Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL AGUIAR VALE
REU: Luiz Soares Araujo e outros (2) DECISÃO Devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes nada apresentaram. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0451171-03.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem]
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL AGUIAR VALE
REU: Luiz Soares Araujo e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0451171-03.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gabriel Aguiar Vale em face de Francisco das Chagas Montezuma Sales e Rádio Rio Acaraú FM de Tamboril Ltda. e Luiz Soares Araújo, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter sido vítima de ofensas graves proferidas pelo primeiro requerido em seu blog e durante programa radiofônico transmitido pela segunda requerida, imputando-lhe expressões como "bandido maior", "agiota", "pedófilo", "ladrão", "corrupto", entre outras (fls. 1-2). Sustenta que tais condutas extrapolam o direito de crítica e configuram ilícito indenizável. Requereu, liminarmente, que os réus se abstivessem de novas ofensas e, no mérito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 2). A inicial foi instruída com documentos, gravações e degravações dos programas e publicações ofensivas (fls. 23-53). Citados, os réus apresentaram contestação: A Rádio Rio Acaraú alegou ausência de responsabilidade por falas de terceiros e requereu prova pericial nos áudios e prova testemunhal (fls. 68-76). O corréu Montezuma Sales arguiu preliminar de conexão com outra demanda e inépcia da inicial (fls. 120-126). O autor, em petição de fl. 185, manifestou desistência da ação em relação ao réu Luiz Soares Araújo, pedido homologado por decisão às fls. 186-187, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a esse réu. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 228-230). Em seguida, o juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido (fls. 236-240), condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de não fazer. Todavia, em sede de apelação, o Tribunal cassou a sentença por cerceamento de defesa, reconhecendo a ausência de saneamento e de oportunidade para produção de provas, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, conforme ID n° 186358666. Eis o registro necessário. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo. I - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA, pois o processo n° 0389372-90.2010.8.06.0001, apontado como conexa foi extinta, não havendo risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC/15). II - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC/15, expondo os fatos de forma clara e coerente, com pedido certo e determinado. Ademais, foram juntados documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, permitindo o contraditório e ampla defesa. REJEITADA, uma vez que a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes à análise, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido (art. 330, I, CPC/15). III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fica delimitados como pontos controvertidos: a) Se houve excesso nos comentários proferidos pelo entrevistado durante programa radiofônico; b) Se a emissora pode ser responsabilizada por falas de terceiros em programa ao vivo; c) Se as expressões imputadas ao autor configuram dano moral indenizável e qual sua extensão. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Nos termos do art. 373 do CPC/15, cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus já citados incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A distribuição do ônus segue o regime legal ordinário, não havendo, por ora, elementos que justifiquem sua inversão prevista no § 1º do mesmo artigo. V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Entendo que a controvérsia versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra.
Ante o exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC/15 para: REJEITAR as preliminares de conexão e inépcia da inicial; FIXAR os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: a) Se houve excesso nos comentários proferidos pelo entrevistado durante o programa radiofônico; b) Se a emissora pode ser responsabilizada por falas de terceiros em programa ao vivo; c) Se as expressões imputadas ao autor configuram dano moral indenizável e qual a sua extensão; MANTER a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC/15; INTIME-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando concretamente a pertinência, utilidade e finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento; ANUNCIAR, desde já, que caso as partes não requeiram outras provas ou entendam ser a matéria exclusivamente de direito, o julgamento poderá ser antecipado no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rádio FM Rio Acaraú de Tamboril Ltda -
Apelado: Gabriel Aguiar Vale - Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROGRAMA RADIOFÔNICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE COMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS PROFERIDOS POR ENTREVISTADO DURANTE PROGRAMA RADIOFÔNICO DA EMPRESA APELANTE, ALEGANDO-SE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO E DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM A REALIZAÇÃO DO ADEQUADO SANEAMENTO DO PROCESSO E SEM OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS.NOS TERMOS DO ART. 220 DO CPC/2015, SUSPENDE-SE O CURSO DO PRAZO PROCESSUAL NOS DIAS COMPREENDIDOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO (RECESSO FORENSE), RAZÃO PELA QUAL A APELAÇÃO PROTOCOLADA EM 08/01/2024, AINDA QUE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, É TEMPESTIVA, POIS O PRAZO COMEÇOU A FLUIR EM 30/11/2023, FOI SUSPENSO EM 20/12/2023 E SÓ RETOMARIA APÓS 20/01/2024. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.O JULGAMENTO DA DEMANDA DEVE SER PRECEDIDO DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA, POR OCASIÃO DA DECISÃO SANEADORA, SOB PENA DE CONFIGURAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA, O JUÍZO A QUO APENAS INTIMOU A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDESSE POR DIREITO, PROFERINDO, EM SEGUIDA, SENTENÇA DE MÉRITO PREMATURAMENTE, SEM OPORTUNIZAR À PARTE RÉ A INDICAÇÃO E PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E SEM JUSTIFICAR O JULGAMENTO ANTECIPADO.NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC/2015, É DEVER DO JUÍZO SANEAR E ORGANIZAR O PROCESSO, DELIMITANDO AS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, BEM COMO AS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.NÃO HÁ COMO SE AFASTAR O CARÁTER RELATIVAMENTE COMPLEXO DA DEMANDA, QUE NÃO É EMINENTEMENTE DE DIREITO, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE A CONTROVÉRSIA LIMITA-SE EM SABER SE HOUVE EXCESSO NOS COMENTÁRIOS DO ENTREVISTADO DURANTE PROGRAMA RADIOFÔNICO E SE A EMISSORA PODE SER RESPONSABILIZADA POR FALAS DE TERCEIROS EM PROGRAMA AO VIVO.PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO PARA, NO MÉRITO, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CASSANDO A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 220, 224, §§2º E 3º, 357.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APCIV 0128199-83.2009.8.06.0001, REL. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 27/11/2024; TJCE, APCIV 0203463-31.2023.8.06.0029, REL. DES. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 30/04/2025.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0451171-03.2011.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM REJEITAR PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PARA CONHECER DO RECURSO E ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, RESTANDO PREJUDICADA, ASSIM, A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR. - Advs: Anna Carolina Nogueira Braga Timbó (OAB: 39451/CE) - Maria Tereza Nogueira Braga Timbo (OAB: 21883/CE) - Francisco José Colares Filho (OAB: 4421/CE)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 12:45
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:34
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:33
Entrega em carga/vista
20/05/2025, 12:33
Processo Encaminhado
19/05/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:34
Documento (Acórdão)
14/05/2025, 17:58
Mérito
14/05/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 19:03
Adiado
07/05/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 23:35
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 23:35
Publicação
25/04/2025, 00:00
Pedido de inclusão
22/04/2025, 22:45
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 22:42
Mero expediente
14/04/2025, 14:07
Processo Encaminhado
11/04/2025, 14:57
Mero expediente
11/04/2025, 12:33
Mero expediente
11/04/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 08:22
Mero expediente
29/01/2025, 06:27
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
27/01/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 15:39
Publicação
16/12/2024, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/12/2024, 23:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação