Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ EURISTÊNIO DA SILVA ALVES
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta adversando sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada em face do Estado do Ceará, que julgou improcedente o pedido de isenção do IPVA. 2. O autor alegou ser portador de Síndrome de Brugada e, por isso, requereu o benefício tributário, sustentando que sua moléstia acarreta limitações funcionais. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe entendeu que não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da isenção. No recurso, o apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica e, no mérito, defende interpretação extensiva da legislação estadual. Requereu, também, a restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve, ou não, cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia médica; (ii) estabelecer se a enfermidade que acomete o autor enseja isenção de IPVA, à luz da legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos não foi conhecido por se tratar de inovação recursal, configurando matéria não deduzida em primeira instância. 5. A legislação estadual prevê hipóteses de isenção do IPVA, condicionadas à existência de deficiência física com comprometimento funcional relevante. Todavia, conforme jurisprudência do STJ, a aplicação literal das normas de isenção deve ceder diante de interpretações que promovam os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária, autorizando interpretação conforme a Constituição Federal. 6. A condição clínica descrita no laudo médico acostado aos autos indica limitações parciais, mas não esclarece se tais restrições se equiparam àquelas exigidas pelo Decreto Estadual nº 22.311/1992. 7. A ausência de prova pericial específica e conclusiva sobre a limitação funcional alegada configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200706-58.2022.8.06.0107 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Euristênio da Silva Alves adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, nos autos da Ação Declaratória movida contra o Estado do Ceará, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Na origem, o autor alegou ser portador de Síndrome de Brugada, moléstia de natureza cardíaca, razão pela qual requereu a isenção do IPVA prevista na Lei Estadual nº 12.023/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.066/2011. Sustentou que o veículo é essencial à sua locomoção e subsistência, juntando aos autos laudo médico, documentos pessoais e, também, comprovação de propriedade do automóvel. O Estado do Ceará, em contestação, defendeu a inexistência de direito à isenção, ao argumento de que a patologia do autor não se enquadra nas hipóteses legais, de que o laudo médico não comprova deficiência severa ou permanente e de que o veículo não possui adaptação especial. Aduziu que o rol de deficiências previsto no Decreto nº 22.311/1992 é taxativo e não contempla a enfermidade mencionada, além de invocar o disposto no art. 111, II, do CTN, o qual impõe interpretação literal às normas de isenção. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar o enquadramento da parte autora nas hipóteses legais e de que o laudo médico adunado não comprova efetiva limitação funcional, severa ou permanente. Irresignado, José Euristênio da Silva Alves interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial médica, requerida implicitamente na inicial. No mérito, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à isenção do IPVA, por entender que o rol de deficiências do Decreto Estadual nº 22.311/1992 tem natureza exemplificativa. Assevera, ainda, que é aposentado por invalidez conforme decisão judicial proferida pela Justiça Federal no processo nº 0000254-69.2022.4.05.8101, o que demonstra sua incapacidade laboral e limitações. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, reconhecendo-se o direito à isenção do IPVA e à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Contrarrazões no ID 27913057. O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. O Recurso de Apelação Cível interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, exceto quanto ao requerimento concernente à repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, posto tratar-se de inovação recursal, uma vez que se refere a tema não expressamente suscitado no momento oportuno durante o processamento da ação no primeiro grau. Com efeito, a apresentação de temas novos, isto é, abordados tardiamente, apenas no âmbito recursal, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Desse modo, conheço apenas parcialmente a Apelação Cível. DA PRELIMINAR A Lei Estadual nº 12.023/1992, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.066/2011, prevê a isenção do IPVA para os veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, observadas as exigências estabelecidas em regulamento. Senão vejamos: Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11) Nessa perspectiva, o Decreto Estadual nº 22.311/1992, ao regulamentar a Lei Estadual nº 12.023/1992, fixou critérios técnicos objetivos para a caracterização da deficiência física, listando hipóteses específicas no art. 4º, VI, § 1º, I, "a)", abaixo descritas: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 31.451 DE 27/03/2014). § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação anterior ao Decreto nº 35.685 DE 28/09/2023). Pois bem. O apelante sustenta que o rol previsto no decreto tem caráter exemplificativo, defendendo que sua condição cardíaca deve ser reconhecida como deficiência física para fins de isenção tributária. Consoante prevê o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. De fato, embora o art. 111, II, do Código Tributário Nacional disponha que a legislação tributária que trate de outorga de isenção deve ser interpretada, como regra, literalmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a aplicação estrita da literalidade possa comprometer os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), impõe-se interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a preservar a finalidade inclusiva do benefício fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 51.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reafirmou o posicionamento: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente. 2. O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais. 3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019). 4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Não obstante, essa diretriz interpretativa não afasta, por si, a necessidade de efetiva comprovação dos elementos que caracterizam a deficiência prevista nas normas de regência. Com efeito, a legislação estadual exige que a deficiência física implique alteração completa ou parcial de segmento corporal com comprometimento da função física, a exemplo das hipóteses descritas no art. 4º, § 1º, I, "a", do Decreto Estadual nº 22.311/1992. No presente caso, o exame pericial (fls. 43/44 - SAJ) existente nos autos aponta indícios de limitação funcional parcial, relacionados às restrições impostas pelo uso de cardiodesfibrilador implantável, sobretudo quanto à prática de atividades físicas intensas, manipulação de equipamentos eletrônicos e esforço com o membro superior esquerdo. Ademais, há referência à inaptidão para o exercício da atividade profissional habitual - técnico em eletrônica - em razão do risco de interferência do dispositivo com os equipamentos utilizados no ofício. Todavia, o laudo pericial, embora detalhado em seus aspectos clínicos, não esclarece de forma conclusiva se tais limitações podem ser qualificadas como deficiência física, para fins da legislação tributária estadual. Não se define, com a precisão exigida, se há comprometimento motor, perda funcional de membro ou impedimento equiparável às hipóteses previstas no regulamento. Registre-se, também, a necessidade de instrução probatória para verificar se o veículo em relação ao qual o autor pretende obter o benefício encontra-se, ou não, contemplado em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, nos termos do art. 4º, § 5º, do Decreto Estadual nº 22.311/1992: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 31.451 DE 27/03/2014). § 5º Os veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo serão relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31201 DE 13/05/2013). Dessa forma, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial específica, a fim de avaliar tecnicamente se a condição clínica do autor configura, ou não, deficiência física nos termos exigidos pelo Decreto Estadual nº 22.311/1992, delimitando, inclusive, a extensão das limitações funcionais alegadas, é medida que se impõe. Apenas com base nessa complementação técnica será possível aferir, com segurança, a ocorrência dos requisitos legais e regulamentares para a concessão da isenção do IPVA. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com a consequente anulação do decisum e a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Ressalte-se, contudo, que o recorrente agiu de forma temerária ao invocar em suas razões de apelação supostos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - a exemplo dos indicados como REsp 1.234.567/STJ e Apelação nº 0001234-56.2018.8.06.0000/TJCE - que, conforme verificação, ou não existem nos repositórios oficiais de jurisprudência ou não dizem respeito à matéria em voga, configurando inequívoca tentativa de induzir o julgador em erro quanto à existência de respaldo jurisprudencial para sua tese. Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no art. 81, caput, razão pela qual condeno a parte apelante ao pagamento de multa correspondente a 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento. Expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE para a adoção das providências cabíveis no tocante ao advogado Francisco Jerry Lima da Silva, inscrito na OAB sob o nº 32.694. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora