Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0190876-47.2012.8.06.0001.
EMBARGANTES: VANIA MARIA DE JESUS LEMOS OUTRAS.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA/CE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0190876-47.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu da apelação cível para negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, nos seguintes termos (ID 8058490 do Processo nº 0190876-47.2012.8.06.0001), in verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito formulado na inicial. 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as autoras/apelantes possuem, na condição de profissionais do magistério do Município de Fortaleza, direito à gratificação de anuênio estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Municipais. 3. A Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza) estabeleceu a gratificação de anuênio. A Lei n° 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), por sua vez, também dispõe acerca da gratificação por tempo de serviço, mas, nesta, sob a forma de gratificação de quinquênio. Ressalte-se que restando, em ambas as legislações, disciplinado o adicional devido em razão do tempo de serviço, há um conflito aparente entre normas. Ora, a própria Lei Municipal nº 6.794/1990, em sua literalidade, proíbe a acumulação de ambos, posto tratarem da mesma situação. 4. Há, in casu, conflito aparente de normas. O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. 5.
Diante do exposto, pelo critério da especialidade, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), posto aquela ser norma especial em relação a esta. - Apelo conhecido e desprovido. - Sentença confirmada." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso pelas servidoras públicas (Processo nº 0190876-47.2012.8.06.0001), aduzindo existir contradição no decisum, sob o argumento de que "fica nítida a presença de contradição na presente demanda ao condenar em sucumbência beneficiários da justiça gratuita, sendo esta deferida no despacho de id. 6633457 (…)." (fl. 04). Sem contrarrazões do Município de Fortaleza. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe da embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta Relatora, e acompanhado pelos demais membros da 3ª Câmara de Direito Público, solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão à recorrente, para pretender seja o decisum integrado para suprir contradição. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Desta feita, as apelantes não lograram êxito em demonstrar seu direito, não cumprindo, pois, o ônus probatório a elas destinado, por força do art. 373, I, do CPC. Cria-se, então, uma divergência, não se podendo concluir se o município pagou erroneamente anuênios ou atribuiu, em erro, a denominação do que, em verdade, eram quinquênios. Nestes termos, diante do posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, o desprovimento do apelo interposto, consequente manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do apelo interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, elevo os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, § 8º c/c § 11 do CPC/2015 e segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ)." (trechos de ID 7998746) Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca da suposta contradição apontada pelas embargantes, ainda que esta não tenha sido verificada, cumpre tecer as seguintes considerações. Em relação às custas e aos honorários de sucumbência, ressalta-se que o fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a possibilidade de esta ser condenada a pagar as despesas processuais e os honorários sucumbenciais à parte vencedora do litígio processual, ocorrendo, tão somente, a suspensão do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Sob este fundamento, o Juízo a quo, em sentença, dispôs: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita, tudo conforme o art. 98, §3º, CPC." (ID 6633457) O acórdão embargado não modificou tal suspensão de exigibilidade, mas apenas majorou os honorários, levando em conta o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, § 8º c/c § 11 do CPC/2015. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que as embargantes, inconformadas com o resultado do julgamento, alegam a ocorrência de vícios, cuja existência não lograram êxito em demonstrar. Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito. Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em contradição diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. Desta forma, inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora