de renda. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0148306-02.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRETENDIDA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - IGP-DI PARA O IPCA. INAPLICABILIDADADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONSISTENTE, FALTANTES INDICATIVOS CONVINCENTES PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO SOBRE A RELAÇÃO NEGOCIAL. PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0263537-09.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Dessa feita, não se vislumbra situação a ensejar a relativização da força obrigatória dos contratos (princípio do pacta sunt servanda), estando em acerto a sentença ora impugnada que afastou a aplicação da teoria da imprevisão ao caso, porquanto não existentes provas nos autos para tanto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível, mas parar negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença ora impugnada. A teor do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator