Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.
APELADO: LEEMAX CONSTRUCAO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de LEEMAX CONSTRUÇÃO LTDA, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, sob alegação de ausência de citação válida da parte ré. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal antes da extinção e alega ter adotado todas as providências necessárias para a tentativa de citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação válida, é cabível diante das diligências promovidas pela parte autora e da ausência de desídia; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal, acompanhada de advertência clara quanto à possibilidade de extinção, configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência de citação válida exige prévia exaustão dos meios de localização da parte ré, com demonstração inequívoca de inércia ou desídia da parte autora, o que não se verifica no caso em exame, em que houve tentativas sucessivas e custeadas de citação, inclusive com indicação de novo endereço. A decisão extintiva é nula por configurar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015, já que não houve prévia advertência de que a ausência de manifestação específica resultaria na extinção do processo. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC/2015) e a instrumentalidade das formas impõem ao magistrado a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento do ato citatório, inclusive por meios subsidiários, antes de extinguir o feito. O juízo de origem incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo sem oportunizar à parte autora nova tentativa de citação ou emenda da inicial, em violação aos princípios da cooperação e do contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 não se justifica quando a parte autora demonstra ter diligenciado de forma contínua e concreta para a citação da parte ré. Configura nulidade a sentença proferida sem a prévia advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, por violar o princípio da vedação às decisões surpresa (art. 10 do CPC/2015). O juiz deve observar o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotando medidas cooperativas e mitigando formalismos que impeçam o exame do direito material, desde que não haja prejuízo à parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 239, 240, 246 a 257, 321, 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0129210-50.2009.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0173913-56.2015.8.06.0001, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28.03.2018. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0052113-90.2020.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A, contra sentença proferida sob ID 23718745, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos de ação de cobrança, tendo como parte apelada LEEMAX CONSTRUÇÃO LTDA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Pelo exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais, já recolhidas. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante sustenta que não foi previamente intimada pessoalmente do ato que acarretou a sentença de extinção, o que configura nulidade processual, conforme entendimento consolidado no art. 485, §1º do CPC. Argumenta que não agiu com omissão ou desídia, uma vez que empreendeu esforços sucessivos e concretos para citar a parte adversa, sendo indevida sua penalização por circunstâncias alheias à sua vontade Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do devido processo legal, reiterando que a extinção processual representa formalismo excessivo e injustificado, impedindo o legítimo exercício de cobrança por dívida contratual regularmente constituída. Afirmou tratar-se de dívida cuja existência é incontestável, na medida em que envolve inadimplemento, isto é, envolve a hipótese em que uma parte, embora tenha recebido in totum o que fora contratado, não cumpriu sua contraprestação. Ao final, requer o provimento do recurso de Apelação Cível e a consequente reforma da sentença, a fim de possibilitar ao credor exercer a cobrança de seu direito decorrente da recuperação do crédito. Contrarrazões não apresentadas pela parte adversa. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. Discute-se se a extinção sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC) - antes de oportunizado exaustivamente o emprego de meios adequados de citação e à luz dos princípios da cooperação e da primazia do mérito - pode subsistir quando a autora reiteradamente promove diligências e recolhe custas, sem que o aparato estatal consiga concretizar o ato citatório. Em paralelo, a apelante sustenta nulidade pela falta de intimação pessoal anterior ao decreto extintivo. O CPC/2015 erigiu diretrizes que vinculam a atividade jurisdicional: primazia do julgamento de mérito (art. 4º), cooperação (art. 6º), razoabilidade/proporcionalidade e a atuação do juiz como verdadeiro gestor do processo (art. 139, VI e IX), incumbindo-lhe mitigar formalismos estéreis quando possível superar vícios sem prejuízo à parte contrária. A citação é pressuposto de validade (arts. 239 e 240), mas o sistema fornece meios escalonados para viabilizá-la (arts. 246 e seguintes; 256 e 257). Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, a instrumentalidade das formas impõe que "as formas processuais não constituem um fim em si mesmas, mas instrumentos a serviço da justiça", devendo ser manejadas de modo a aproximar o processo do mérito sempre que possível. