Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0423041-37.2010.8.06.0001.
AUTOR: REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: REQUERIDO: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA Em relação ao pedido formulado pela financeira no ID. 160404514:"Diante disso, pugna-se pela rejeição do pedido de restituição do VRG, em respeito aos princípios contratuais e da boa-fé, que devem nortear a atuação jurisdicional e impedir que o inadimplemento seja convertido em fonte de lucro para o devedor, sendo tal pleito eticamente inaceitável, na medida em que premia quem descumpriu quase integralmente a avença. " O pedido é tardio e não há como apreciá-lo. A douta sentença de ID. 92714467, determinou expressamente a restituição do VRG ao promovido. O Recurso de Apelação não foi conhecido (ID. 92718266). A decisão transitou em julgado no ID. 92718268. Não há o que o juiz singular fazer nesta etapa do processo, há uma sentença que determinou a restituição do VRG e transitou em julgado. Na execução da sentença, executa-se o julgado tal como prolatado, e o juiz singular não pode simplesmente ignorar ou desconstituir a decisão prolatada pelo nobre colega: "Sentença de extinção do processo. Art. 267, II do CPC. Pedido de reconsideração e, não, apelação. Proferida a sentença, o juiz termina o seu oficio jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e por consequência, instabilidade nas relações jurídicas." (STJ - 4ª T., REsp 93.813, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 23.3.98) No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01); STJ - 2ª T., REsp 133.089, Min. Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02; RJTJ ERGS - 134/266; STJ - 5ªT., REsp 472.720, Min. José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. "O juiz não pode pura e simplesmente reformar a sentença." (Lex - JTA 172/205)
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] Indefiro, pois, o pedido formulado pela financeira, pelo fato do magistrado não poder desconstituir a sentença. Considerando mais, que não houve impugnação ao cálculo propriamente dito, homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos em todos os termos, os cálculos da Contadoria de ID. 154384766. Aguarde-se, no mais, a iniciativa da parte em promover a execução do julgado pelo prazo de 30 dias, e se nada for requerido após esse prazo, arquivem-se os presentes autos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito