Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0536710-20.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: Nildete Bezerra Silva
REQUERIDO: Sasse SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora NILDETE BEZERRA SILVA e devedora CAIXA SEGURADORA S/A e outra. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente em ID 152229184, apresentou planilha de cálculo (ID 152229182), na qual apontou como devido o montante de R$ 321.999,60. As executadas, no ID 153047669, compareceram espontaneamente aos autos e efetuaram o depósito judicial do valor integral apontado pela exequente, com o objetivo de garantir o juízo para a apresentação de impugnação. Na mesma manifestação, adiantaram a existência de um excesso de execução no valor de R$ 77.562,68, indicando como correto e incontroverso o montante de R$ 244.436,92. Subsequentemente, a exequente, na petição de ID 153076248, anexou uma nova planilha de débito, desta vez apurando um valor total de R$ 337.836,13, e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor que as executadas reconheceram como incontroverso. Houve decisão em ID 153515030, que deferiu o pedido, autorizando o levantamento do valor incontroverso e determinando a intimação das executadas para pagamento do saldo remanescente, conforme o novo cálculo apresentado pela exequente. Os valores foram efetivamente levantados, conforme comprovantes de alvará nos IDs 156857491 e 156857490. As executadas, então, apresentaram a presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160111878), na qual sustentam, em suma: a) a existência de manifesto excesso de execução, pois o valor correto do débito seria de R$ 244.436,92, montante já depositado e levantado; b) que o cálculo da exequente partiu de um termo inicial incorreto para a atualização monetária, utilizando fevereiro de 2001, quando a ação foi ajuizada em abril de 2001; c) a ocorrência de erro metodológico no cálculo da exequente, consistente na cumulação indevida das taxas de juros de 0,5% e 1% a partir de 2003; d) o cabimento de condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso; e e) a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente, em razão da modificação de sua capacidade financeira após o recebimento de vultosa quantia. Intimada a se manifestar (ID 158725370), a exequente admitiu o erro no cálculo apresentado na petição de ID 153076248 (que partiu de um valor principal equivocado) e requereu sua desconsideração. Contudo, defendeu a exatidão de seu primeiro cálculo, mas, paradoxalmente, apresentou uma terceira planilha atualizada (ID 158737693), agora no valor de R$ 327.106,32, requerendo a intimação das executadas para complementar o pagamento da diferença de R$ 82.749,40. Reiterou que o termo inicial correto seria fevereiro de 2001 e negou a cumulação de juros, imputando às executadas a pecha de litigância ardilosa. É o relatório. Decido. 1- 1- Do excesso de execução As divergências entre as partes recaem sobre dois pontos cruciais: o termo inicial dos consectários legais e a metodologia de aplicação dos juros de mora. a) Do termo inicial da correção monetária A sentença (ID 152229180) foi categórica ao determinar que a correção monetária pelo INPC/IBGE deveria incidir "desde a data da propositura da demanda". A exequente, em suas planilhas (ID 152229182 e ID 158737693), adotou como marco inicial o mês de fevereiro de 2001, sustentando ser esta a data correta. As executadas, por sua vez, rebatem tal premissa, afirmando que a ação foi ajuizada em abril de 2001 e que seus cálculos (ID 160129500) partiram desta data. Uma análise detida dos autos confirma a tese das impugnantes. O carimbo de protocolo aposto na petição inicial (ID 152229582) indica o recebimento da peça em 16 de abril de 2001, e o registro de distribuição (ID 152229585) aponta a distribuição em 17 de abril de 2001. Não há, em nenhum momento do processo, qualquer registro ou documento que sustente o ajuizamento da ação em fevereiro de 2001. Dessa forma, resta evidente o equívoco da exequente ao antecipar em dois meses o marco inicial da correção monetária. Tal erro, embora possa parecer menor, impacta toda a cadeia de cálculo, inflando artificialmente o montante final. O cálculo correto, portanto, deve obrigatoriamente partir de abril de 2001, como corretamente apontado e utilizado pelas executadas em sua planilha. b) Da metodologia de cálculo dos juros de mora O segundo e mais significativo ponto de divergência reside na metodologia de aplicação dos juros de mora. O título executivo judicial determinou, de forma sucessiva e não cumulativa, a incidência de duas taxas distintas: juros simples de 0,5% ao mês desde a citação até dezembro de 2002, e juros simples de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. As executadas alegam que o sistema de cálculo online utilizado pela exequente (drcalc.net), ao ser preenchido com ambas as taxas em campos distintos, promoveu uma cumulação indevida, resultando na aplicação de uma taxa agregada de 1,5% ao mês no período posterior a janeiro de 2003. A exequente nega, mas não apresenta uma explicação técnica que justifique a discrepância abissal entre os valores. A diferença entre o valor apurado pelas executadas (R$ 244.436,92) e o último valor pretendido pela exequente (R$ 327.106,32) ultrapassa R$ 82.000,00. Tal disparidade não pode ser justificada apenas pela diferença de dois meses no termo inicial. Ela decorre, inequivocamente, de um grave erro metodológico no cálculo da exequente. O cálculo apresentado pelas impugnantes (ID 160129500) demonstra, de forma transparente e segmentada, a correta aplicação dos encargos. Primeiramente, apura-se o valor do principal (R$ 12.500,00) atualizado e acrescido dos juros de 0,5% a.m. até dezembro de 2002, chegando ao subtotal de R$ 16.448,18. Em um segundo momento, este novo montante é utilizado como base de cálculo para a incidência da correção monetária e dos juros de 1% a.m. a partir de janeiro de 2003. Esta metodologia é a única que respeita a sucessividade e a simplicidade dos juros, conforme determinado pela coisa julgada. O cálculo da exequente, ao resultar em um valor tão superior, demonstra ter incorrido em erro, seja pela capitalização composta de juros (anatocismo), não autorizada no título, seja pela sobreposição das taxas de juros, violando frontalmente a decisão judicial. Cumpre salientar que a exequente, mesmo após admitir um erro inicial, persistiu na cobrança de um valor excessivo, apresentando cálculos sucessivamente equivocados. Portanto, acolho a tese das impugnantes para reconhecer o manifesto excesso de execução. O valor correto e exigível da obrigação, na data do depósito judicial, correspondia a R$ 244.436,92, já incluídos o principal, a correção monetária, os juros de mora aplicados de forma correta e sucessiva, e os honorários advocatícios de 15%. 2- Dos honorários advocatícios na impugnação O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Tema 407), firmou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sejam eles para a hipótese de não pagamento voluntário do débito, sejam na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Eis um julgado. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ). 1. A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ). 2. Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC. Precedente. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1913851 SP 2020/0344340-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) In casu, a impugnação apresentada pelas executadas está sendo acolhida para decotar um excesso de execução superior a R$ 80.000,00. O proveito econômico obtido pelas impugnantes é evidente e substancial. A atuação de seus patronos foi necessária e exitosa para corrigir o valor da execução, o que justifica a fixação de verba honorária em seu favor. Desse modo, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das executadas/impugnantes, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor pleiteado pela exequente em sua última planilha (R$ 327.106,32 - ID 158737693) e o valor reconhecido como efetivamente devido (R$ 244.436,92). 3- Do pedido de revogação da Justiça Gratuita As executadas postulam a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente, argumentando que o levantamento de quantia superior a R$ 200.000,00 descaracteriza sua condição de hipossuficiente. O art.100 do CPC permite à parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a modificação da situação financeira do beneficiário. Contudo, a análise não deve ser meramente aritmética. É preciso avaliar o contexto fático-pessoal da parte. A exequente, Sra. Nildete Bezerra Silva, é pessoa idosa, aposentada, e que, conforme atestado médico juntado aos autos (ID 153469820), foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, encontrando-se dependente de terceiros para atividades da vida diária e necessitando de medicamentos de uso contínuo. O crédito recebido, embora expressivo, é fruto de uma longa batalha judicial que se arrasta por mais de duas décadas. Tal valor tem nítido caráter indenizatório e alimentar, e é razoável supor que será destinado a custear as elevadas despesas com saúde, cuidados e a garantir um mínimo de conforto e dignidade em fase tão vulnerável da vida. Assim, o recebimento de tal montante, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de necessidade, considerando-se a idade avançada e a condição de saúde delicada da exequente. A manutenção do benefício, neste caso, alinha-se ao princípio do acesso à justiça e à proteção especial devida ao idoso. Por essa razão, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita. A condenação ao pagamento de honorários, fixada no tópico anterior, terá sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, decido: a) ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160111878) para RECONHECER o excesso de execução e declarar que o valor total e correto do débito, na data do depósito judicial (abril de 2025), era de R$ 244.436,92; b) Considerando que as executadas depositaram o valor de R$ 321.999,60 (ID 153047669) e que o montante ora reconhecido como devido (R$ 244.436,92) já foi levantado pela exequente e seu advogado (IDs 156857491 e 156857490), DECLARO EXTINTA a obrigação principal pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a exequente, Sra. Nildete Bezerra Silva, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das executadas, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor executado (R$ 327.106,32) e o valor reconhecido como devido (R$ 244.436,92), o que totaliza um proveito econômico de R$ 82.749,40. A exigibilidade desta verba ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita; d) INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente; Intime-se a parte executada para que, em 15 dias, apresente seus dados bancários, a fim de que seja possível a expedição de alvará judicial para levantamento do valor remanescente depositado em juízo. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito