Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046712-86.2012.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0046712-86.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ETTUFOR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, JOSE KLAYTON LIMA SANTANA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E1/S1 RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela ETUFOR - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A., adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Município de Fortaleza e da ETUFOR. Petição Inicial: O autor, José Klayton Lima Santana, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o Município de Fortaleza e a ETUFOR - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A., afirmando ser soropositivo portador de HIV, CID 200.182, desde junho de 1997. Requer a antecipação da tutela para seja determinada a gratuidade do transporte público, necessário para viabilizar seu tratamento. Decisão Interlocutória de deferimento da antecipação da tutela.(Id6175895) Contestação da ETUFOR: A Requerida, preliminarmente, pleiteia que reconsidere, para indeferir, a decisão que concedeu a tutela antecipada, tendo em vista a possibilidade de desequilíbrio do sistema de custeio à gratuidade do transporte público coletivo municipal. No mérito, requer a improcedência da ação e, em pedido alternativo, que extinga a presente ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. (Id nº 6175904). Contestação do Município de Fortaleza: O ente, preliminarmente, pleiteia que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do feito. No mérito, requer a improcedência da ação. (Id nº 6175910). Réplica. (Id nº 6175918). Parecer do Ministério Público no primeiro grau: Manifestação pela procedência da presente ação, tornando definitiva a tutela antecipada que determinou o fornecimento gratuito do transporte coletivo urbano ao suplicante. (Id nº 6175927). Sentença: Procedência nos termos do art.487,I, CPC com exclusão do município de Fortaleza do polo passivo. (ID nº 6175929). Recurso de Apelação interposto pelo ETUFOR: Requer o total provimento do recurso para o julgamento de improcedência da ação.(Id nº 6175939). Contrarrazões apresentadas. (Id nº 7277762). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestação pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença em todos os termos. (Id nº 7633735). É o relatório. Peço pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0046712-86.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ETTUFOR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, JOSE KLAYTON LIMA SANTANA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E1/S1 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO PARA PESSOA PORTADORA DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ETUFOR. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE CONCESSÃO DO PASSE LIVRE NO SERVIÇO METROPOLITANO DE TRANSPORTE. LEI ESTADUAL Nº 16.362/2017 SENTENÇA ESCORREITA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela ETUFOR - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A., adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Município de Fortaleza e da ETUFOR. Petição Inicial: O autor, José Klayton Lima Santana, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o Município de Fortaleza e a ETUFOR - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A., afirmando ser soropositivo portador de HIV, CID 200.182, desde junho de 1997. Requer a antecipação da tutela para seja determinada a gratuidade do transporte público, necessário para viabilizar seu tratamento. Decisão Interlocutória de deferimento da antecipação da tutela.(Id6175895) Contestação da ETUFOR: A Requerida, preliminarmente, pleiteia que reconsidere, para indeferir, a decisão que concedeu a tutela antecipada, tendo em vista a possibilidade de desequilíbrio do sistema de custeio à gratuidade do transporte público coletivo municipal. No mérito, requer a improcedência da ação e, em pedido alternativo, que extinga a presente ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. (Id nº 6175904). Contestação do Município de Fortaleza: O ente, preliminarmente, pleiteia que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do feito. No mérito, requer a improcedência da ação. (Id nº 6175910). Réplica. (Id nº 6175918). Parecer do Ministério Público no primeiro grau: Manifestação pela procedência da presente ação, tornando definitiva a tutela antecipada que determinou o fornecimento gratuito do transporte coletivo urbano ao suplicante. (Id nº 6175927). Sentença: Procedência nos termos do art.487,I, CPC com exclusão do município de Fortaleza do polo passivo. (ID nº 6175929). Recurso de Apelação interposto pelo ETUFOR: Requer o total provimento do recurso para o julgamento de improcedência da ação.(Id nº 6175939). Contrarrazões apresentadas. (Id nº 7277762). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestação pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença em todos os termos. (Id nº 7633735). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Passo a analisar o mérito. Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pela ETUFOR - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Município de Fortaleza e da ETUFOR. Em linhas gerais, José Klayton Lima Santana ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de Fortaleza e da ETUFOR., sustentando ser soropositivo portador de HIV, CID 200.182, desde junho de 1997, sendo tal doença irreversível gerando alta debilidade imunológica. Requer a antecipação da tutela para seja determinada a gratuidade do transporte público, necessário para viabilizar seu tratamento. Decisão Interlocutória de deferimento da antecipação da tutela.(Id6175895) A ETUFOR, na contestação, requer, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor e, no mérito, a improcedência da ação e, em pedido alternativo, a extinção da ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. O Município, na contestação, requer, preliminarmente que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do feito. No mérito, requer a improcedência da ação. Em sede de réplica, o autor reafirma os argumentos apresentados na exordial. Sobreveio, em seguida, a sentença de procedência com a exclusão do município do polo passivo. Irresignada, a ETUFOR apresentou o presente recurso para a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação. É sabido que a tutela da saúde possui assento constitucional, sendo assegurada a toda e qualquer pessoa, constituindo obrigação irrefutável do Poder Público, conforme se depreende dos dispositivos a seguir colacionados, com destaques: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A concretude do direito à saúde, corolário do próprio direito à vida, foi, então, atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem distinção, de acordo com o que estabeleceu a Constituição da República, no seu artigo 23, inciso II, com realce: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Observa-se que o art.196 da Constituição Federal menciona expressamente ações e serviços que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde. O autor, hipossuficiente, imunossuprimido ( portador de HIV), necessita da gratuidade do transporte público para o acesso ao tratamento ofertado pelo Poder Público. Sem acesso ao transporte não haverá possibilidade de tratamento e, em consequência, a saúde não estará protegida. A Lei estadual Nº 16.362/2017 ampliou os beneficiários da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal instituída pela Lei 12.568/96: Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º... § 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º: "Art. 1º... § 4º No Serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, a gratuidade prevista no caput estende-se a 1 (um) acompanhante por pessoa com deficiência, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do laudo médico específico que atestou sua deficiência. § 5º No serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, é garantida a gratuidade do transporte para pessoas vivendo com HIV e AIDS, devidamente diagnosticadas, mediante a comprovação documental oriunda da instituição em que é realizado o tratamento de saúde." (NR) Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Enquadra-se o caso em situação na qual o demandado não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, colaciono julgado o e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO ILEGAL À UTILIZAÇÃO GRATUITA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA VULNERÁVEL. PORTADORA DE ENFERMIDADE MENTAL E HIV. ATO ABUSIVO. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Na origem,
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória proposta pela parte recorrida contra a empresa recorrente. 2. A sentença julgou procedente o pedido de afastamento da limitação de uso do transporte público e improcedente o pedido de danos morais. Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a sentença que deixara de acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela ora recorrida, requerimento esse calcado na injustificada limitação quantitativa, por ato administrativo, do seu direito à gratuidade de transporte público, desprovendo a Apelação interposta. 3. A questão cinge-se apenas a saber se a restrição ilegal, já reconhecida pelo Tribunal de origem deferiu o pedido da recorrida de afastamento da limitação de uso do transporte público ?, de acesso gratuito ao portador de grave enfermidade mental e do vírus HIV, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), visto que o ato regulamentar não correspondeu a um mero aborrecimento para o recorrido. "Ao revés, impôs-lhe óbices injustificáveis ao exercício de um direito fundamental (transporte)". 4. No caso em apreço, verifica-se o desacerto do acórdão objurgado ao manter a sentença que deixara de acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrida baseado na imotivada delimitação quantitativa do uso do transporte público, por ato administrativo ilegal, do seu direito à gratuidade de transporte público (direito fundamental). 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, como ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, Terceira Turma, DJe 9.11.2016). 6. A jurisprudência do STJ, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, como no caso narrado nos autos. 7. Assim, em diversas oportunidades se deferiu indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta abusiva e injusta e, portanto, danosa. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.972/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do apelo para negar-lhes provimento, majorando em grau recursal, nos termos do art.85§11, CPC, os honorários para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator