Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0190876-47.2012.8.06.0001.
APELANTE: VANIA MARIA DE JESUS LEMOS, LOUISE DO NASCIMENTO TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO VIANA, ANTONIA CELIA DE MEDEIROS, ROSEMEIRE CAMPOS BRAGA.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito formulado na inicial. 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as autoras/apelantes possuem, na condição de profissionais do magistério do Município de Fortaleza, direito à gratificação de anuênio estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Municipais. 3. A Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza) estabeleceu a gratificação de anuênio. A Lei n° 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), por sua vez, também dispõe acerca da gratificação por tempo de serviço, mas, nesta, sob a forma de gratificação de quinquênio. Ressalte-se que restando, em ambas as legislações, disciplinado o adicional devido em razão do tempo de serviço, há um conflito aparente entre normas. Ora, a própria Lei Municipal nº 6.794/1990, em sua literalidade, proíbe a acumulação de ambos, posto tratarem da mesma situação. 4. Há, in casu, conflito aparente de normas. O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. 5.
Diante do exposto, pelo critério da especialidade, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), posto aquela ser norma especial em relação a esta. - Apelo conhecido e desprovido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0190876-47.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência do pedido autoral. O caso/a ação originária: Louise do Nascimento Teixeira, Maria do Socorro Viana, Vânia Maria de Jesus Lemos, Rosemeire Campos Braga e Antônia Célia de Medeiros, ajuizaram ação de cobrança em face do Município de Fortaleza, aduzindo a necessidade de correção da gratificação de anuênio, paga a menor, bem como o pagamento de valores devidos e não adimplidos, relativos aos períodos trabalhados. Para tanto, alegaram serem professoras da rede municipal e, por isso, seria devido o pagamento do adicional por tempo de serviço conforme previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza). Diante disso, requereram a condenação do ente público réu ao pagamento a diferença entre o que dispõe a norma de regência e o que efetivamente fora pago, com os reflexos sobre as demais vantagens remuneratórias. Contestação (ID 6633404), em que o Município Fortaleza aduz, em síntese, a prescrição quinquenal, bem como que realiza o pagamento das servidoras de modo correto, com gratificação por quinquênios, conforme previsto no art. 106 da Lei n° 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), norma mais específica do que o estatuto dos servidores municipais e, por isso, aplicável ao caso. Alegou, ainda, a incompatibilidade de cumulação das vantagens por tempo de serviço. Manifestação do Ministério Público Estadual (ID 6633412), deixando de se manifestar, por ausência de interesse público em questão. Sentença (ID 6633457), em que o Juízo decidiu pela improcedência do pedido. Confira-se seu dispositivo: "Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita, tudo conforme o art. 98, §3º, CPC '' Inconformadas, as autoras interpuseram recurso apelatório (ID 6633467) sustentando, em síntese, os mesmos argumentos já narrados quando da propositura da demanda. Contrarrazões: decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de decorrência (ID 6633471). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 7334142), requerendo apenas o normal prosseguimento do feito, mas deixando de manifestar-se quanto ao mérito, em razão da inexistência de interesse público. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as autoras/apelantes possuem, na condição de profissionais do magistério do Município de Fortaleza, direito à gratificação de anuênio estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Municipais. Para a correta compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da legislação municipal que regula a matéria. A Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza) estabelece a gratificação de anuênio. In verbis: "Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço; (…) Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991)." (destacado) Já a Lei n° 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), também dispõe acerca da gratificação por tempo de serviço, mas, nesta, sob a forma de gratificação de quinquênio. Ipsis litteris: "Art. 98 - Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos funcionários públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos artigos 100 a 106 desta Lei: (…) VI. Pelo quinquênio de regência. (…) Art. 106 - A gratificação de que trata o item VI do artigo 98 desta Lei será conferida somente ao Professor e ao Orientador de Aprendizagem, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetiva regência de classe, sendo sempre proporcional ao respectivo vencimento ou salário. § 1º. A gratificação a que alude este artigo será elevada de igual percentagem a cada período adicional de 5 (cinco) anos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento)." Evidencia-se que, em ambas as legislações, resta disciplinado o adicional devido em razão do tempo de serviço. Logo, conclui-se facilmente que há um conflito aparente entre normas, sendo necessário identificar a legislação de regência mais adequada para ser aplicada ao caso em apreço. Em detida a análise do caderno processual, verifica-se que as apelantes são servidoras do Município de Fortaleza, ocupantes do cargo de professoras no magistério da rede municipal. Portanto, o critério mais adequado para solucionar o conflito existente entre as normas aplicáveis ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. Pelos julgados abaixo, percebe-se que o referido critério é de aplicação comezinha no Supremo Tribunal Federal, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃODO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2. A Lei n. 8.443/1992 e a Resolução TCU n. 246, que estabelecem rito processual específico para os embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Contas da União e lhes atribuem efeito suspensivo, afastam a incidência do Código de Processo Civil, norma geral a prever que os aclaratórios interrompem o prazo de interposição de recurso (lex specialis derogat legi generali). 3. Agravo interno desprovido. (MS 35977 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICODJe-023 DIVULG07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) (destacamos) Não sendo outro o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL. CONFLITOAPARENTE DE NORMAS. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO (LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001) E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA (LEI MUNICIPAL Nº 3.225/2016). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Às fls. 200/211 consta cópia da Lei nº 3.225/2016, de 01/07/2016, que criou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Metropolitana, surtindo seus efeitos a partir de 01/01/2017 (art. 66). Assim, até dezembro de 2016, a progressão por antiguidade dos Guardas Municipais era prevista para ocorrer de forma automática, devendo ser respeitado o interstício mínimo de 3 (três) anos na referência originária, conforme §2º, do art. 19, da Lei nº 2.061/2001 (que dispõe o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Município de Crato). 2. Como a posse dos autores ocorreu em 03/02/2003, sendo enquadrados na referência 01, eles obtiveram progressões em 03/02/2006 para a referência 02; em 03/02/2009 para referência 03; em 03/02/2012 para referência 04; e em 03/02/2015 para a referência 05 (atualmente ocupam a Referência GM05, conforme fls. 28/31, 169/175 e 187/189), sob vigência da Lei nº 2.061/2001. 3. A partir de janeiro de 2017, com a vigência da Lei Municipal nº 3.225/2016, a progressão dos Guardas Municipais passou a depender da existência de vagas disponíveis e uma série de outras exigências, como avaliação de desempenho, grau de instrução, carga horária, comportamento, curso de capacitação ou formação, não havendo previsão de progressão por antiguidade, que foi suprimida pela norma específica. 4. Há, in casu, conflito aparente de normas. O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. Assim, a norma aplicada ao caso é o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Metropolitana (Lei Municipal nº 3.225/2016), e não o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Crato (Lei Municipal nº 2.061/2001), conquanto aquela é norma especial em relação a esta. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0053291-19.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destacamos) Desse modo, pelo critério da especialidade, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), posto que, aquela é norma especial em relação a esta. Outrossim, ainda que assim não o fosse, percebe-se que apesar de o art. 98 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza não excluir os professores municipais da percepção de outras vantagens capituladas no mencionado Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, é possível notar que, pela literalidade do § 4º do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), a própria lei proíbe a hipótese de acumulação das vantagens por tempo de serviço, por tratarem da mesma situação. Em outras palavras: tendo em vista que as apelantes são integrantes dos quadros do magistério municipal, resta claro que, ao caso em apreço, prevalecerá a aplicação da Lei Municipal nº 5.894/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) sobre a estatuto aplicável aos demais servidores municipais, por tratar-se de norma especial, bem como que, nos termos do art. § 4º do art. 118 da Lei nº 6.794/1990, é incompatível a acumulação por dispor sobre a mesma questão de direito. Em consonância, especificamente em casos semelhantes, vem se posicionando este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se as autoras possuem direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, vez que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.895/84, prevê a percepção pelos professores da rede municipal de gratificação pelo quinquênio nos arts. 98, VI, 106 e 107. 2. Há, in casu, conflito aparente de normas. O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. Assim, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), conquanto aquela é norma especial em relação a esta. 3. Em que pese o art. 98 da Lei 5.894/84 garantir aos profissionais do magistério vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, o § 4º do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 veda expressamente o recebimento do adicional por tempo de serviço cumulada com qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas, de modo que não é possível o recebimento do anuênio do Estatuto geral dos servidores acumulado com o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério. 4. Da análise dos autos, verifica-se a ausência de elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função que exercem, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o percentual supostamente correto da gratificação, de forma que as apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Precedentes deste TJCE. 5. Apelação conhecida, mas desprovida." (Apelação Cível - 0165575-64.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHIGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destacamos) **** DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SERVIDORAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº5.895/84) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO ANUÊNIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A controvérsia recursal consiste em analisar se as autoras possuem direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 6.794/1990. 02. A gratificação por tempo de serviço prestado por servidor público municipal (anuênio) está prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90, ao passo que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.895/84, prevê a percepção pelos professores da rede municipal de gratificação pelo quinquênio nos arts. 98, VI, 106 e 107. 03. Estamos diante de conflito aparente de normas. O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. 04. Assim, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), conquanto aquela é norma especial em relação a esta. 05. Em que pese o art. 98 da Lei 5.894/84 garantir aos profissionais do magistério vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, o § 4º do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 veda expressamente o recebimento do adicional por tempo de serviço cumulada com qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas, de modo que não é possível o recebimento do anuênio do Estatuto geral dos servidores acumulado com o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério. 06. Da análise dos autos, não é possível concluir que as requerentes atendem aos requisitos exigidos pela legislação, tendo em vista a ausência de elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função que exercem, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o direito à gratificação. 07. As apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 08. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0158902-89.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destacamos) **** "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOEFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DAS AUTORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A questão submetida a exame reside em analisar se as autoras fazem jus à correção da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, nos termos da Lei Municipal nº 6.794/1990. 2. Diante do princípio da especialidade, aplica-se ao caso não a Lei Municipal nº 6.794/1990, mas sim, a Lei Municipal nº 5.895/1984, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, o qual prevê, no art. 98, inc. VI, aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação pelo quinquênio em regência. 3. Por outro lado, é verdade que o art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990,Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, prevê a concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (umpor cento) por ano de efetivo serviço público, sobre o vencimento do servidor, e que o art. 98, inc. VI, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza não exclui os professores municipais da percepção de outras vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza. 4. Entretanto, in casu, verifica-se não ser possível aferir, a partir da prova documental acostada aos autos, o efetivo tempo de serviço na função que exercem ou exerceram as requerentes, ora apelantes, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o direito à citada gratificação. 5. Não tendo, portanto, o polo ativo se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina ser encargo do demandante a produção de prova "quanto ao fato constitutivo de seu direito", não é possível o provimento do recurso. 6. Apelação conhecida e desprovida." (Apelação Cível - 0191551-10.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) (destacamos) Desta feita, as apelantes não lograram êxito em demonstrar seu direito, não cumprindo, pois, o ônus probatório a elas destinado, por força do art. 373, I, do CPC. Cria-se, então, uma divergência, não se podendo concluir se o município pagou erroneamente anuênios ou atribuiu, em erro, a denominação do que, em verdade, eram quinquênios. Nestes termos, diante do posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, o desprovimento do apelo interposto, consequente manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do apelo interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, elevo os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, § 8º c/c § 11 do CPC/2015 e segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ). É como voto. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora