Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247161-40.2024.8.06.0001.
APELANTE: LEONARDO HERMENEGILDO DE ASSIS DA SILVA
APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Ementa: direito do consumidor e civil. apelação cível. ação de indenização por danos materiais e morais. cancelamento unilateral de pacote de turismo por intermediária. falha no repasse financeiro ao hotel. responsabilidade do estabelecimento hoteleiro afastada. culpa exclusiva de terceiro. dano moral. quantum mantido. razoabilidade e proporcionalidade. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais em face da 123 Viagens e Turismo Ltda. e improcedentes em relação ao SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. 1.2. O autor adquiriu pacote de hospedagem via plataforma da operadora, mas teve a reserva cancelada por falta de repasse financeiro desta ao hotel. O apelante busca o reconhecimento da responsabilidade solidária do hotel e a majoração dos danos morais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o hotel responde solidariamente pelo cancelamento operado pela intermediária; e (ii) analisar se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir: 3.1. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é afastada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso, a falha decorreu unicamente da desídia financeira da operadora de viagens, que não efetuou o repasse dos valores pagos pelo consumidor ao hotel. 3.2 O nexo causal entre a conduta do hotel e o dano restou rompido pela atuação da intermediária. O hotel cumpriu com o dever de informação ao esclarecer a situação ao hóspede. 3.3 O montante fixado para reparação extrapatrimonial deve pautar-se pela extensão do dano (Art. 944, caput, do CC). O cancelamento comunicado previamente configura mero inadimplemento contratual sem prova de abalo extraordinário, sendo o valor de R$ 1.000,00 condizente com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A inadimplência financeira da agência de viagens no repasse de valores ao hotel configura culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade do prestador final de serviços perante o consumidor; a indenização por dano moral deve observar a real extensão do prejuízo e os princípios da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa." _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), Arts. 7, 14 e 25; Lei nº 10.406/2002 (CC), Art. 944. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 02831755720238060001, Relator(a): VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025; Apelação Cível - 0164820-69.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022; Agravo de Instrumento - 0621381-75.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível interposta e NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LEONARDO HERMENEGILDO DE ASSIS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Conforme a narrativa constante na petição inicial, o autor adquiriu, em 01 de agosto de 2023, um pacote de turismo para a cidade de Natal/RN por intermédio da primeira ré, no valor de R$ 2.142,84, com pagamento realizado à vista via PIX. O pacote incluía hospedagem no estabelecimento da segunda ré, SERHS Natal Grand Hotel Resort, para o período de 02 a 05 de novembro de 2023. Todavia, em outubro de 2023, o autor foi surpreendido com a notícia do cancelamento da reserva, motivado pela ausência de repasse financeiro da operadora ao hotel. A sentença recorrida rejeitou o pedido de suspensão do processo fundado na recuperação judicial da primeira ré e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço exclusivamente por parte da 123 Viagens e Turismo Ltda., condenando-a à restituição do valor pago (R$ 2.142,84) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. Quanto ao hotel, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a conduta da operadora caracterizou culpa exclusiva de terceiro. Vejamos: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c pedido de liminar, ajuizada por Leonardo Hermenegildo de Assis da Silva em face de 123 Viagens e Turismo Ltda e Serhs Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra, em síntese, a exordial, que o autor, em 01 de agosto de 2023 adquiriu um pacote de turismo para a cidade de Natal/RN junto à 123 Viagens e Turismo Ltda, no valor de R$ 2.142,84, pago via PIX à vista. A viagem deveria ocorrer em novembro de 2023 e incluía hospedagem no Serhs Natal Grand Hotel Resort e aluguel de veículo. Alega que em outubro de 2023, foi informado pelo hotel que a reserva foi cancelada pela operadora de turismo. Assim, busca a condenação das rés à devolução do montante pago, bem como à reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação, ID. 117221659, a 123 Viagens e Turismo Ltda pugnou, preliminarmente, pela suspensão do processo devido ao deferimento de recuperação judicial da empresa, além de sustentar a ilegitimidade passiva. Argumenta que apenas realiza a intermediação das reservas junto aos hotéis, que são os responsáveis por honrar as reservas confirmadas. Alega, ainda, que a falha na prestação do serviço é de responsabilidade exclusiva do hotel, que procedeu ao cancelamento da hospedagem. No mérito, afirma que não houve defeito na prestação de seus serviços e pede a extinção do processo sobre essa fundamentação. Réplica, ID. 117221669, pela parte do autor aduzindo que a contestação da 123 Viagens e Turismo é genérica, não impugna os fatos específicos narrados na inicial, omitindo responsabilidade objetiva e solidária por má prestação do serviço, devendo ser considerada responsável, independentemente da existência de culpa, conforme o CDC. Contestação, ID. 154399314, o Serhs Brasil apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a transação comercial ocorreu entre o autor e a 123 Milhas, sem participação ou benefício do hotel. Argumenta que a reserva foi cancelada automaticamente no sistema Omnibees, devido à falta de repasse do pagamento pela 123 Milhas. Não tendo a contestante recebido qualquer valor e não sendo parte na relação de consumo, sustenta que não pode ser responsabilizado pelos pedidos formulados pelo autor. Réplica, ID. 157171271, referente à contestação do Serhs Brasil, rebate a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando falha no serviço de hospedagem e solicitando a responsabilidade solidária entre as rés. Despacho, ID. 157184408, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes. O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas (art. 355, I, do CPC), não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias (art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC). II.1. SUSPENSÃO DO PROCESSO - NÃO ACOLHIMENTO De acordo com a requerida 123 milhas, foram ajuizadas Ações Civis Públicas em diversas comarcas para apurar a conduta da 123 Milhas acerca do cancelamento dos pacotes de viagens, o que, segundo seu entendimento e com base no Tema Repetitivo nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, ensejaria a suspensão do presente feito a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, tais alegações não podem prosperar. Isso porque o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, sendo uma faculdade do autor da ação individual requerer a suspensão do seu processo. No caso dos autos, não há qualquer requerimento da parte autora nesse sentido, razão pela qual não há óbice à tramitação do feito. Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual". (AgRg no REsp n. 240.128/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ de 2/5/2000, p. 169.) No que tange à recuperação judicial, conforme o regramento contido no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial), o deferimento do processamento da recuperação não suspende as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida. No processo em epígrafe, a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, buscando o reconhecimento de um direito e a quantificação de um crédito que, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser habilitado no quadro geral de credores. Até lá, a presente ação não possui aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora. Nesse sentido, o entendimento dos tribunais: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. PROVIMENTONEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO ACOLHIDO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPANHIA LATAM INTEGRA A CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CANCELAMENTO DO VOO POR MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. AUTOR QUE PRECISOU COMPRAR PASSAGENS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. APELANTE NÃO APRESENTOU FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO ESTIPULADA NA ORIGEM EM R$ 6.000,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, rejeitando as preliminares suscitadas DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0227607-56.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Grifei. Conforme o regramento contido no artigo 6º, c/c artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Recuperação Judicial), o processamento da recuperação judicial não suspende o curso das demandas na fase de conhecimento, quando ainda não constituído e quantificado o crédito. Assim, no processo em epígrafe a demanda é ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez. Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença. Nesse sentido: direito civil. processo civil. apelação cível. ação indenizatória por danos materiais e morais. direito do consumidor. preliminar de concessão da gratuidade da justiça. deferida. preliminar de suspensão do feito. rejeitada. mérito. compra de passagens aéreas. cancelamento. descumprimento contratual. alegação de onerosidade excessiva no cumprimento do contrato. risco da atividade. dano material devido. indenização por dano moral. reconhecida. quantum mantido. recurso conhecido e desprovido. i. Caso em exame 1. A Requerente adquiriu um pacote de viagem, todavia, a empresa ré cancelou o pacote contratado, e ofertou como única forma de reembolso vouchers, motivo pelo qual a requerente manejou a presente ação pleiteando a devolução do valor pago na aquisição do pacote de passagens e hospedagens (R$ 1.756,94), bem como indenização por dano moral. ii. Questão em discussão 2. O cerne da questão reside nas razões do descumprimento contratual pela contratante/apelante. A empresa alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, diante da impossibilitada de emitir as passagens aéreas e pacotes de viagem promocionais, em razão da desvalorização dos pontos/milhas e o crescente aumento no valor do querosene. iii. Razões de decidir 3. PRELIMINARES: Concessão da justiça gratuita: tem-se que a apelante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, seja pela juntada dos autos do processo de recuperação judicial (fls. 185/198), seja pela análise de que os balanços patrimoniais exibidos revelam expressivo decréscimo patrimonial nos últimos anos, com passivo circulante muito superior ao ativo circulante, demonstrando-se déficit (fls. 183/184). 4. Nesse cenário estando comprovada está a impossibilidade de a apelante arcar com os encargos processuais, deve ser concedida à empresa o benefício da gratuidade da justiça. 5. Pleito de suspensão da ação: A hipótese em tela se trata de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez. Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença. 6. MÉRITO: Nesse contexto, o que se denota é que a falha na prestação dos serviços não foi devidamente contestada, com a requerida limitando-se a alegar onerosidade excessiva para cumprir o contrato. Todavia, os argumentos apresentados pela ré, como o aumento das passagens aéreas, a diminuição da pontuação de milhas e o aumento dos custos de combustível, não configuram fatos imprevisíveis, representando riscos da atividade que devem ser suportados pelo fornecedor. 7. Denota-se que parte autora comprovou os prejuízos e danos efetivos advindos da conduta da ré, mormente porque não viajou com sua sobrinha em seu aniversário como pretendiam, e receberam em contrapartida como única possibilidade de reembolso a emissão de vouchers. 8. O dano moral é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos. Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação. 9. Entendo que é inaceitável que a empresa cancele unilateralmente a emissão de passagens adquiridas pelos clientes sem enfrentar consequências. É fundamental que quem causa danos seja penalizado, para que não repita atos prejudiciais a outros. 10. Em relação à quantificação do dano moral, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que que o valor de condenação por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável, não merecendo reparos. iv. Dispositivo 11. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201231-47.2023.8.06.0158 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201231-47.2023.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (g.n.) Diante disso, entendo que não é caso de suspensão do presente feito, seja em razão da noticiada existência de ações coletivas, seja em razão da recuperação judicial da demandada. II.2. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA -NÃO ACOLHIMENTO Aduziram as rés 123 Milhas e Serhs Brasil a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não tiveram qualquer ingerência no cancelamento da reserva e que tal ato fora de exclusiva responsabilidade do outro requerido. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas as normas que regulam a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, havendo, em tese, a solidariedade de todos os responsáveis que fazem parte da cadeia de fornecimento. Cabe destacar que a teoria da asserção, adotada pelo STJ, prevê que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Eventual responsabilidade se confunde com o mérito da ação, devendo a legitimidade passiva ser analisada nesse momento apenas referente a possibilidade jurídica de responsabilização das requeridas acaso se observe vício na prestação do serviço. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré 123 Viagens e Turismo Ltda e SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. II.3. MÉRITO Cinge-se a controvérsia do presente feito à ocorrência de falha na prestação dos serviços de intermediação de viagens e de hospedagem, pelos quais as rés foram solidariamente contratadas, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Leonardo Hermenegildo de Assis da Silva narra ter comprado um pacote de viagem, com hospedagem e aluguel de carro, junto a 123 Milhas e hospedagem no Serhs Natal Grand Hotel Resort. Alega que a reserva foi cancelada unilateralmente sem aviso prévio, causando-lhe danos morais e materiais. A 123 Milhas defende-se argumentando ter apenas intermediado a transação, sendo a falha de responsabilidade exclusiva do hotel, conforme art. 14, §3º do CDC. Por outro lado, a requerida Serhs Brasil sustenta não ter participação na cadeia de consumo, já que a reserva foi feita via 123 Milhas e não adimplida a tempo, acarretando cancelamento automático no sistema Omnibees. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é, em regra, solidária, todavia a análise da conduta individual de cada fornecedor é imperativa para a correta aplicação do direito. Analisando os autos, conclui-se pela ausência de responsabilidade do Hotel Serhs, uma vez que restou comprovado que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente com a 123 Milhas, ID. 117221673, pois o pagamento pelo autor (consumidor) foi diretamente realizado a esta (123 milhas). Inexiste prova nos autos de que o hotel recebeu qualquer quantia referente a esta reserva, razão pela qual entendo que o cancelamento não se mostra ilegal, pois não é possível obrigar o demandado a fornecer um serviço para o qual não foi realizado o pagamento da contraprestação. O cancelamento da reserva, conforme demonstrado, decorreu da falta de pagamento por parte da 123 Milhas ao estabelecimento hoteleiro. O Hotel Serhs, ao ser procurado pelo consumidor, prestou a informação de que a reserva havia sido cancelada pela operadora, ID. 117221671, observando, assim, o seu dever de informação. Logo, não se vislumbra qualquer defeito na prestação do serviço por parte do requerido SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. O ocorrido configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não há nexo de causalidade entre a conduta do Hotel Serhs e o dano experimentado pelo autor, o que impõe a improcedência dos pedidos em relação a este réu. Por sua vez, a responsabilidade da 123 Milhas é inequívoca. A empresa requerida, ao vender o pacote de viagem e receber o pagamento, assumiu a obrigação de garantir a hospedagem do consumidor. O não repasse do valor ao hotel, que culminou no cancelamento da reserva, constitui falha na prestação do serviço e risco inerente à sua atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A alegação da empresa ré (123 milhas) de que o descumprimento contratual decorreu de conduta da outra requerida não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que não existe nenhuma evidência de que a quantia devida para a prestação do serviço foi repassada da 123 Milhas para o empreendimento SERHS Brasil. No que concerne à decisão da recuperação judicial que proibiu os hotéis de realizarem cancelamentos, impondo inclusive multa, é algo que somente vincula a 123 Milhas e os hotéis conveniados, cuja responsabilidade deve ser apurada em processo próprio ou mesmo na ação de recuperação judicial, não sendo crível responsabilizar o SERHS Brasil em face do consumidor por uma decisão proferida no juízo da recuperação judicial. Logo, acaso a 123 Milhas entenda que o SERHS Brasil descumpriu a decisão do juízo falimentar deve buscar sua responsabilização pela via apropriada, e não buscar se eximir da responsabilidade. Quanto à suposta responsabilidade do SERHS Brasil decorrente da decisão do juízo falimentar, entendo que não possa ser fundamento para atrair a responsabilização do empreendimento hoteleiro frente ao consumidor, pois eventual conduta incorreta seria ante a inobservância da decisão daquele juízo e não dos deveres previstos no CDC, logo, somente seria possível sua responsabilização em procedimento específico pela 123 Milhas e embasado na decisão do juízo falimentar. Dessa forma, entendo que houve defeito na prestação do serviço por parte exclusivamente da 123 Milhas, razão pela qual é devida a condenação ao pagamento de dano material, no valor de R$ 2.142,84 (dois mil, centos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), que deve ser restituído. No que tange aos danos morais, ressalto que a Constituição Federal, em seu art. 5°, X, e o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, asseguram o direito à indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A frustração da expectativa de realizar uma viagem, planejada com antecedência, aliada ao desrespeito da fornecedora, que cancelou unilateralmente o serviço e impôs uma forma de ressarcimento que não atendia aos interesses da consumidora, configura um abalo psicológico e um desgaste que merecem reparação. Desse modo, tem-se que a indenização deverá se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos autores, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, em especial o nível de sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade ré, tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se adequada e faz frente ao dano sofrido, estando em compasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, em face do deferimento do processamento da recuperação judicial da demandada, o crédito decorrente da condenação deve ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial para sua habilitação e eventual satisfação, em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar e da igualdade entre os credores. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.142,84 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (01/08/2023) e acrescida de juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a citação. b) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida monetariamente e com juros de mora, ambos pela SELIC, partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência mínima do autor em face da 123 Milhas, condeno esta ré 123 milhas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em face da SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial do julgado. Em suas razões, sustenta a existência de responsabilidade solidária do SERHS Brasil por integrar a cadeia de consumo e o dever de indenizar pela falta de assistência após o cancelamento. Requereu, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, invocando a frustração do lazer familiar e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. As apeladas apresentaram contrarrazões. A 123 Viagens e Turismo Ltda. defendeu a suspensão do feito e a ausência de ato ilícito. Já a SERHS Brasil Empreendimentos Turisticos Ltda. pugnou pela manutenção da sentença, reiterando que não recebeu o pagamento das diárias e que o cancelamento foi operado pelo sistema de reservas diante do inadimplemento da operadora. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade restou observada, e o preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante no ID 31193253. No que tange ao pleito de suspensão do processo em decorrência da recuperação judicial da apelada 123 Viagens e Turismo Ltda. (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos. Conforme estabelece o Art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fase de conhecimento para constituição de título executivo não é atingida pela suspensão automática do stay period, sob pena de cerceamento do direito de ação do consumidor. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Ximenes do Prado, contra decisão oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que determinou a suspensão da ação de rescisão de contrato no juízo de origem em face da falência da agravada. 