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ressaltam a primazia do mérito como dever do juiz, que deve sanear e orientar o iter procedimental, maximizando a efetividade do contraditório substancial. Humberto Theodoro Júnior acentua que o excesso de formalismo torna-se ilegítimo quando impede a prestação jurisdicional sem ganho de segurança jurídica. O conjunto documental evidencia que a autora impulsionou o feito com insistentes tentativas de citação: insistiu na retirada de pauta e requereu citação por Oficial de Justiça; indicou novo endereço vinculado ao sócio da ré, recolheu custas, e enfrentou certidões negativas por insuficiência de endereço e desatualização cadastral. Tais elementos demonstram diligência da credora e ausência de desídia. A sentença, todavia, extinguiu o processo com fulcro no art. 485, IV, sob o argumento de que "ausentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular", pois não houve citação válida. Com a devida vênia, a resposta processual mostrou-se prematura e desproporcional: a parte não abandonou a causa; viabilizou todos os atos que lhe competiam (inclusive preparo e custas), cabendo ao órgão judicial estreitar a cooperação para a busca de outros meios de citação (eletrônica, por hora certa, por edital, requisição de informações complementares a cadastros públicos, etc.), antes de sacrificar o exame do mérito. Quanto ao argumento de intimação pessoal (art. 485, §1º), de fato o texto legal a prevê expressamente para os incisos II e III. Entretanto, no quadro concreto, em que há sucessivas diligências e clara intenção de prosseguir, a cooperatividade processual reclamava nova oportunidade para aperfeiçoamento da citação por meios atípicos ou subsidiários, inclusive mediante determinações mais específicas do juízo de origem para complementação do endereço (numeração, pontos de referência, informações de cadastros oficiais), antes de frustrar a persecução do direito. Em termos substanciais, portanto, a ausência de intimação pessoal não legitima, por si, a extinção quando ainda existem alternativas idôneas a explorar. Nessa linha, Dinamarco alerta que a efetividade não se compadece com soluções que "privilegiam o rito em detrimento do resultado justo", e Didier Jr. sublinha que o magistrado deve "optar sempre pela solução que conduza ao exame do mérito", desde que não haja prejuízo aos direitos da parte contrária - o que aqui não se verifica, pois a providência seria apenas aperfeiçoar a citação. Compulsando os autos, verifico que o advogado do promovente foi devidamente intimado quanto à necessidade de manifestação acerca da citação frustrada, conforme id. 23718738, sendo desnecessária, de fato, a intimação pessoal do requerente. Contudo, o Magistrado não advertiu, na oportunidade, que a eventual decorrência do prazo sem o cumprimento do comando, implicaria extinção do processo sem resolução do mérito, o que se faria necessário, em respeito ao princípio da vedação às decisões surpresa (art. 10, do CPC). Isto é, houvesse o juiz feito menção ao fato de que, eventual não cumprimento de decisão implicaria consequente extinção da lide, poderia se dizer que restaria atendido o pressuposto processual da não-surpresa, ocasião em que caberia, por certo, proceder à pautada extinção. Não assim o fazendo, incorreu o juízo em error in procedendo. No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE TÃO-SOMENTE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, SEM CONSTAR QUALQUER ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA CONDUZIRIA À EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. 1. Laborou em manifesto equívoco o juízo de primeiro grau ao proceder à extinção do processo da forma como o fez, porque clarividente que o despacho de fl. 93, que conduziu à extinção do feito, apenas ordenou a intimação do banco apelante para providenciar a publicação do edital de citação, sem sequer ter constado a advertência de que a eventual decorrência de prazo sem o cumprimento do comando, implicaria em extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que se faria necessário mormente em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC). 2. Ou seja, houvesse o juiz feito menção ao fato de que, eventual não cumprimento de decisão implicaria em consequente extinção da lide, poderia se dizer que estaria atendido o pressuposto processual da não-surpresa, ocasião em que caberia, decerto, proceder à pautada extinção. Não assim o fazendo, incorreu o juízo em error in procedendo. 3. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0129210-50.2009.8.06.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em cassar a sentença, de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0129210-50.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRADA A CITAÇÃO DO REQUERIDO. ATO ORDINATÓRIO PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. INDICANDO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO E A ADVERTÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. 1. Consta dos autos que o magistrado singular extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, inciso IV do CPC/73, diante daausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, "haja vista a parte impetrante não ter sido capaz de indicar suficientemente informações que permitissem a localização do promovido, estando o feito indevidamente paralisado por considerável lapso de tempo." (pág. 40). 2. De certo que a indicação do endereço da parte requerida é requisito essencial à petição inicial, nos termos dos arts. 282, II, e 283, ambos do CPC/73, aplicável quando da interposição da presente ação e, atualmente, correspondente aos arts. 319, II e 320 do CPC/2015, isso porque sua ausência inviabiliza a citação da parte adversa, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3. Cumpre destacar ser possível emendar a petição inicial quando esta apresenta vícios sanáveis, de modo que deve ser oportunizado ao autor a devida emenda, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa, nos termos preconizados nos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. 4. Cabe ao magistrado singular, percebendo o descumprimento dos requisitos da petição inicial - endereço válido da parte adversa -, determinar que o autor indique o endereço do requerido, dando ao promovente prazo legalmente estabelecido na norma vigente e, advertindo-o expressamente das consequências do descumprimento da determinação, no caso, o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no art. 321, e seu parágrafo único, do CPC/2015. O que não foi feito na espécie. 5. Embora o autor tenha sido intimado para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, competia ao juízo singular, antes de extinguir o processo, diante da vedação de prolação de decisões tidas como surpresas (art. 10, do CPC/2015), e, ainda, observando os princípios da função instrumental do processo e da economia processual, conferir oportunidade da parte autora emendar a exordial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, bem como, as consequências do descumprimento da determinação (art. 321 do CPC). 6. Sentença desconstituída. Recurso provido. ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de março de 2018. (Apelação Cível - 0173913-56.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2018, data da publicação: 28/03/2018) Por todos os argumentos supramencionados, em harmonia com os excertos jurisprudenciais supracitados, é que decreto a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0052113-90.2020.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 15:28
Mudança de Assunto Processual
17/06/2025, 15:27
Documento
17/06/2025, 15:26
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:59
Publicação
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 15:14
Mero expediente
19/05/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:11
Petição
20/02/2025, 17:22
Documento
20/02/2025, 16:35
Documento
20/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 12:39
Publicação
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 17:31
Documento
28/01/2025, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 00:13
Publicação
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:20
Petição
17/01/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/12/2024, 12:42
Ausência de pressupostos processuais
31/12/2024, 12:42
Conclusão (para julgamento)
31/12/2024, 12:19
Remessa
02/11/2024, 06:52
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 23:04
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 12:35
Ato ordinatório
06/06/2024, 02:22
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:52
Ato ordinatório
15/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 21:56
Ato ordinatório
06/10/2023, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 10:32
Outras Decisões
14/08/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2022, 10:14
de Conciliação (não-realizada)
08/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:10
Ato ordinatório
03/08/2022, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2022, 04:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 04:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 23:34
Ato ordinatório
23/06/2022, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 14:43
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 23:38
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 09:14
Ato ordinatório
27/05/2022, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 08:50
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:56
Ato ordinatório
12/05/2022, 14:24
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
12/05/2022, 10:15
Mero expediente
12/05/2022, 08:53
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 16:55
Decurso de Prazo
10/05/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 21:42
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 13:57
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 18:37
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:02
Audiência (designada; conciliação)
03/03/2022, 08:46
Mero expediente
02/03/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2021, 15:10
de Conciliação (não-realizada)
10/08/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:47
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 08:57
Ato ordinatório
22/06/2021, 10:46
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:36
Ato ordinatório
10/06/2021, 20:33
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
10/06/2021, 20:04
Mero expediente
08/06/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2021, 12:56
de Conciliação (não-realizada)
27/01/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:44
Ato ordinatório
22/12/2020, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 21:49
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2020, 15:42
Ato ordinatório
17/12/2020, 13:56
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 16:43
Ato ordinatório
25/11/2020, 14:54
Ato ordinatório
12/11/2020, 18:50
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
12/11/2020, 18:14
Mero expediente
11/11/2020, 23:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação