Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0185105-88.2012.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA ZIONEIDA PINTO CARNEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 1. Sabido que, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o art. 40, §8º da CF/88, deixou de assegurar a paridade aos servidores inativos, passando a prever apenas o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em regime de servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. 3. A esse respeito, tendo em vista que o ex-1º sargento, faleceu aos 28/08/2008, foi transferido para a reserva remunerada em 28/02/2004 (Id 6388686 - p. 7), ou seja, após o advento da referida Emenda Constitucional, restam preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. 4. Nesse aspecto, já se constatou que, a despeito da alteração da norma constitucional no que se refere à paridade entre ativos e inativos, procedida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o ex-1º sargento não é alcançado pela mudança de tratamento, tendo em vista que quando de seu advento já havia alcançado todos os requisitos para a aposentadoria. No caso não se aplica a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de se analisar a regra de transição, já que o servidor já integrava os quadros da administração. 5. Portanto, o recurso apelatório deve ser conhecido e desprovido, para manter a sentença de origem, no sentido de condenar o Estado do Ceará a incorporar a Gratificação de Desempenho Militar - GDM (Lei nº 15.114/2012) à pensão por morte percebida, devendo ainda o ente público adimplir os valores atrasados, a partir de fevereiro/2012. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais na fase de liquidação, observado o §11, do art. 85, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0185105-88.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Sentença proferida pela Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Incorporação de Gratificação Militar autuada sob o nº. 0185105-88.2012.8.06.0001, proposta por MARIA ZIONEIDA PINTO CARNEIRO, julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o ente a incluir no pagamento de pensão por morte da autora o valor referente à Gratificação de Desempenho Militar, instituída pela Lei Estadual 15.114/2012. Ressaltou que o pagamento da referida gratificação em favor da autora é devido desde a data de publicação da lei instituidora, ou seja, a partir de 17/02/2012, devidamente corrigidos pelo IPCA e incidindo juros de mora desde a citação, durante todo o período em que referida parcela deixou de ser paga até a sua efetiva implantação. Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na sentença, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Inconformado (Id 6388779), sustenta o Estado do Ceará, em resumo: a) que o óbito ocorreu na vigência da EC nº 41/2003 - Súmula nº 340 do STJ, sendo assim, ausente o direito à paridade; b) que se faz necessário distinguir o caso concreto com relação ao enfrentado no RE nº 603.508 do STF, como também a análise do art. 42, §2º da CF; c) o instituidor não teria sido aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005 e d) a da impossibilidade de pagamento da gratificação, pois a verba foi extinta pela Lei nº 16.207/2017, que criou a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC em substituição. Por fim, requer o conhecimento e provimento do inconformismo para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação de origem. Preparo inexigível. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id 6388787). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade. Instada a se manifestar, a PGJ emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, de modo a ser mantida in totum a decisão de primeiro grau, Id 7178639. Voltaram-me conclusos É o relatório, no essencial[1] De pronto, determino a correção das partes, visto que o apelo foi interposto pelo Estado do Ceará, sendo necessário assim, realizar a inversão da presente autuação. Como também, que seja excluída a classe processual "Remessa Necessária", posto que a mesma não foi pelo Juízo de origem submetida a reexame. [1]Enunciado nº. 522 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O relatório nos julgamentos colegiados tem função preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento e já submetidas ao contraditório. VOTO Observada a regras de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo nº. 3 do STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, requerendo a reforma da Sentença de origem, por entender que a autora não possui direito à paridade e, consequentemente, ao recebimento da Gratificação de Desempenho Militar. Com efeito, a Lei 15.114/2012, que criou a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, assim estabeleceu: Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, no valor de R$ 920,18 (novecentos e vinte reais e dezoito centavos), já incluído o percentual do índice de revisão geral concedido em janeiro de 2012, sendo devida a partir de 1º de janeiro de 2012. §1º. A gratificação a que se refere o caput deste artigo é devida a todos os militares estaduais ativos, incorporando-se aos seus proventos, e aos inativos e pensionistas na data da publicação desta Lei que tenham o direito constitucionalmente assegurado à percepção. (negritos nossos) Anteriormente, a extensão das gratificações aos inativos e pensionistas encontrava fundamento no parágrafo 8º do art. 40, da Constituição Federal de 1988, com base na antiga redação dada pela EC nº 20/98. Ocorre que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o referido preceito constitucional passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria, preservando seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, todavia não mais assegurada a paridade com os servidores da ativa. Necessário destacar que o art. 7º da referida Emenda trouxe previsão legal para aqueles que já se encontravam em fruição de benefício quando de sua publicação: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Desta forma, foi respeitado o direito adquirido dos servidores aposentados e pensionistas que, até a vigência da EC 41/2003, já tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios. Na hipótese, a Gratificação de Desempenho Militar foi criada pela Lei nº 15.114/2012, sendo classificada como gratificação de caráter geral, pois concedida indistintamente a todos os militares ativos, inativos e pensionistas, por expressa disposição legal (art. 1º, parágrafo 1º). Nesse sentido, oportuno transcrever ementa de julgado promanado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PENSIONISTAS. LEI ESTADUAL Nº. 15.114, DE 16 DE FEVEREIRO. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM. GRATIFICAÇÃO DEVIDA A TODOS OS MILITARES ESTADUAIS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO PERCEBIMENTO PELOS PENSIONISTAS. 1. A Lei n. 15.114, de 16 de fevereiro de 2012, criou a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, no valor de R$920,18 (novecentos e vinte reais e dezoito centavos). 2. Extrai-se da referida lei que a Gratificação de Desempenho Militar - GDM é devida indistintamente a todos os Policiais Militares da ativa, incorporando-se aos seus proventos, e aos inativos e pensionistas. 3. A referida gratificação, paga de forma geral e indistintamente aos Policiais Militares da ativa, caracteriza um ganho habitual e permanente, não podendo os pensionistas dela deixar de auferir, sob pena de inobservância do Princípio da Paridade previsto na lei supracitada. 4. Ordem concedida. (TJCE, MS nº 0077100-72.2012.8.06.0000, Relator o Desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, Órgão Especial, julgamento 8/11/2012). Registre-se, outrossim, que esse julgado transcrito foi confirmado pelo STF no julgamento do RE nº 852.438/CE, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Resta, contudo, definir o alcance da referida gratificação aos pensionistas de policial militar que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260, consagrou o entendimento de que, em regime de servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, também possuíam direito à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Nesse diapasão, o óbito do policial militar instituidor da pensão ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, porém, em momento no qual o mesmo já havia sido reformado, também garante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. Referido entendimento também foi acolhido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, diante de sua importância, faz-se necessária sua transcrição a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MERITÓRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR (GDM), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012 ÀS PENSIONISTAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, SANANDO A OMISSÃO APONTADA. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS ANTES DA EC 41/2003. MORTE APÓS A EC 41/2003. MILITAR JÁ REFORMADO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSIONISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 473 DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o art. 40, §8º, deixou de assegurar a paridade aos servidores inativos, passando a prever apenas o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em regime de servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. 3. O óbito do policial militar instituidor da pensão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, no entanto o mesmo já havia sido reformado, logo preencheu os requisitos para aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. 4. No caso não se aplica a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de se analisar a regra de transição, já que o servidor já integrava os quadros da administração. 5. A Administração não só pode, como deve rever os atos administrativos eivados de nulidade, a teor da Súmula 473 do STF. A base fática do caso, contudo, não demonstra haver qualquer nulidade na concessão e pagamento da gratificação à pensionista impetrante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, autuados sob o nº 0077668-88.2012.8.06.0000/50000, em que figuram como partes Estado do Ceará e Benedita Sampaio de Andrade. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos, sem modificação nas conclusões do julgado, nos termos do voto do eminente Relator. (Emb. Dec. nº 0077668-88.2012.8.06.0000; Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 01/11/2018; Data de publicação: 01/11/2018) No mesmo sentido, cito entendimentos das Câmaras de Direito Público e do Órgão Especial, no qual fora reconhecido o direito a percepção da Gratificação de Desempenho Militar - GDM (Lei nº15.114/2012) à pensão por morte percebida em razão do falecimento do instituidor ocorrido na vigência da Emenda Constitucional n°41/03. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR (GDM). LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012. ÓBITO DO SERVIDOR MILITAR POSTERIOR À EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 47/2005. INSTITUIDOR QUE PERFAZIA, NA DATA DO ÓBITO, OS REQUISITOS PARA A PARIDADE. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GDM AOS PROVENTOS DE PENSÃO. SÚMULAS Nº 340 DO STJ E 35 DESTE TJCE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JULGADO ATACADO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, SANANDO A OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar alegada omissão no acórdão embargado, que não se manifestou acerca da preliminar arguida pelo ente público estadual quanto a impossibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho Militar (GDM), instituída pela Lei nº 15.411/2012, à pensionista impetrante, em face da extinção da vantagem pela Lei Estadual nº 16.207/2017. 2. Desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o art. 40, § 8º, deixou de assegurar a paridade aos servidores inativos, passando a prever apenas o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. 4. Direito à paridade da pensionista demonstrado, dado que o militar Narcisio Barros da Silva ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 e passou à reserva remunerada em 1977, após cumprir 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de serviço público, conforme documento de fl. 28. Pressupostos indicados no art. 3º da EC nº 47/2005 satisfeitos (RE 603.850 ¿ Tema 396). 5. A Lei Estadual nº 15.114/2012 estabeleceu, de forma expressa, o alcance da Gratificação por Desempenho Militar (GDM) aos aposentados e pensionistas, desde que eles tenham constitucionalmente assegurada a percepção, de modo que, estivesse o instituidor da pensão por morte de titularidade da impetrante percebendo proventos de aposentadoria, na data da vigência da Lei nº Lei nº 15.114/2012, o pagamento da Gratificação de Desempenho Militar ser-lhe-ia devido, por força do que previsto no art. 20, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, sendo, portanto, devida à embargada a incorporação da gratificação, por força da paridade reconhecida. 6. A supressão da Gratificação Militar de Desempenho (GMD) pela Lei Estadual nº 16.207/17, por si só, não tem o condão de afastar o direito da embargada à incorporação da referida parcela quando, à época da vigência da lei instituidora (Lei Estadual nº 15.114/2012), reunia a impetrante os requisitos legais necessários à incorporação do benefício, ante a incidência do princípio do tempus regit actum (Súmulas nº 340 do STJ e 35 deste TJCE). 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão no acórdão vergastado, sem alteração das conclusões do julgamento. (TJ-CE - EMBDECCV: 06313850620228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/06/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, a embargante alega necessidade de inversão do julgado sob a justificativa de que acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre o preenchimento dos requisitos pertinentes após a EC 41/2003 para conferir o direito à paridade. Nessa toada, assevera que o acórdão incidiu em evidente erro material quanto às regras de transição impostas pela EC nº 41/03, a qual exige o preenchimento de determinados requisitos para que o servidor se aposente com os benefícios do regime anterior, não bastando que tenha ingressado no serviço público antes do advento daquela Emenda. 2. Ocorre que o acórdão embargado analisou todos os argumentos trazidos pelo embargante, inclusive no que pertine ao preenchimento dos requisitos para manutenção da gratificação de Desempenho Militar no benefício da embargada. No Acórdão embargado restou expresso que o militar instituidor do benefício ingressou no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, atendendo as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/205. 3. A esse respeito, tendo em vista que o ex-cabo da PM Francisco Duarte Pinheiro faleceu aos 17/07/2009, contando à época com 60 (sessenta) anos de idade (fl. 12), não havendo comprovação pelo ente apelado de que este permanecia em atividade, a revelar que o mesmo já estaria inativo antes do advento da referida Emenda Constitucional, restam preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. 4. Nesse aspecto, já se constatou que, a despeito da alteração da norma constitucional no que se refere à paridade entre ativos e inativos, procedida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o ex-cabo não é alcançado pela mudança de tratamento, tendo em vista que quando de seu advento já havia alcançado todos os requisitos para a aposentadoria. 5. Quanto ao tempo de serviço prestado pelo instituidor da Pensão, verifica-se que o de cujus foi admitido em 27/05/1974, conforme documento emitido pela PM (pág. 19) a revelar que na data do óbito (17/07/2009), o autor já contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, situação que representaria o preenchimento dos requisitos idade e tempo de serviço para a sua aposentação. 6. Nesse diapasão, o óbito do policial militar instituidor da pensão ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, porém, em momento no qual o mesmo já havia sido reformado, também garante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. 7. No mais, aponta a existência de julgado favorável ao pleito recursal, pugnando, ainda, pela aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública em decorrência de decisão prolatada em 24/09/2018 pelo STF no bojo do RE 870.947 (tema 905). 8. Com efeito, entende esta Relatora que não cabe a este Órgão Julgador propor, desde logo, a aplicação da TR como requerido pelo Embargante, pois a modulação pelo Supremo Tribunal Federal, conquanto possível, ainda não foi determinada pelo Excelso Pretório, tendo havido apenas decisão no sentido de afastar a aplicação do IPCA-E nas condenações da Fazenda Pública, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE. 9. Portanto, o que se vê é que a parte embargante busca por está via discutir a justiça da decisão. No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos do decisum, visto que se limitam à perfectibilização do aresto, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição omissão visando exclusivamente o simples objetivo de reabrir a discussão sob outro enfoque, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula 18 do repositório jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10. Embargos conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. (Embargos de Declaração Cível - 0209853-53.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2019, data da publicação: 15/10/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA DOS MILITARES ESTADUAIS. REGIME ESPECÍFICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL. INCORPORAÇÃO À PENSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. PROVIMENTO. 1.As transformações constitucionais do sistema previdenciário brasileiro foram direcionadas para os servidores públicos civis, não podendo alcançar os militares estaduais, em razão de se submeterem a regime próprio definido em norma do respectivo ente estatal (CF/1988, art. 42, § 2º). Ensinamentos doutrinários e orientação jurisprudencial. 2. A GDM foi criada pela Lei nº 15.114/2012, sendo classificada como gratificação de caráter geral, pois concedida indistintamente a todos os militares ativos, inativos e pensionistas, por expressa disposição legal. 3. Registre-se, outrossim, a orientação sedimentada no TJCE através da Súmula nº 23, ainda em vigor: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral." 4.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada e pedido inicial julgado procedente. (Apelação nº 0037523-84.2012.8.06.0001; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/10/2018; Data de publicação: 15/10/2018) Em arremate, colaciono ementa de julgado promanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Ceará em Mandado de Segurança,o qual negou provimento ao inconformismo estatal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ieda Moura de Abreu, Maria Eliene Barroso Saraiva, Francisca Eminosina de Oliveira, Maria de Lourdes, Valda Sena Rocha, e os menores impúberes Lais Farias Costa Neta, Deborah Sena Rocha e Helvécio Rocha Filho contra ato do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Planejamento e Gestão, pleiteando a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão ocasionada por óbito. No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 243, eSTJ). 2. O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 3. "Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação" (RMS 46.265/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015). 4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.958/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) - grifei Desta feita, tendo em vista que o militar instituidor do benefício ingressou no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, mostra-se necessário analisar se atenderam às regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/205, in verbis: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. A esse respeito, tendo em vista que o ex-1º sargento, Antônio Vilar Carneiro faleceu aos 28/08/2008, foi transferido para a reserva remunerada em 28/02/2004 (Id 6388686 - p. 7), ou seja, após o advento da referida Emenda Constitucional, restam preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. Nesse aspecto, já se constatou que, a despeito da alteração da norma constitucional no que se refere à paridade entre ativos e inativos, procedida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o ex-1º sargento não é alcançado pela mudança de tratamento, tendo em vista que quando de seu advento já havia alcançado todos os requisitos para a aposentadoria.
Ante o exposto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, que condenou o Estado do Ceará a incorporar a Gratificação de Desempenho Militar - GDM (Lei nº15.114/2012) à pensão por morte percebida, devendo ainda o ente público adimplir os valores atrasados, a partir de fevereiro/2012. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, reformo a sentença para determinar que a fixação do percentual ocorra após a liquidação do decisum, oportunidade em que, em razão do não provimento do apelo do Estado, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC. É como voto. [1]Enunciado nº. 522 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O relatório nos julgamentos colegiados tem função preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento e já submetidas ao contraditório.