Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0451171-03.2011.8.06.0001.
APELANTE: RADIO FM RIO ACARAU DE TAMBORIL LTDAAPELADO: GABRIEL AGUIAR VALE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e pela falta de apreciação dos pedidos de produção de provas antes do julgamento antecipado do mérito. A embargante alega vício de contradição, sustentando haver incompatibilidade entre a intimação das partes para requerer o que fosse de direito (com trânsito em julgado) e o posterior reconhecimento de cerceamento de defesa pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material que comprometa o entendimento da decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, possuindo fundamentação lógica e coerente ao reconhecer o cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e pela falta de apreciação dos pedidos de produção de provas. 5. A intenção da embargante não é eliminar contradição, mas promover o reexame da causa em seu favor, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. As matérias e dispositivos suscitados consideram-se prequestionados por força do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para o julgamento do feito, conforme seu livre convencimento fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão de mérito quando não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ___________________________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 22278220) interposto por GABRIEL AGUIAR VALE visando eliminar suposta contradição de acórdão (ID. 22277392) que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOINDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROGRAMA RADIOFÔNICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃOPROBATÓRIA. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de comentários supostamente ofensivos proferidos por entrevistado durante programa radiofônico da empresa apelante, alegando-se cerceamento de defesa por ausência de saneamento do processo e de oportunidade para produção de provas periciais e testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado do mérito sem a realização do adequado saneamento do processo e sem oportunização às partes para produção das provas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos do art. 220 do CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (recesso forense), razão pela qual a apelação protocolada em 08/01/2024, ainda que durante o período de suspensão, é tempestiva, pois o prazo começou a fluir em 30/11/2023, foi suspenso em 20/12/2023 e só retomaria após 20/01/2024. Preliminar de intempestividade rejeitada. 4) O julgamento da demanda deve ser precedido de manifestação do juízo sobre o pleito de produção de prova, por ocasião da decisão saneadora, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa. 5) Após a audiência de conciliação infrutífera, o juízo a quo apenas intimou a parte autora para requerer o que entendesse por direito, proferindo, em seguida, sentença de mérito prematuramente, sem oportunizar à parte ré a indicação e produção das provas requeridas e sem justificar o julgamento antecipado. 6) Nos termos do art. 357 do CPC/2015, é dever do juízo sanear e organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 7) Não há como se afastar o caráter relativamente complexo da demanda, que não é eminentemente de direito, sobretudo considerando que a controvérsia limita-se em saber se houve excesso nos comentários do entrevistado durante programa radiofônico e se a emissora pode ser responsabilizada por falas de terceiros em programa ao vivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido para, no mérito, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito sem despacho saneador e sem apreciação dos pedidos de produção de provas regularmente formulados configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 220, 224, §§2º e 3º, 357. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv 0128199-83.2009.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE, ApCiv 0203463-31.2023.8.06.0029, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025. Em suas razões recursais, a parte embargante requer a eliminação de suposta contradição, alegando que a parte apelante fora devidamente intimada para requerer o que fosse de direito e permaneceu silente, o que, segundo sustenta, configuraria renúncia à produção de provas e afastaria o reconhecimento de cerceamento de defesa. Contrarrazões não foram apresentadas (decorrido o prazo - ID. 22278220). É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[i], passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[ii], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e sem necessidade de recolhimento de taxas (CPC/2015, art. 1.023), conheço do recurso e adianto que, no mérito, os embargos de declaração opostos não merecem provimento. Explico. Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material (aquele que não interfere no conteúdo da decisão). O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador. Tecidos os esclarecimentos, no caso dos autos, a embargante alega vício de contradição, sustentando que haveria incompatibilidade entre a intimação das partes para requerer o que fosse de direito (com trânsito em julgado) e o posterior reconhecimento de cerceamento de defesa pelo Tribunal. Entretanto, não verifico o vício apontado. Isso, porque o acórdão embargado não apresenta qualquer contradição interna. Ao contrário, possui fundamentação lógica e coerente ao reconhecer o cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e pela falta de apreciação dos pedidos de produção de provas antes do julgamento antecipado do mérito. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é eliminar contradição, mas sim a de que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, valendo-se para tanto, da estreita via dos embargos de declaração, cujo objetivo é a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula 18 desta Corte, que prevê que: "[s]ão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Entendo, portanto, que não existe omissão a ser suprida, considerando-se, assim, as matérias e dispositivos suscitados automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC/2015. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, destaco que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022)
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [i] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025. [ii] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Somente no caso de ser negativo, é que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido.