Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0266230-92.2023.8.06.0001.
APELANTE: FILINTO CAIO FEITOSA
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A, LEONARDO DE CARVALHO MALTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO CANCELADO. ESTORNO PARCIAL NÃO EFETIVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PAR. ÚN., E 14 DO CDC. I. Caso em exame 1.
APELANTE: FILINTO CAIO FEITOSA
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A, LEONARDO DE CARVALHO MALTA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201608-85.2023.8.06.0071
Trata-se de três recursos de apelação interpostos nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais. O autor Filinto Caio Feitosa insurge-se contra a aplicação da teoria da culpa concorrente e pede majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00. Leonardo de Carvalho Malta (Odonto Crato) suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta inexistência de nexo causal e ilegitimidade passiva. O Banco Original S/A alega ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pleiteando subsidiariamente a minoração do quantum e a fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a arguição tardia de nulidade processual por cerceamento de defesa, sem demonstração de prejuízo concreto, configura nulidade de algibeira; (ii) definir se os integrantes da cadeia de fornecimento - clínica odontológica, instituição de pagamento e banco emissor - respondem solidariamente pelo estorno não efetivado e pela negativação indevida do nome do consumidor; e (iii) aferir se o quantum indenizatório de R$ 2.000,00, fixado com reconhecimento de culpa concorrente do consumidor, está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade (Leonardo de Carvalho Malta): A arguição de nulidade processual exige a demonstração conjunta do vício formal e do prejuízo concreto dele decorrente - pas de nullité sans grief. A parte que, ciente de suposto vício, deixa de suscitá-lo no momento oportuno e o reserva para após o resultado desfavorável pratica a vedada "nulidade de algibeira", em afronta à boa-fé processual (art. 5º do CPC). Precedente: REsp 756.885/STJ. 4. Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: O CDC adotou a teoria da solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, alcançando a clínica odontológica - que assumiu a obrigação de estorno e dela não se desincumbiu integralmente -, a instituição de pagamento e o banco emissor. Nenhum dos apelantes demonstrou causa excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Precedente: REsp 1.029.454/RJ - STJ. 5. Dano moral in re ipsa: A negativação indevida do nome do consumidor constitui dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 385/STJ - a contrario sensu - e jurisprudência pacífica). 6. Quantum indenizatório: A revisão do valor da indenização por danos morais em sede recursal somente se justifica quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, em franca afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso. O valor de R$ 2.000,00, fixado com reconhecimento de culpa concorrente do consumidor (art. 945 do CC), é adequado às circunstâncias do caso concreto. 7. Juros moratórios: A Súmula 362 do STJ e o REsp 903.258/RS versam sobre correção monetária da indenização por dano moral, não sobre juros de mora, que em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo 8. Três recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 7º, par. ún., 14 e 14, §3º, II; CC/2002, arts. 186, 927 e 945; CPC/2015, arts. 5º, 277, 373 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 756.885 (nulidade de algibeira); STJ, REsp 1.029.454/RJ (responsabilidade solidária - cadeia de fornecimento - cartão de crédito); STJ, Súmula 385 (negativação indevida - dano moral); STJ, Súmula 54 (juros moratórios - responsabilidade extracontratual - evento danoso); STJ, Súmula 362 (correção monetária - dano moral - arbitramento); STJ, Súmula 7 (revisão do quantum - dano moral - irrisório ou exorbitante). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos três recursos de apelação para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator em substituição (PORTARIA Nº 1247/2026-GABPRESI) ADL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201608-85.2023.8.06.0071
Trata-se de três recursos de apelação interpostos nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por FILINTO CAIO FEITOSA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A e LEONARDO DE CARVALHO MALTA (ODONTO CRATO), processados perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE. Na petição inicial, o autor narrou que, em 29 de agosto de 2022, procurou atendimento odontológico de urgência junto à clínica do réu Leonardo de Carvalho Malta, oportunidade em que o tratamento foi orçado em R$ 800,00 para extração de dente siso e tratamento de canal. Efetuou o pagamento de R$ 400,00 por meio de cartão de crédito PicPay, parcelado em 3 (três) vezes de R$ 133,33 cada. O procedimento, contudo, restou frustrado por suposto erro odontológico, o que ensejou a resolução da avença e o compromisso de devolução integral dos valores pagos. Afirmou que, embora acordado o estorno integral de R$ 400,00, apenas duas parcelas foram efetivamente devolvidas, permanecendo uma parcela pendente de R$ 133,33. Buscou esclarecimentos junto às partes rés, sendo orientado a aguardar a compensação na fatura subsequente. A prometida compensação não se concretizou e, diante da recusa em pagar a fatura de outubro de 2022 no valor de R$ 78,72 - que entendia estar viciada pela parcela não estornada -, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco Original no montante de R$ 127,15. Requereu a inversão do ônus da prova, o refaturamento da fatura de outubro de 2022 com exclusão dos encargos moratórios, o reembolso da parcela não estornada (R$ 133,33) e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Após regular instrução processual - com decisão saneadora, inversão do ônus da prova e realização de audiência de instrução -, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A e LEONARDO DE CARVALHO MALTA (ODONTO CRATO) ao pagamento de R$ 133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, referente à parcela não estornada, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento da parcela até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária, ficando autorizado, desde já, a COMPENSAÇÃO do valor da condenação com o valor efetivamente devido pelo autor em decorrência da utilização do cartão de crédito, no valor de R$ 78,72 (setenta e oito reais e setenta e dois centavos); CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A e LEONARDO DE CARVALHO MALTA (ODONTO CRATO) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, calculados com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária. Deverá o réu BANCO ORIGINAL S.A., em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado dessa sentença, providenciar a BAIXA da NEGATIVAÇÃO do nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil." Irresignadas, as partes interpuseram três recursos distintos: (i) Filinto Caio Feitosa (autor) pugna pelo afastamento da culpa concorrente e pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00; (ii) Leonardo de Carvalho Malta suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nega nexo causal e responsabilidade solidária; e (iii) Banco Original S/A alega ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e de dano moral, e pede, subsidiariamente, a redução do quantum e a alteração do termo inicial dos juros. Contrarrazões apresentadas pelo autor em face dos recursos de Leonardo e do Banco Original. PicPay apresentou contrarrazões em face do recurso do autor. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos três recursos. As apelações são cabíveis na espécie, os recorrentes ostentam legitimidade e interesse recursal, e os recursos foram tempestivamente interpostos, com recolhimento do devido preparo. Passo ao exame das teses recursais, tomando cada recurso em separado. Conheço dos três apelos. 2. DO RECURSO DE LEONARDO DE CARVALHO MALTA (ODONTO CRATO) 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Leonardo de Carvalho Malta suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que seu advogado não foi regularmente intimado para a fase de especificação de provas nem para a decisão saneadora, em desrespeito ao pedido expresso de intimações exclusivas formulado na contestação, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Sustenta que, sem ciência desses atos, ficou impedido de requerer a produção de provas que demonstrariam o correto processamento da solicitação de estorno. A preliminar não merece acolhimento. A declaração de nulidade de ato processual exige, para além da identificação do vício formal, a demonstração objetiva do prejuízo concreto que dele decorreu para o exercício do direito de defesa. É a aplicação do princípio universal pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277 e 282, §1º, do CPC/2015, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Mais do que isso: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o repúdio à chamada "nulidade de algibeira" - assim denominada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, em formulação que se tornou marco da boa-fé processual -, entendida como a manobra pela qual a parte, ciente de suposto vício processual, omite-se em denunciá-lo no momento próprio e o reserva para momento posterior, quando o resultado lhe é desfavorável, com o único propósito de retornar a etapa anterior do processo ou retardar o julgamento. Sobre o tema, o STJ firmou entendimento que merece transcrição: "Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada." (STJ - REsp 756.885 - Min. Humberto Gomes de Barros - 3ª Turma) Nesse sentido: AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC. 1. Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. 2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária. 3. Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada. 4. Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores não postulados na inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao Art. 610 do CPC (STJ - REsp: 756885 RJ 2005/0075774-2, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 255) No caso dos autos, a preliminar do apelante é exatamente o que a jurisprudência do STJ repudia. O feito tramitou regularmente desde 2023, com produção de provas em audiência de instrução. Em momento algum do processo - antes da prolação da sentença - o apelante noticiou ao Juízo qualquer irregularidade nas intimações, requereu prazo para manifestação sobre provas ou impugnou o despacho de especificação probatória. A nulidade só veio à tona, de forma estratégica e conveniente, após o julgamento de procedência da ação. Essa postura configura, com exatidão, a nulidade de algibeira, em franca violação à boa-fé processual que o art. 5º do CPC impõe a todas as partes. Demais disso, o apelante não indicou, em nenhum momento, quais provas especificamente pretendia produzir, nem de que forma elas poderiam alterar o resultado do julgamento. Sem a demonstração do prejuízo concreto - elemento indispensável ao reconhecimento de qualquer nulidade -, não há como acolher a tese do cerceamento. Rejeita-se a preliminar. 2.2. DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NEXO CAUSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA No mérito, o apelante sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo consumidor, argumentando que, após o cancelamento do procedimento odontológico, providenciou regularmente a solicitação de estorno junto à administradora do cartão, esgotando assim sua esfera de responsabilidade. Alega, ademais, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a negativação do nome do consumidor decorreu exclusivamente de atos da administradora do cartão e do banco emissor. As teses não prosperam. O Código de Defesa do Consumidor estruturou o sistema de proteção ao consumidor sobre o pilar da responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo - a denominada teoria da cadeia de fornecimento. O parágrafo único do art. 7º estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. O art. 14 do CDC, por sua vez, afirma a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos na prestação, independentemente de culpa. A articulação desses dispositivos conduz a uma conclusão inevitável: o consumidor lesado pode dirigir sua pretensão indenizatória contra qualquer um dos fornecedores da cadeia, e cada um deles responde pelo dano integralmente. Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14, caput. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese análoga envolvendo a responsabilidade solidária entre estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no âmbito de operações realizadas com cartão de crédito, consolidou o entendimento de que o art. 14 do CDC estabelece verdadeira regra de solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços: "O art. 14 do CDC estabelece verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços [...] a cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores." (STJ - REsp 1.029.454/RJ - Rel. Min. Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. 13/10/2009) No caso concreto, Leonardo de Carvalho Malta não é fornecedor remoto ou periférico da cadeia: é o fornecedor originário. Foi ele quem prestou o serviço odontológico; foi ele quem recebeu o valor de R$ 400,00 por meio do cartão PicPay; foi ele quem acordou com o consumidor a devolução integral dos valores; e foi ele quem não cumpriu esse acordo integralmente, estornando apenas duas das três parcelas. A falha na execução do estorno completo - que é o fato gerador de toda a cadeia de eventos danosos - parte diretamente de sua conduta omissiva. A alegação de que a partir do momento em que solicitou o estorno à operadora do cartão sua responsabilidade teria se esgotado não encontra amparo no CDC. A solidariedade consumerista não se fragmenta por atos internos da cadeia de fornecimento. O consumidor não pode ser prejudicado pela distribuição interna de culpa entre os fornecedores, que é questão a ser resolvida entre eles em eventual ação regressiva - nunca em detrimento da proteção integral do consumidor. A ilegitimidade passiva, por sua vez, não se verifica. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo STJ, a legitimidade é aferida em abstrato a partir das alegações da petição inicial, tomadas como verdadeiras para esse fim. O autor imputa a Leonardo de Carvalho Malta a falha no estorno e a consequente responsabilidade pelo evento danoso - o que é mais do que suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar no polo passivo, vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019).3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).3.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não prescindiria do reexame das premissas fático- probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.4.1. A quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura exorbitante (levando-se em conta as queimaduras de 2º e 3º graus no braço da parte autora), tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2288749 PE 2023/0029966-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Nesse sentido colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: - Apelação Cível Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho. Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das parcelas decorrentes de transações bancárias fraudulentas, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe de engenharia social (falsa central de atendimento), o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, como empréstimos e transferências via PIX, configurando falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, que restringiu a devolução em dobro a condutas posteriores à publicação do referido acórdão. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal. Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando caracterizada falha na prestação do serviço de segurança. A responsabilidade do banco não é afastada pelo uso de cartão e senha se não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e autenticação das transações. A restituição simples é devida quando as cobranças indevidas ocorrerem após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02662309220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) O recurso de Leonardo de Carvalho Malta não merece provimento. 3. DO RECURSO DO BANCO ORIGINAL S/A 3.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Original S/A sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou como mero intermediador da transação financeira, sem qualquer ingerência sobre o cancelamento do serviço odontológico ou o estorno da parcela, sendo a obrigação de devolução exclusiva do estabelecimento comercial. A preliminar não merece acolhimento, pelo mesmo fundamento já exposto no julgamento do recurso anterior. A legitimidade passiva do Banco Original S/A é ainda mais evidente do que a dos demais réus, por uma razão simples e definitiva: foi o próprio Banco Original quem inscreveu o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Não se cuida, portanto, de imputação indireta de responsabilidade por ato de terceiro - o Banco Original é o sujeito que praticou o ato que configura o cerne do dano moral reconhecido na sentença. Disso decorre, inelutavelmente, sua legitimidade passiva, sua responsabilidade e o nexo causal entre sua conduta e o dano. Rejeita-se a preliminar. 3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA No mérito, o Banco Original alega que exerceu exclusivamente o papel de executor da ordem de pagamento emitida pelo consumidor, sem participação na relação de consumo que gerou o dano, e que a negativação decorreria do inadimplemento voluntário do próprio autor, que optou por não pagar a fatura. A tese não resiste ao cotejo com os fatos e o direito. O banco emissor de cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. Ao conceder a linha de crédito utilizada na transação e ao administrar o sistema de cobrança das faturas, o banco não atua como mero executor neutro de ordens: é partícipe ativo da relação de consumo, titular de direitos e obrigações decorrentes dela. Quando a cobrança inscrita em fatura tem sua origem em transação controvertida - objeto de solicitação de estorno não processada pelo estabelecimento comercial -, o banco não pode simplesmente ignorar a controvérsia e negativar o consumidor como se a situação fosse ordinária. É verdade que o art. 14, §3º, II, do CDC prevê como causa excludente de responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva de terceiro. Ocorre que, para que essa excludente opere, é necessário que o terceiro seja inteiramente alheio à relação de consumo - não integrante da cadeia de fornecimento. No caso dos autos, tanto o estabelecimento odontológico quanto a instituição de pagamento PicPay integram a mesma cadeia e, portanto, não configuram "terceiros" para fins de exclusão de responsabilidade do Banco Original, vide: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS ON-LINE. EVENTO CANCELADO/ADIADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADEQUADA, PRÉVIA E EFICAZ AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FATO DO SERVIÇO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIMENTOS CONSUMIDOS DURANTE A ESTADA NO RIO DE JANEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 23/11/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022. 2- Na origem,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelos recorridos, em razão dos custos advindos da compra de ingresso para o evento Pretty Little Weekend, a ser sediado na cidade do Rio de Janeiro-RJ, cancelado, contudo, sem qualquer satisfação aos consumidores. 3- O propósito recursal consiste em dizer se a sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line possui responsabilidade pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos materiais e a compensação dos danos morais. 4- É de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável. Doutrina e jurisprudência. 6- A venda de ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa ao lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço. Com efeito, é impossível conceber a realização de espetáculo cultural, cujo propósito seja a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor, sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento. 7- A recorrente e as demais sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento. 8- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. 9- No tocante à indenização por danos materiais, observa-se que não se discutiu anteriormente, nem mesmo em embargos de declaração, quais itens foram consumidos com a alimentação dos recorridos no período em que ficaram na cidade do Rio de Janeiro, de modo que tal argumento constitui inovação recursal, na medida em que não integrou o quadro fático delineado nos autos, situação que impede a hodierna apreciação. 10- Não prevalece a tese de que, na hipótese dos autos, ocorreu mero descumprimento contratual, insuficiente para a configuração do dano moral. Isso porque os recorridos, pai e filha deslocaram-se de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro exclusivamente para a participação no evento "Pretty Little Weekend". Em virtude da ausência eficaz de comunicação do cancelamento/adiamento da efeméride, nutriram altaneiro sentimento de frustração, decepção e constrangimento, ante a não realização do evento e a desinformação da recorrente. 11- Qualquer leitura dissimilar levaria a prática de constantes lesões aos consumidores, máxime porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o guante do argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentariam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação. 12- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1985198 MG 2021/0221435-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) A negativação do nome do consumidor, nas circunstâncias dos autos, configura ato ilícito. O débito que a originou - R$ 78,72, referente à fatura de outubro de 2022 - estava diretamente vinculado à controvérsia sobre o estorno não efetivado da parcela de R$ 133,33. O consumidor que recusa pagar fatura contaminada por cobrança que sabe indevida não pode ter seu nome negativado sem que se caracterize ilicitude, pois o pressuposto da legitimidade da negativação é a existência de débito vencido, não contestado e exigível. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito constitui, por si só, dano moral presumido - in re ipsa -, dispensando prova específica do abalo sofrido. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicado reiteradamente em casos de negativação ilegítima: "A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido." (Entendimento consolidado no STJ - Súmula 385/STJ, a contrario sensu, e jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2612713 GO 2024/0129381-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Registra-se que a Súmula 385 do STJ - que afasta a indenização por danos morais quando preexistente legítima inscrição em cadastro de inadimplentes - não se aplica ao caso, pois não há nos autos prova de que o consumidor possuísse negativação legítima preexistente à inscrição promovida pelo Banco Original. Na ausência dessa circunstância, o dano moral in re ipsa incide plenamente, logo a tese do Banco não merece prosperar. Afasta-se, portanto, a tese do Banco Original quanto à ausência de dano moral. 3.3. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS O Banco Original sustenta que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação, com fundamento na Súmula 362 do STJ e no precedente do REsp 903.258/RS. A tese não prospera. Há distinção técnica fundamental que o apelante ignora ao invocar a Súmula 362 do STJ. Esse enunciado sumular - e os precedentes que o fundamentam, dentre eles o REsp 903.258/RS - disciplina o marco inicial da correção monetária sobre a indenização por dano moral: a data do arbitramento. Não se refere, em absoluto, aos juros moratórios, que têm regime distinto. O marco inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual é disciplinado pela Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso: Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A negativação indevida do nome do consumidor constitui ato ilícito extracontratual, ensejando a aplicação da Súmula 54/STJ. A sentença de origem aplicou a taxa SELIC como fator único de atualização desde a citação - o que é critério válido e usual nos Juizados Especiais e em muitas varas cíveis, conferindo correção e juros de forma unificada. Não há vício a corrigir. Assim, o recurso do Banco Original não merece provimento. 4. DO RECURSO DE FILINTO CAIO FEITOSA (AUTOR) 4.1. DO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE - DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM O autor insurge-se contra a redução da indenização por danos morais em razão da culpa concorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta que a conduta de não pagar a fatura de R$ 78,72 não configura contribuição para o dano, mas consequência da falha exclusiva dos fornecedores. Pede a majoração do quantum para R$ 10.000,00.(dez mil reais) A pretensão não merece acolhimento. O Juízo de origem, ao fixar a indenização em R$ 2.000,00, ponderou expressamente que o consumidor contribuiu para a configuração do evento danoso ao optar por não quitar a parcela que ele mesmo reconhecia como incontroversa da fatura - os R$ 78,72. Embora a frustração diante do estorno incompleto seja compreensível, não é razoável, do ponto de vista jurídico, que o consumidor deixe de honrar integralmente sua obrigação perante terceiro - o banco emissor - com base em uma controvérsia que envolvia, diretamente, apenas a relação com a clínica e com a operadora do cartão. O art. 945 do Código Civil regula com precisão a hipótese: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A culpa concorrente não apaga a responsabilidade dos fornecedores - que permanecem solidariamente condenados -, mas repercute na dosimetria da indenização. O Juízo de origem agiu com adequação ao reduzir o quantum para R$ 2.000,00, valor que guarda proporcionalidade com a gravidade do dano, com o montante negativado (R$ 127,15) e com a contribuição do próprio consumidor para o evento. A pretensão de majoração para R$ 10.000,00 não encontra amparo. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede recursal é medida de caráter excepcional, somente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - o que não ocorre no caso: "A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fora dessa hipótese, a revisão implica reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ." (STJ - entendimento pacífico das Turmas de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA EM VALOR EXORBITANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da matéria recursal reside na análise de existência de danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço da parte promovida, em razão da não entrega do produto (Smartphone Motorola X Force XT1580) e pela demora na devolução dos valores pagos e, subsidiariamente, em verificar se houve excesso na fixação da indenização pelo juízo de origem em R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A relação pactuada entre as partes se rege pelas estritas regras do direito do consumidor, pois a empresa promovida qualifica-se como fornecedora de serviços de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme premissa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. O dano extra patrimonial independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa transtorno de ordem psicológica ao indivíduo. 4. A Teoria do Desvio Produtivo, também conhecida como Teoria da Perda do Tempo Útil, se relaciona intrinsecamente com o dever atribuído aos fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 4º, II do CDC. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora o cancelamento da compra represente um mero aborrecimento, a conduta desidiosa da parte promovida, que deixa de realizar o imediato estorno da compra realizada por cartão de crédito e demora quase seis meses para restituir os valores pagos, após inúmeras reclamações e desgaste da parte autora, além de configurar o descaso com o direito do consumidor, deixando-o completamente desamparado, como no caso dos autos, configura-se potencialmente lesiva à dignidade, à honra e à boa-fé do autor, pois causa-lhe um profundo sentimento de impotência e constrangimento psicológico ou emocional que extrapola o mero aborrecimento. Desse modo, entendo que ficou evidente nos autos a existência de dano moral causado pela conduta da parte promovida e da obrigação desta em repará-lo. 6. Atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo não se mostra adequada, uma vez que arbitrado em valor exorbitante e desproporcional ao caso a ponto de implicar no enriquecimento sem causa da parte autora, razão pela qual considero razoável reduzir o valor da indenização pelos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, além de não se tratar de valor ínfimo, não resulta no enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00086874920188060112 Juazeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) O valor de R$ 2.000,00, fixado em contexto de culpa concorrente e para um episódio de negativação por valor de R$ 127,15, não é irrisório a ponto de não cumprir a função compensatória da indenização, nem exorbitante a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. O mesmo raciocínio que se aplica em sede de recurso especial orienta o juízo desta Câmara na apreciação da apelação: estando o valor dentro dos parâmetros de razoabilidade, a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe. Direito civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Descontos indevidos em conta. Danos morais configurados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a suspensão de descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores, mas negando o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em avaliar se é devida a condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária referentes a tarifas e título de capitalização não contratados. III. Razões de decidir 3. Os descontos indevidos em conta bancária, oriundos de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço, constituindo ato ilícito passível de reparação. 4. A conduta da instituição financeira que promove descontos não autorizados, reduzindo benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0201267-96.2023.8.06.0091, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, Apelação Cível 0008743-06.2019.8.06.0126, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002221420238060073 Croatá, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) O recurso do autor não merece provimento. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos três recursos de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios e bem lançados fundamentos, e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em favor do apelante Filinto Caio Feitosa. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator em substituição (PORTARIA Nº 1247/2026-GABPRESI) ADL