2. De início, destaca-se que a decisão recorrida merece reforma. Compulsando os autos, observa-se que a decisão fustigada não observou o fato de que a ação de conhecimento deverá prosseguir, a princípio até a sentença, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo que se falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, tampouco a suspensão do feito, já que o recorrente demanda por quantia ilíquida, aplicando, portanto, o disposto nos arts. 6º, §1º, 52, III e 99, V, todos da Lei 11.101/2005, conforme se verifica no texto da norma. 3. No caso em exame, os valores pretendidos nos autos de origem serão apurados somente no final da fase de conhecimento. Sendo assim, antes da formação do título executivo, não há falar-se em quantia líquida, razão pela qual, mostra-se inviável a suspensão do processo, como fora determinado pelo juízo de piso. 4. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes (AgInt no AREsp 999.886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). 5. Por fim, resta indubitável que o agravante demanda por quantia ilíquida ao requerer a restituição, de forma atualizada, dos valores pagos na ação conhecimento, na medida em que se controverte o próprio direito da rescisão contratual e o valor a ser ressarcido, conforme se depreende dos tópicos 6.0 e 7.0 da contestação. 6. Precedente do STJ. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de abril de 2021. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0621381-75.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021) Quanto à legitimidade passiva do Hotel SERHS Brasil, mantenho a aplicação da teoria da asserção. A verificação sobre a responsabilidade civil do estabelecimento hoteleiro, em decorrência de sua participação ou não na falha noticiada, é matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. Assim, as preliminares e questões prejudiciais devem ser rejeitadas, mantendo-se a higidez do procedimento. 2. MÉRITO 2.1 RESPONSABILIDADE DO HOTEL SERHS BRASIL Cinge-se a controvérsia meritória neste tópico à verificação da responsabilidade do estabelecimento hoteleiro pelo cancelamento do pacote de hospedagem comercializado por intermediária que não efetuou o repasse dos valores. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, tal regra comporta temperamentos quando configurada causa excludente de responsabilidade. No caso em tela, incide a hipótese prevista no Art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio do comprovante de transferência, que o pagamento do pacote foi realizado integralmente em favor da 123 Viagens e Turismo Ltda. (ID 31193085). Não existe qualquer evidência documental de que o montante tenha sido repassado ao SERHS Brasil. Pelo contrário, as informações prestadas pelo hotel demonstram que a reserva foi cancelada justamente pela falta de quitação por parte da operadora junto à plataforma intermediária de reservas. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações onde a agência de viagens recebe o valor e não garante a reserva perante o hotel, o nexo causal do prestador final de serviços é rompido. O hotel não pode ser compelido a fornecer hospedagem sem a devida contraprestação financeira que deveria ter sido garantida pela agência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE MODENS. TELEFÔNICA DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O nó górdio a ser descortinado nesta sede recursal consiste em saber se a empresa ré, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, a considerar que a falha na prestação do serviço se deu por conduta omissiva do banco, que deixou de efetuar o repasse dos valores pagos pela requerente, e se existiu, nos serviços da apelante, culpa exclusiva de terceiro de molde a afastá-la da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, descabimento do pedido de repetição em dobro. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva reclamada, não há como prosperar, vez que a falha na prestação de serviços se deu por culpa exclusiva do banco que deixou de repassar os valores pagos pela empresa de Engenharia, haja vista o negócio encetado. 3. No mais, o ônus da prova restou favorável a parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando a empresa de Telefonia demandada no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do repasse, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora consolidou a inicial. Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão autoral. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às razões comprovadas pela Apelada Enprol Engenharia. Deveras, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 distribui o ônus da prova de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4. Dessa forma, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarretou induvidosamente a responsabilidade do demandado/apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Deveras, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5. Nesse particular, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido o cobrança indevida, não restou caracterizado que a parte ré/apelada tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé.Tal situação sugere falha no sistema da empresa/instituição financeira, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando o ressarcimento simples 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0164820-69.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Ademais, verifica-se que o hotel cumpriu com o seu dever de informação, ao esclarecer ao autor que a reserva fora cancelada pela operadora. Não houve omissão ou falha na prestação de serviço atribuível ao estabelecimento, mas sim inadimplemento contratual absoluto da operadora de viagens, que assumiu o risco da atividade ao ofertar produtos sem assegurar a logística financeira. A decisão proferida pelo juízo recuperacional (ID 31193246), que determinou que hotéis não cancelassem reservas, produz efeitos na relação jurídica entre a 123 Milhas e seus parceiros comerciais, mas não serve de fundamento para atrair a responsabilidade civil do hotel perante o consumidor final em uma ação de indenização individual, especialmente quando comprovado que o dano derivou da desídia financeira da própria operadora. Portanto, deve ser mantida a improcedência dos pedidos em relação ao SERHS Brasil. 2.2 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Superada a análise da responsabilidade civil, passo ao exame do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. O apelante insurge-se contra o montante de R$ 1.000,00, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado é irrisório diante da frustração do lazer familiar e do tempo útil perdido. Conforme a regra do Art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. No caso dos autos, embora seja inegável o aborrecimento causado pelo cancelamento unilateral do pacote de turismo, as circunstâncias fáticas revelam que o transtorno não atingiu a dignidade da pessoa humana de forma profunda ou extraordinária. Verifico que o cancelamento foi comunicado ao autor em outubro de 2023 para uma viagem que ocorreria em novembro de 2023. Diferente de casos em que o consumidor é surpreendido no balcão do hotel em cidade estranha, aqui houve ciência prévia, o que possibilitou ao apelante reorganizar seus planos, ainda que com a frustração inerente ao descumprimento contratual. Vejamos o caso adiante transcrito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA HOTELARIA E DA INTERMEDIADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Paulo Henrique Araújo Gemaque e Beatriz Albuquerque de Araújo contra sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que: (i) reconheceu ilegitimidade passiva de Atlântica Hotels International (Brasil) Ltda. - SCP e Suítes Congonhas by Atlântica; (ii) condenou 123 Viagens e Turismo Ltda. à restituição do valor de R$ 1.902,24; (iii) indeferiu danos morais; e (iv) fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes pleiteiam, em síntese, reconhecimento de dano moral, responsabilização solidária da Atlântica Hotels e majoração da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) decidir sobre a impugnação apresentada pelas apeladas ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) definir se o cancelamento unilateral e sem aviso prévio da reserva, com necessidade de novo pagamento pelos autores, configura dano moral indenizável; (iii) estabelecer se a Atlântica Hotels integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC) e o indeferimento exige elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos; inexistindo tais elementos, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade deferida em primeiro grau. 4) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC). 5) As provas demonstram o pagamento antecipado da reserva, o cancelamento na data do check-in e o pagamento adicional efetuado pelos autores para obtenção de hospedagem, restando configurada a falha na prestação do serviço. 6) O cancelamento imotivado e sem aviso prévio, ocorrido quando os consumidores já se encontravam no destino, implicando risco de não obtenção de nova acomodação e acarretando despesa imprevista, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral. 7) Na fixação do quantum, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as finalidades compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, bem como precedentes desta Corte que situam valores análogos. Assim, em atenção às circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 por autor revela-se adequado. 8) A Atlântica Hotels integrou a cadeia de fornecimento do serviço de hospedagem, pois o serviço foi prestado em seu estabelecimento e os autores foram compelidos a pagar diretamente ao hotel para garantir acomodação; aplicam-se, assim, as normas extraídas dos enunciados do art. 7º, § único, do CDC e do art. 25, §1º, do CDC, impondo responsabilidade solidária entre fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02831755720238060001, Relator(a): VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025) Na espécie, o autor não logrou comprovar a existência de danos reflexos extraordinários que justifiquem a majoração do valor punitivo-pedagógico nesta instância revisora. Nesse cenário, entendo que o montante de R$ 1.000,00, arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O arbitramento de valores exorbitantes sem a demonstração de motivos que o justifique acarretaria o enriquecimento sem causa da parte, aspecto vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, mantenho o valor fixado na sentença por considerar que ele cumpre satisfatoriamente a função reparatória no contexto específico deste processo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID 31193277) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora manifestados. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante ao patrono da ré SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça outrora concedida (Art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à condenação imposta à 123 Viagens e Turismo Ltda., ressalta-se que o crédito deverá ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial para fins de habilitação, observando-se a paridade entre os credores, conforme decidido na origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17